TRT1 - 0100711-65.2025.5.01.0072
1ª instância - Rio de Janeiro - 72ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 10:31
Arquivados os autos definitivamente
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26/07/2025 10:31
Transitado em julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ISAIAS DA SILVA ALVES em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de CLAUDIA TORRES DA SILVA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS em 22/07/2025
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09/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 09:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6637452 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargantes: MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS e CLAUDIA TORRES DA SILVA Embargados: J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP e Outros SENTENÇA PJe Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS e CLAUDIA TORRES DA SILVA, em face da constrição judicial incidente sobre o imóvel localizado no Edifício Prince Albert, inscrito no CNPJ n.º 68.***.***/0001-50, situado na Rua Anita Garibaldi, n.º 60, apartamento 212, Copacabana, Rio de Janeiro, RJ.
CEP: 22.041-080., no curso da execução do processo principal ATOrd 0100597-44.2016.5.01.0072.
O Embargado não apresentou manifestação. É o relatório.
Passo a decidir. Insurgem-se os Embargantes contra a decisão que determinou a penhora do imóvel situado à Rua Anita Garibaldi, n.º 60, apartamento 212, Copacabana, Rio de Janeiro – RJ, matrícula n.º 111.978 do 5º RGI, nos autos principais nº ATOrd 0100597-44.2016.5.01.0072: Analiso.
Os Embargantes sustentam alegam exercer posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o bem desde 27/09/2017, data em que firmou compromisso de compra e venda com os promitentes vendedores Ester de Melo Campos e Silva e Eli Brás da Silva.
Apresenta vasta documentação comprobatória da posse, do pagamento do preço, do recolhimento do ITBI, da realização de obras no imóvel, bem como de sua moradia no local.
Sustentam que, à época da formalização do negócio jurídico, não havia qualquer registro de penhora, indisponibilidade ou outro ônus impeditivo na matrícula do imóvel, conforme certidão de ônus reais expedida em 2018, o que demonstra sua boa-fé objetiva e subjetiva.
Apenas em 2023, ao atualizar a documentação para fins de ação de usucapião, os embargantes tomaram ciência da constrição judicial.
Pois bem. É certo que a lei protege o adquirente de boa-fé, ante ao princípio da segurança jurídica que deve nortear as relações contratuais, sendo obrigatório o registro da penhora na matrícula do imóvel para sua validade em relação a terceiros, consoante o artigo 172 da Lei de Registros Públicos e artigo 659, § 4º do CPC.
No caso concreto, restou comprovado que, à data da celebração do compromisso de compra e venda, os embargantes não tinham ciência de qualquer restrição judicial incidente sobre o imóvel, tampouco havia averbação de penhora ou indisponibilidade junto ao RGI.
A ausência de publicidade registral da constrição à época do negócio afasta a eficácia da medida em face dos ora embargantes, notadamente diante da posse contínua, exclusiva e de boa-fé exercida por mais de cinco anos.
No caso em análise, não há evidência da existência de fraude ante a inexistência de averbação da penhora no registro de imóvel no momento da compra (Súmula 375 do C.
STJ), bem como o fato de a transação ter sido efetivada em momento anterior ao ajuizamento da ação.
Nesse espeque, não se mostra razoável um bem sofrer constrição quando já deixou de pertencer ao patrimônio da executada, mormente quando o embargante toma os cuidados inerentes ao negócio, não havendo provas nos autos de que o terceiro tivesse tido conhecimento de uma possível e futura insolvência. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os Embargos de Terceiros, na forma da fundamentação supra que a este dispositivo integra.
Transitada em julgado, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se o feito.
Na impossibilidade de cumprimento através do CNIB, oficie-se ao RGI responsável.
Intimem-se. CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA TORRES DA SILVA - MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS -
08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS DA SILVA ALVES
-
08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO
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08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO
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08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA TORRES DA SILVA
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08/07/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS
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08/07/2025 17:49
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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08/07/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de MAURICIO LUIZ ANTUNES DOS SANTOS
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08/07/2025 17:49
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Embargos de Terceiro Cível (37)/ ) de CLAUDIA TORRES DA SILVA
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08/07/2025 17:49
Concedida a gratuidade da justiça a ISAIAS DA SILVA ALVES
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03/07/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAMILA LEAL LIMA
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de ISAIAS DA SILVA ALVES em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO em 02/07/2025
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03/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP em 02/07/2025
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25/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55e3399 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Vistos etc.
Aos embargados.
Após, venham conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
CAMILA LEAL LIMA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP - LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO - JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO - ISAIAS DA SILVA ALVES -
23/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS DA SILVA ALVES
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23/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO TEIXEIRA DE CARVALHO
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23/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO TEIXEIRA DE CARVALHO
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23/06/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) J T W ENGENHARIA E COMERCIO LTDA - EPP
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23/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAMILA LEAL LIMA
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18/06/2025 11:44
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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18/06/2025 09:47
Conclusos os autos para decisão (genérica) a KAREN PINZON BLASKOSKI
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16/06/2025 14:29
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:29
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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