TRT1 - 0100676-43.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
10/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5a0c9d2 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
Ante o decurso do prazo da Reclamada, registre-se o início da execução Dê-se vista ao autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias, ciente de que após esse prazo iniciar-se-á a contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art.11-A da CLT, com remessa dos autos ao arquivo provisório.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 09 de junho de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI BRASIL PALMEIRA -
09/06/2025 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
09/06/2025 10:06
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
09/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
06/06/2025 17:01
Iniciada a execução
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 05/06/2025
-
06/06/2025 00:56
Decorrido o prazo de SIDNEI BRASIL PALMEIRA em 05/06/2025
-
14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d48616 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° e545463 , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$ 42.100,96 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$3.068,36 CUSTAS: R$ 800,00 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 4.273,54 TOTAL: R$ 50.242,86 Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 13 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI BRASIL PALMEIRA -
13/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
13/05/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
13/05/2025 08:20
Homologada a liquidação
-
09/05/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
25/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 24/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
-
03/04/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
03/04/2025 01:03
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 02/04/2025
-
18/03/2025 14:20
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100676-43.2024.5.01.0201 : SIDNEI BRASIL PALMEIRA : DANIEL GOMES JARDIM NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO/ENDEREÇO: SIDNEI BRASIL PALMEIRA Endereço desconhecido Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentarem os cálculos de liquidação pelo sistema PJEcalc, no prazo de 10 dias, ciente que a ausência dos cálculos acarretará na concordância tácita dos cálculos trazidos pela parte contrária .
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 14 de março de 2025.
ELISANGELA DE SOUZA SCHETINE MOREIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SIDNEI BRASIL PALMEIRA -
14/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
14/03/2025 10:42
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
12/03/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de SIDNEI BRASIL PALMEIRA em 11/03/2025
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b46bbec proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se a Reclamada a cumprir as obrigações de fazer contidas na Sentença id. fdbd947, conforme abaixo: "Após o trânsito em julgado, o réu será intimado para que, no prazo de 08 (oito) dias, proceda às anotações na CTPS do autor (admissão em 15/08 /2010, saída em 18/12/2023, função de balconista, e salário de R$ 1.320,00), e entregue as guias de saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego. " DUQUE DE CAXIAS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL GOMES JARDIM -
19/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
19/02/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
19/02/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
18/02/2025 16:18
Iniciada a liquidação
-
18/02/2025 16:18
Transitado em julgado em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 17/02/2025
-
18/02/2025 00:40
Decorrido o prazo de SIDNEI BRASIL PALMEIRA em 17/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
-
05/02/2025 03:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
-
03/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
03/02/2025 21:42
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
03/02/2025 21:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
03/02/2025 21:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
03/02/2025 21:41
Concedida a gratuidade da justiça a SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
05/12/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
05/12/2024 13:16
Audiência una realizada (05/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2024 11:55
Juntada a petição de Contestação
-
04/12/2024 11:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 24/07/2024
-
24/07/2024 09:18
Audiência una designada (05/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/07/2024 09:17
Audiência una por videoconferência cancelada (05/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
17/07/2024 10:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/07/2024 14:17
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
06/07/2024 00:51
Decorrido o prazo de SIDNEI BRASIL PALMEIRA em 05/07/2024
-
28/06/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/06/2024 08:35
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
28/06/2024 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
-
28/06/2024 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d2354a proferido nos autos.
DESPACHODesigno audiência UNA PRESENCIAL para o dia 05/12/2024 09:15.Ficam as partes advertidas de que a contestação deverá ser entregue com observância do rito estabelecido no art. 843 e seguintes da CLT, sob pena de revelia.Cabe ao advogado da parte, observados os ditames do art. 455 do CPC, intimar a testemunha do dia, da hora e do local da audiência designada, seja por carta com aviso de recebimento, email, WhatsApp ou outros meios equivalentes, sob pena de perda da prova em caso de sua ausência.
O advogado deverá comprovar nos autos o convite à testemunha, em até 3 dias antes da realização da audiência.O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de arquivamento da demanda em caso de ausência do autor ou julgamento à revelia em caso de ausência da ré.Cite-se a ré(s) para a audiência designada.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2024.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 16:23
Expedido(a) intimação a(o) SIDNEI BRASIL PALMEIRA
-
27/06/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
27/06/2024 12:37
Audiência una por videoconferência designada (05/12/2024 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
27/06/2024 00:17
Decorrido o prazo de DANIEL GOMES JARDIM em 26/06/2024
-
18/06/2024 15:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/06/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/06/2024 16:22
Expedido(a) mandado a(o) DANIEL GOMES JARDIM
-
29/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
20/05/2024 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100793-78.2020.5.01.0070
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Halisante dos Anjos Vieira Neto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/10/2020 17:49
Processo nº 0100516-89.2019.5.01.0040
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Martins Mansur
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/10/2022 08:40
Processo nº 0100787-15.2016.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Bittencourt dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 24/05/2016 09:49
Processo nº 0100787-15.2016.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Dagoberto Pamponet Sampaio Junior
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 17/05/2023 18:52
Processo nº 0100787-15.2016.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniel Cersosimo Costa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/08/2024 12:10