TRT1 - 0100660-91.2021.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 21:45
Juntada a petição de Manifestação
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18/09/2025 21:35
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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10/09/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
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10/09/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6f764ad proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intime-se o autor para ciência da garantia do juízo, em 5 dias, devendo, no mesmo prazo, informar os dados bancários para expedição de alvará eletrônico, ciente de que no silêncio, será acessado o Sisbajud para pesquisa da chave pix, se disponível, ou, na ausência de informações ou impossibilidade de busca, será acionado o convênio CCS para verificação de contas bancárias em seu nome.
Decorrido o prazo supra, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se o depósito disponível, a promoção de cálculos e os dados bancários apresentados.
Salienta-se que, tendo em vista o entendimento fixado em tese atual com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), deverá ser expedido ofício à CEF para transferência para a conta vinculada do autor dos valores referentes ao FGTS apurados nos presentes autos.
Cumprido, expeça-se alvará ao autor para liberação dos valores depositados na conta vinculada, conforme ora determinado.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de setembro de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ -
08/09/2025 23:18
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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08/09/2025 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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25/08/2025 21:57
Juntada a petição de Manifestação
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07/08/2025 10:54
Baixado o incidente/ recurso ( / Embargos de Declaração) sem decisão
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 04/08/2025
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04/08/2025 19:16
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 15:22
Juntada a petição de Manifestação
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31/07/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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31/07/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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29/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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29/07/2025 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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29/07/2025 13:27
Homologada a liquidação
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29/07/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CAROLINA ANDREOLI CHAIM BARRETO
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26/06/2025 14:57
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 13:50
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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16/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3ee82e proferido nos autos.
Intime(m)-se a(s) Reclamada(s), sob pena de preclusão, a apresentar(em) seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação. Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NCR BRASIL LTDA - OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. -
13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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13/06/2025 21:47
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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13/06/2025 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/06/2025 13:34
Iniciada a liquidação
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13/06/2025 13:34
Transitado em julgado em 21/05/2025
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28/05/2025 09:50
Recebidos os autos para prosseguir
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22/11/2023 10:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/11/2023 15:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/11/2023 15:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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18/11/2023 03:02
Decorrido o prazo de NCR BRASIL LTDA em 17/11/2023
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18/11/2023 03:02
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 17/11/2023
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18/11/2023 03:02
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 17/11/2023
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09/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 09/11/2023
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09/11/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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07/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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07/11/2023 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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07/11/2023 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. sem efeito suspensivo
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07/11/2023 21:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ sem efeito suspensivo
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07/11/2023 10:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/11/2023 17:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 31/10/2023
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01/11/2023 01:06
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 31/10/2023
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31/10/2023 14:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 22:32
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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17/10/2023 22:32
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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17/10/2023 22:32
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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17/10/2023 22:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NCR BRASIL LTDA
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17/10/2023 22:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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29/09/2023 14:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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27/09/2023 16:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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27/09/2023 14:02
Juntada a petição de Contestação
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26/09/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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19/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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19/09/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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19/09/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 19:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 12/09/2023
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06/09/2023 22:09
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/09/2023 10:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL LTDA
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29/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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29/08/2023 08:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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29/08/2023 08:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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29/08/2023 08:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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29/08/2023 08:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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10/08/2023 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
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02/08/2023 22:16
Juntada a petição de Razões Finais
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02/08/2023 13:26
Juntada a petição de Razões Finais
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28/07/2023 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
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28/07/2023 19:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/07/2023 11:42
Expedido(a) ofício a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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19/07/2023 14:04
Audiência de instrução por videoconferência realizada (19/07/2023 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/07/2023 16:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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07/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 02:17
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2023
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07/07/2023 02:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
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06/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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06/07/2023 11:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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07/02/2023 16:48
Audiência de instrução por videoconferência designada (19/07/2023 10:00 Sala 08VTRJ - 8ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/01/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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26/01/2023 07:59
Encerrada a conclusão
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06/12/2022 14:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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02/12/2022 00:04
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 01/12/2022
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22/11/2022 22:40
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2022 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2022 23:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 14/11/2022
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15/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 14/11/2022
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15/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 14/11/2022
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15/11/2022 00:14
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 14/11/2022
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05/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2022
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05/11/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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04/11/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
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04/11/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
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04/11/2022 08:59
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
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04/11/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/11/2022 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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01/11/2022 14:34
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2022 01:33
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 24/10/2022
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24/10/2022 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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22/10/2022 00:20
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 21/10/2022
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21/10/2022 23:52
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 23:44
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2022 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2022 13:35
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
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14/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
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14/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 14/10/2022
-
14/10/2022 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
13/10/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
13/10/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
13/10/2022 13:28
Expedido(a) intimação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
13/10/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
06/10/2022 00:21
Decorrido o prazo de RONILSON ANDRADE ALMEIDA em 05/10/2022
-
28/09/2022 10:57
Expedido(a) notificação a(o) RONILSON ANDRADE ALMEIDA
-
09/09/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 09:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
01/09/2022 00:23
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 31/08/2022
-
17/08/2022 12:03
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
-
05/08/2022 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 16:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
30/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 29/07/2022
-
22/06/2022 15:21
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 26/05/2022
-
27/05/2022 00:19
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 26/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2022
-
19/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
18/05/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
18/05/2022 16:01
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
18/05/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 16:46
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
-
16/05/2022 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
29/04/2022 00:02
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 28/04/2022
-
16/03/2022 00:05
Decorrido o prazo de WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS em 15/03/2022
-
12/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 11/03/2022
-
12/03/2022 00:23
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 11/03/2022
-
11/03/2022 18:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação NCR.)
-
11/03/2022 16:06
Juntada a petição de Manifestação (Petição com email dos patronos do reclamante.)
-
11/03/2022 10:48
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação )
-
04/03/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/03/2022 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 04/03/2022
-
04/03/2022 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2022 16:45
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
28/02/2022 16:45
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
28/02/2022 16:45
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
28/02/2022 16:45
Expedido(a) intimação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
-
28/02/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 21/02/2022
-
22/02/2022 03:40
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 21/02/2022
-
15/02/2022 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
12/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/02/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2022
-
12/02/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
11/02/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
11/02/2022 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
11/02/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 12:12
Expedido(a) notificação a(o) WELLINGTON OLIVEIRA SIMAS
-
11/02/2022 12:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
-
11/02/2022 12:09
Encerrada a conclusão
-
02/02/2022 07:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
02/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 31/01/2022
-
02/02/2022 00:12
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 31/01/2022
-
31/01/2022 21:21
Juntada a petição de Impugnação (Réplica)
-
31/01/2022 20:32
Juntada a petição de Manifestação (Petição informando as provas que pretende produzir)
-
31/01/2022 20:27
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de quesitos)
-
21/01/2022 22:14
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação NCR)
-
19/01/2022 10:13
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (Apresentação de Quesitos e Assisntes)
-
03/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 03/12/2021
-
03/12/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
02/12/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
02/12/2021 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
02/12/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA. em 13/10/2021
-
14/10/2021 00:04
Decorrido o prazo de OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A. em 13/10/2021
-
06/10/2021 22:24
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
06/10/2021 21:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
06/10/2021 19:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação OKI)
-
01/10/2021 13:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
04/09/2021 00:07
Decorrido o prazo de LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ em 03/09/2021
-
03/09/2021 22:15
Expedido(a) intimação a(o) NCR BRASIL TECNOLOGIA E SERVICOS EM AUTOMACAO LTDA.
-
03/09/2021 22:15
Expedido(a) intimação a(o) OKI BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS E TECNOLOGIA EM AUTOMACAO S.A.
-
12/08/2021 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2021
-
12/08/2021 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 10:16
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO MARQUES DE QUEIROZ
-
10/08/2021 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
-
09/08/2021 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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