TRT1 - 0100758-83.2025.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:08
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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05/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/08/2025 15:08
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/08/2025 14:24
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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14/07/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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12/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 11/07/2025
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10/07/2025 11:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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10/07/2025 10:56
Juntada a petição de Manifestação (FIOCRUZ requerimento)
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25/06/2025 10:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a0e4f10 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Verifico que os cálculos apresentados pelo autor não obedecem aos requisitos, abaixo, desta feita, intime-se a parte parte autora para apresentação de cálculos atualizados em 30 dias, ciente desde logo de que a NÃO apresentação dos referidos cálculos implicará em resolução do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressupostos processuais consoante art. 485, IV do CPC.
Os cálculos deverão ser apresentados com a utilização do PJe-Calc Cidadão, nos termos do ATO CSJT.GP.SG Nº 89/2020, sob a mesma pena retromencionada.
Silente ou fora dos moldes determinados, voltem conclusos para extinção. Apresentada a conta, deverá a parte Ré ser intimada para, querendo, embargar em 30 dias, consoante art. 535 do CPC.
Caso NÃO HAJA IMPUGNAÇÃO da conta apresentada pelo autor, fica desde logo ciente a Ré de que serão considerados incontroversos os cálculos por ele apresentados, assim como, em sendo a hipótese, aqueles apresentados pelo Contador e/ou pelo perito nomeado.
Serão, da mesma forma, considerados INCONTROVERSOS os cálculos quando sua impugnação for GENÉRICA, ou seja, desprovida de ESPECIFICIDADE no que se refere a critérios de cálculos pretensamente equivocados e/ou valores equivocados.
Considerar-se-á GENÉRICA a impugnação se ela, da mesma forma, for unicamente REMISSIVA a cálculo apresentado.
Também deverá a ré apresentar seus cálculos de impugnação em planilha do PJE-Calc Cidadão, também, sob pena de considerar-se inexistente. (requisito não válido para ente público).
APRESENTADOS OS CÁLCULOS PELAS PARTES, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA VERIFICAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL.
Não havendo, a contadoria já se encarregará de indicar os cálculos que se adequam à coisa julgada para homologação.
Havendo necessidade da perícia contábil, deverá o autor vir, em 10 (dez) dias, com o pagamento de honorária pericial contábil, DESDE LOGO ARBITRADA EM R$ 2.000,00 (um mil e oitocentos Reais), sob pena de ter-se como não demonstrada a incorreção dos valores apresentados pelo autor (art. 818 da CLT).
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil, observar-se-á o que dispõe o art. 790-B da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13467/2017, inclusive para RATEIO ou REVERSÃO da honorária pericial antecipada.
Em havendo REVERSÃO da honorária pericial antecipada, fica desde logo ciente o AUTOR de que estes valores poderão ser descontados de seus créditos, nos termos do art. 790-B e 791-A, ambos da CLT, todos com a nova redação dada pela Lei n. 13467/2017 e a ArgIncCiv dos autos numero 0102282-40.2018.5.01.0000.
Apresentada a conta de liquidação pelo perito contábil OU pelo Contador do Juízo, o prazo para manifestação acerca desta conta de liquidação será COMUM, pelas partes, e de 08 (oito) dias.
DECORRIDO IN ALBIS ou não sendo controvertido o calculo de liquidação do autor, nos termos dos incisos anteriores, após analise perfunctória pela Contador judicial, que poderá, ou não, emitir parecer, retornem-me conclusos para verificação de possibilidade de homologação.
Em querendo, nas hipóteses de EXECUÇÃO INVERTIDA, venha a ré com a conta de liquidação, como se autor fosse, seguindo-se nos ulteriores de direito (art. 475 do CPC).
AS PARTES DEVERÃO SEGUIR RIGOROSAMENTE OS REQUISITOS ABAIXO PARA ELABORAÇÃO DE SEUS CÁLCULOS: a) desmembrar os cálculos, mês a mês, elaborando planilha onde conste o somatório do valor histórico das rubricas devidas em cada mês, a fim de se viabilizar futuras atualizações por este Juízo; b) caso não haja determinação diferente no título exequendo, não deverá apurar reflexos de repouso semanal remunerado, em virtude de sua majoração face à integração de horas extras habitualmente prestadas, em aviso prévio, FGTS, férias e gratificação natalina (OJ SDI-1 TST n. 394); c) Quando outro critério não for utilizado pela sentença coletiva, atualizar o crédito trabalhista com os índices de correção monetária nos termos do julgamento pelo STF, em 18/12/2020, das ADCs nº 58 e nº 59, bem assim as ADIs nº 5867 e nº 6021, de acordo com o artigo 883 da CLT, conforme sentença transitada em julgado, inclusive quanto aos efeitos modulatórios, conforme trecho transcrito a seguir: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017.
Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase prejudicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).”; Posteriormente, ao julgar os Embargos de Declaração, assim decidiu o Ministro Gilmar Mendes: "III – Ocorrência de erro material no acórdão embargado.
No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União.
De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...] No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação: [...].
Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão." ;; Em caso de utilização de outro critério, a parte deverá destacar em sua peça o trecho da decisão que determinou outro critério, que enseje a modulação temporal das referidas ADCs, bem como especificá-la na planilha do PJE- Calc Cidadão. d) apurar o imposto de renda acaso incidente, conforme a: d.1) lei n. 7.713/88, atentando especialmente para o disposto em seu art. 12-A, § 1º, acrescido pela lei n. 12.350/2010; e d.2) OJ SDI-1 TST n. 400 (excluindo os juros de mora da base de cálculo do tributo), salvo disposição em contrário na coisa julgada; e) apurar e deduzir (caso não haja determinação em contrário no título exequendo) a cota previdenciária do empregado, incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91, art. 28, §§ 7º, 8º e 9º); f) apurar a cota previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT incidente sobre as rubricas cujo pagamento constitui fato gerador do tributo (lei n. 8.212/91 e decreto n. 3.048/99); g) atualizar a cota previdenciária com base na taxa SELIC (lei n. 8.212/91, art. 34, e CLT, art. 879. § 4º).
Para apuração da cota previdenciária deverá a parte observar o dispositivo do título exequendo e a lei n. lei n. 8.212/91, art. 28, § 9º.
Intime-se para cumprimento do despacho. RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DARIO ALMEIDA -
23/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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23/06/2025 15:44
Expedido(a) intimação a(o) DARIO ALMEIDA
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23/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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23/06/2025 11:27
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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