TRT1 - 0101248-32.2023.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME em 10/09/2025
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11/09/2025 00:25
Decorrido o prazo de EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA em 10/09/2025
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02/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
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02/09/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83ce225 proferida nos autos.
DECISÃO PJe A reclamada formulou pedido de tutela de urgência, pretendendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ordinário, a fim de obstar o prosseguimento da execução provisória.
O requerimento, contudo, não merece acolhida.
Inicialmente, cumpre esclarecer que eventuais medidas destinadas a obstar ou suspender a execução provisória devem ser formuladas diretamente nos autos da execução provisória nº 0101035-55.2025.5.01.0072, que concentram todos os atos e incidentes a ela relacionados, não cabendo a reiteração de pleitos nos autos principais.
Ressalte-se, ademais, que a questão já foi analisada naqueles autos, sendo proferida a seguinte decisão sob o ID b509fff: DECISÃO PJe A reclamada requereu a concessão de tutela de urgência com efeito suspensivo, visando obstar a execução provisória determinada nestes autos.
Contudo, o pedido não merece prosperar.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a reclamada limita-se a alegar risco de inviabilização de suas atividades, sem, entretanto, apresentar elementos probatórios mínimos capazes de comprovar suas alegações.
Assim, ausentes os pressupostos legais, não há como acolher a medida pleiteada.
De mais a mais, na Justiça do Trabalho, os recursos possuem efeito meramente devolutivo (CLT, art. 899, caput e §1º), de modo que a interposição de recurso ordinário não suspende a execução provisória, , não suspendendo a execução provisória.
Esta, por sua vez, encontra amparo nos arts. 520 e seguintes do CPC, aplicáveis de forma subsidiária (CLT, art. 769), e tem por finalidade assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, permitindo a adoção de medidas constritivas voltadas à preservação da utilidade prática do provimento judicial, permitindo que o crédito reconhecido em juízo seja provisoriamente garantido, ainda que sujeito a posterior revisão.
Ademais, a reclamada, embora ciente da obrigação, não indicou bens à penhora, buscando evitar a constrição judicial via sistemas eletrônicos (Sisbajud), o que reforça a necessidade de prosseguimento da execução provisória como meio de garantir a satisfação futura do crédito trabalhista.
Ressalte-se, contudo, que não haverá liberação de valores em favor da parte Reclamante antes do trânsito em julgado da decisão de mérito, por se tratar de procedimento provisório.
Assim, a execução provisória não tem por objetivo antecipar a fruição do crédito pela parte vencedora, mas sim resguardar a utilidade prática do provimento jurisdicional, evitando que o decurso do tempo ou manobras processuais esvaziem a efetividade da tutela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela reclamada.
Decorrido o prazo, ative-se SISBAJUD.
Intimem-se.
Diante desse contexto, e considerando que a matéria já se encontra apreciada na própria execução provisória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência renovado pela reclamada nestes autos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME - DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP - VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME -
01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
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01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
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01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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01/09/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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01/09/2025 12:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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01/09/2025 07:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a CAMILA LEAL LIMA
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29/08/2025 22:55
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2025 15:42
Juntada a petição de Impugnação
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27/08/2025 15:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 10:38
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b41061 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc.
Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, recebo os Recursos Ordinários interpostos pelas partes. Ao(s) recorrido(s), em contrarrazões recíprocas, no prazo de 08 (oito) dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens.
RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de agosto de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME - DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP - VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME -
17/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
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17/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
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17/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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17/08/2025 13:39
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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17/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME sem efeito suspensivo
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17/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA sem efeito suspensivo
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17/08/2025 13:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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13/08/2025 07:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CAMILA LEAL LIMA
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13/08/2025 07:52
Encerrada a conclusão
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13/08/2025 06:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a KAREN PINZON BLASKOSKI
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12/08/2025 17:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/08/2025 15:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9ad7b1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Autos nº ATOrd 0101248-32.2023.5.01.0072 Vistos, etc. As partes, sendo a parte autora sob ID e1f4f3c e as rés sob ID c3ebcb0, opuseram Embargos Declaratórios em face da Sentença proferida sob ID caf0487 dos autos.
Manifestações registradas sob ID 16488c3 e a54d282.
Conheço dos embargos opostos, por serem tempestivos. DECIDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE (ID e1f4f3c) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: enquadramento sindical; reflexos das horas extras; cálculo do FGTS.
Analiso. No tocante à alegação de omissão e contradição quanto ao enquadramento sindical, observo que o juízo já decidiu de forma fundamentada pela improcedência do pedido de diferenças salariais com base na convenção coletiva apresentada pela parte autora.
A matéria foi enfrentada sob o enfoque da atividade preponderante do empregador, sendo irrelevante, para fins de modificação da decisão, o simples fato de a empresa ter indicado determinado sindicato em documentos administrativos.
O argumento reflete mera discordância da parte com os fundamentos da sentença.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. No que diz respeito aos reflexos das horas extras e cálculo do FGTS, com razão a Embargante. Os cálculos merecem reparo para se ajustar aos termos do julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS RECLAMADAS (ID c3ebcb0) A parte embargante aponta os seguintes defeitos: valoração da prova oral; prova emprestada; responsabilidade solidária.
Analiso. A sentença foi clara ao registrar que os depoimentos foram contraditórios e, por isso, optou por prestigiar a presunção relativa decorrente da ausência de controles de ponto, aplicando a Súmula 338 do TST.
O juízo reconheceu a divisão da prova oral e atribuiu o ônus à parte que detinha esse encargo, nos termos do art. 818 da CLT.
Acrescento que a testemunha da parte autora não foi contraditada, sendo certo que a instrução processual foi encerrada sem qualquer impugnação quanto à sua imparcialidade.
Alegações posteriores, fundadas em supostas imagens de redes sociais, não suprem a omissão processual nem se prestam, por si sós, à caracterização de vínculo de amizade íntima ou inimizade capital capazes de comprometer a validade do depoimento.
Trata-se, pois, de simples inconformismo com o critério valorativo adotado, não havendo contradição a ser sanada. Quanto à alegada omissão sobre as provas emprestadas, impende esclarecer que a prova emprestada está regulada pelo artigo 372 do Código de Processo Civil (CPC), o qual estabelece que “o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Trata-se, portanto, de faculdade conferida ao magistrado, destinatário final da prova, que deverá avaliar, no caso concreto, a pertinência, relevância e utilidade da prova em questão.
No presente caso, não restou demonstrada a necessidade ou adequação das provas emprestadas colacionadas pela parte autora.
O conjunto probatório regularmente produzido no curso da instrução processual revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo quanto aos fatos controvertidos.
Dessa forma, inexistindo lacuna probatória que justifique o aproveitamento de elementos colhidos em outro processo, não há fundamento para a admissão das provas emprestadas, alicerçado no poder de condução processual e na ausência de utilidade demonstrada para o deslinde da controvérsia. Por fim, quanto à responsabilidade solidária da segunda reclamada, não se vislumbra qualquer omissão a ser suprida.
A sentença fundamentou-se no depoimento do preposto, que confirmou a existência de administração comum, remanejamento de empregados e interesse integrado, critérios suficientes para caracterização do grupo econômico, conforme entendimento pacificado na jurisprudência.
A insurgência revela, mais uma vez, discordância com o juízo de valor proferido, o que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.
Portanto, verifica-se que a parte embargante busca, na realidade, uma nova análise das matérias, com a reforma do julgado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, uma vez que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Eventual reforma da decisão cabe ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, em sede recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do remédio processual e, no mérito, NEGO PROVIMENTO aos embargos da reclamada e DOU PROVIMENTO PARCIAL aos embargos da reclamante, conferindo efeitos modificativos, na forma da fundamentação.
Esta decisão integra a sentença proferida sob ID caf0487 e segue acompanhada dos cálculos retificados.
Intimem-se as partes. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA -
29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
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29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
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29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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29/07/2025 23:32
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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29/07/2025 23:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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29/07/2025 23:31
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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15/07/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CAMILA LEAL LIMA
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME em 14/07/2025
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03/07/2025 06:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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03/07/2025 06:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c8b157c proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora , em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME - DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP - VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME -
02/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
02/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
02/07/2025 18:54
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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02/07/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 22:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/06/2025 06:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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26/06/2025 23:02
Juntada a petição de Impugnação
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26/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
-
26/06/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 72ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101248-32.2023.5.01.0072 RECLAMANTE: EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA RECLAMADO: VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1332fe proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em conjunto pelas RÉS, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCELO COSTA DE PAULA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME -
25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
25/06/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
-
25/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
25/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
25/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
-
25/06/2025 10:09
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
-
25/06/2025 10:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1332fe proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Ante a possibilidade de concessão de efeito modificativo ao sentenciado, intime-se a parte contrária a se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em conjunto pelas RÉS, em 05 dias.
Após, venham conclusos para julgamento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA -
23/06/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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23/06/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 14:58
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/06/2025 04:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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14/06/2025 19:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
-
07/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
-
07/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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04/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
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04/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
04/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
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04/06/2025 22:33
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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04/06/2025 22:32
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 357,74
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04/06/2025 22:32
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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08/04/2025 09:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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07/04/2025 22:50
Juntada a petição de Razões Finais
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28/03/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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27/03/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2025 04:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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21/03/2025 21:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 20:16
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
07/03/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
-
06/03/2025 22:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
-
27/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
27/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
27/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
-
27/02/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
-
18/02/2025 16:03
Audiência de instrução realizada (18/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/02/2025 22:12
Juntada a petição de Manifestação
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11/02/2025 23:12
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 15:59
Juntada a petição de Manifestação
-
02/12/2024 08:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/12/2024 08:41
Audiência de instrução designada (18/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 08:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (18/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/12/2024 08:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
11/11/2024 15:06
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/02/2025 11:30 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/11/2024 13:54
Audiência de instrução realizada (11/11/2024 11:45 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 22:15
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
-
25/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
-
24/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
24/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
24/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
-
24/09/2024 16:15
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
-
24/09/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
-
18/09/2024 13:35
Audiência de instrução designada (11/11/2024 11:45 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 13:35
Audiência una por videoconferência realizada (18/09/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/09/2024 10:05
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/09/2024 01:53
Juntada a petição de Manifestação
-
13/09/2024 14:09
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/02/2024 23:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/01/2024 01:06
Decorrido o prazo de EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA em 29/01/2024
-
15/01/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) DUARTE MAISON RECOLHIMENTO PARA IDOSOS LTDA - EPP
-
15/01/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) VILLA DUARTE RESIDENCIAL PARA IDOSOS LTDA - ME
-
15/01/2024 09:23
Expedido(a) notificação a(o) VILLA SOFIA RESIDENCIAL LTDA - ME
-
13/01/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) EDIJANE DOMINGOS DA SILVA FERREIRA
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12/01/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 12:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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12/01/2024 12:17
Audiência una por videoconferência designada (18/09/2024 09:30 Aud 2024 - 72ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/12/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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