TRT1 - 0100438-22.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMANDO DA MARINHA em 15/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 08/09/2025
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20/08/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO DA MARINHA
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15/08/2025 14:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/08/2025 10:06
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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14/08/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8fb367b proferido nos autos.
DESPACHO Considerando a oposição de embargos de declaração, e havendo a possibilidade de efeito modificativo ao julgado, intime-se a parte contrária para se manifestar acerca dos embargos.
Prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo voltem conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA -
13/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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13/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
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13/08/2025 18:17
Expedido(a) intimação a(o) ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA
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13/08/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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08/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de COMANDO DA MARINHA em 07/08/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 30/07/2025
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30/07/2025 18:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2691348977 EM 30/07/2025 18:10:48)
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11/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA em 10/07/2025
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06/07/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO DA MARINHA
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04/07/2025 19:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID de86ad1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 23/04/2024, reclamação trabalhista em face de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, primeira parte reclamada, COMANDO DA MARINHA, segunda parte reclamada, AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, terceira parte reclamada e UNIÃO FEDERAL, quarta parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 39a14cb, pleiteando rescisão indireta, pagamento de horas extras, vale-transporte, adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ R$ 211.716,77.
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, terceira parte reclamada, por seu procurador, apresentou peça contestatória em ID. cf52090, com documentos, arguindo a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A UNIÃO FEDERAL, quarta parte reclamada, por seu procurador, apresentou peça contestatória em ID. cf52090, com documentos, arguindo a ilegitimidade passiva, a prescrição, requerendo a improcedência dos pedidos e a retificação do polo passivo A primeira parte reclamada, por seu patrono, apresentou contestação no ID 58827cb, com documentos, impugnado os documentos juntados com a inicial, arguindo a preliminar de inépcia, requerendo a improcedência dos pedidos a gratuidade de justiça e condenação da parte autora o pagamento e multa por litigância e má-fé.
Em audiência, inconciliáveis, foi homologado o pedido de desistência em relação ao adicional de periculosidade, colhido depoimento do preposto da primeira parte ré, indeferida a prova pericial e deferido o prazo de 10 dias à parte autora para manifestações sobre as defesas e documentos e para juntada de laudos periciais emprestados de outros processos.
A parte autora juntou réplica no ID. b655402 e prova emprestada no ID. 5fe01e8 Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela quarta parte ré no ID. 38a4d61, pela primeira parte ré no ID. 20e82ae e pela parte autora no ID. 0f01109 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A quarta parte reclamada alega que o COMANDO DA MARINHA, segunda parte reclamada, não possui personalidade jurídica própria e deve ser excluída do polo passivo para que conste apenas a UNIÃO FEDERAL.
Considerando que o Comando da Marinha é um órgão da União Federal, retifique-se o polo passivo procedendo-se à exclusão da segunda reclamada, para que passe a constar PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, primeira parte reclamada, UNIÃO FEDERAL, segunda parte reclamada, AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, terceira parte reclamada.
APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
NULIDADE DE CITAÇÃO A primeira parte reclamada alega que apesar da juntada do documento de ID. 53f6838 (E-carta) não houve recebimento pelo seu preposto.
Alega a nulidade de citação e que houve ciência desta demanda, em razão de comunicado interno do Comando da Marinha e da ANS.
No processo do trabalho, inexiste determinação para que a citação pessoal, bastando que o envio e entrega da notificação tenha ocorrido no endereço da parte ré.
De toda sorte, a primeira parte reclamada tomou conhecimento da demanda, compareceu à audiência e apresentou defesa nos autos, não havendo, portanto, qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa a justificar a nulidade (art. 794 da CLT).
Sendo assim, rejeito.
INÉPCIA Alegada inépcia pela primeira parte ré por ausência de indicação do itinerário utilizado para ida ao trabalho e retorno.
A narrativa dos fatos e dos pedidos está concatenada de forma lógica e coerente, sendo possível extrair todas as informações necessárias ao processamento da defesa e da análise de mérito.
A petição inicial preenche, portanto, os requisitos do artigo 840, § 1º da CLT, não tendo sido demonstrada quaisquer das hipóteses previstas no § 1º do artigo 330 do CPC.
Logo, rejeito a alegação de inépcia.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade das partes deve ser verificada em abstrato, sendo suficiente, no caso em análise, a indicação das segunda e terceira partes reclamadas como responsáveis pelo adimplemento das verbas pleiteadas em razão de terem sido beneficiárias do labor prestado pela parte reclamante.
Logo, tendo em vista a pertinência subjetiva da causa e não havendo óbice ao pedido de responsabilidade formulado rejeito a preliminar.
AUSÊNCIA DA SEGUNDA PARTE RECLAMADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Diante da ausência injustificada da UNIÃO FEDERAL, segunda parte reclamada, à audiência em que deveria depor, aplico-lhe a penalidade da confissão ficta, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato descritas na inicial (art. 843, §1º da CLT c/c art. 385, §1º, do CPC, S. 74, I do C.
TST).
Porém, considerando a prova pré-constituída e existente nos autos, bem como a defesa apresentada pela primeira parte reclamada, a análise dos efeitos da presunção de veracidade serão analisadas nos tópicos específicos.
PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 23/06/2016 e encontrava-se ativo em 23/04/2024, data de distribuição da presente ação, na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 23/04/2019, com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A parte autora alega que exercia suas atividades exposta a agentes biológicos insalubres.
Afirma que trabalhou até dezembro de 2023 na Marinha, no endereço Ia das Cobras, s/n, edifício 15 e após, na ANS, à Avenida Augusto Severo, 84, Glória, Rio de Janeiro/RJ.
Aduz que realizava a limpeza do prédio em geral, limpeza de banheiros, sanitários e recolhia o lixo de todos os locais sem que lhe fossem fornecidos os devidos EPIs.
Requer o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que sempre concedeu à reclamante uniformes, calçados e outros EPIs e que, conforme previsão em normas coletivas, o adicional de insalubridade somente se aplica às atividades realizadas em hospitais, o que não ocorria com a parte autora, pois trabalhava nas sedes administrativas da Marinha e ANS.
Passo à análise.
Nos termos da ata de audiência de ID. 1a8b6a1, foi determinada a juntada de laudo pericial emprestado.
O preposto da primeira parte ré afirmou que: “a parte autora trabalhava como auxiliar de serviços gerais, limpando banheiro e salas; que frequentavam o banheiro que a autora limpava em média 100 a 120 pessoas no máximo e no mínimo de 50 a 60 pessoas; que isso foi na Marinha, que na agência Nacional de Saúde, 90% trabalham em home office, havendo 20 ou 10 pessoas por dia, que não sabe informar o tempo que a autora ficou na Marinha.” Além disso, confirmou que os locais e trabalho da parte autora eram aqueles discriminados na inicial.
Juntada a prova pericial produzida nos autos do processo nº 0100087-39.2024.5.01.0011, realizada em 07/08/2024, na DSAM (Diretoria de Sistema de Armas da Marinha), situada à Rua Primeiro de Março, nº 118, Centro, Rio de Janeiro/RJ, na presença da parte autora daqueles autos, igualmente auxiliar de serviços gerais, admitida em 28/04/2022, a perita apresentou as seguintes considerações (ID. - 5fe01e8): “Nas dependências da contratante DSAM, o Autor realizava atividade permanentemente de limpeza dos banheiros dos alojamentos dos suboficiais e sargentos de uso coletivo, esgotamento das lixeiras, higienização de sanitários (privadas e mictórios) que possui grande rotatividade de usuários.
V- ENQUADRAMENTO TÉCNICO Análise de Insalubridade (...) Excelência, esta perita de confiança esclarece que o Reclamante realizava nas dependências das contratantes, esgotamento das lixeiras dos respectivos banheiros coletivo, higienização manual de sanitários (privadas, mictórios) dos alojamentos e áreas comum, os locais possuem grande rotatividade de usuários, sendo utilizados por alto fluxo de pessoas.
Além da higienização das lixeiras. (...) O Autor ao efetuar estas atividades encontrava-se exposto a ação de agentes biológicos nocivos à saúde, capazes de transmitir as mais variadas infecções.
Caracteriza-se, assim, a Insalubridade em grau máximo para as atividades do Reclamante, conforme previsto pelo Anexo nº14 da NR-15, SMJ do Julgador.”.
Em impugnações, a primeira parte reclamada afirma que a perícia foi realizada em endereço diverso dos quais a parte autora laborou, conforme informado na própria petição inicial.
Em audiência, a parte autora afirmou que o seu último dia de trabalho foi em 07/08/2024, na Marinha, e que laborou na DABM (Marinha), INEP e ANS.
O preposto da parte ré afirmou que a parte autora trabalhou no Comando da Marinha da admissão até 12/2023; de janeiro em diante na ANS; que em 2019 a reclamante também trabalhou na Eletrobrás, por um curto período; que na Marinha a parte reclamante trabalhou no Ed.
Gaston Mota, na Diretoria de Abastecimento da Marinha (DABM).
Relatou que na DABM os banheiros limpos pela reclamante atendiam cerca de 100 pessoas; que no setor que reclamante trabalhava havia quatro banheiros; que a limpeza dos banheiros eram divididos entre três empregados; que nesse setor havia cerca de 100 pessoas, que utilizavam os três banheiros; que na ANS, a circulação dos banheiros limpados pela reclamante abrangia cerca de 10 a 20 pessoas, no máximo; que o número reduzido ocorreu em razão da pandemia; que a primeira reclamada apenas prestou o serviços na ANS durante a pandemia.
A testemunha Odete Belchior da Costa Silva afirmou que trabalhou com a reclamante na ANS, por um mês, sem saber informar exatamente o período; e na DABM, Ed.
Gaston Mota, de 05/12/2023 até dezembro de 2024.Relatou que na DABM a reclamante trabalhava no 2º andar; que havia 2 banheiros; que a reclamante era responsável pela limpeza de apenas um banheiro; que na DABM havia de 20 a 30 pessoas usando o banheiro; na ANS, a parte reclamante trabalhou no 3º banheiro; que havia uso de apenas 2 banheiros; que na ANS havia apenas 05 pessoas usando o banheiro; que no prédio da DABM Trabalhavam cerca de 40 a 50 pessoas; Que esse prédio não recebia visitantes externos ; que havia entrega regular de EPI, tais como luva, uniforme e botas; que na DABM reclamante não fazia a diluição de material químico, pois esta função era incumbência da depoente, porque a depoente era a encarregada.
Analisando as datas e locais de trabalho indicadas na inicial, os controles de ponto e recibos de pagamento juntados pela terceira parte ré (ID. 5f1d649 e seguintes), os recibos de entrega de EPI juntados pela primeira parte ré no ID. 2b2fc6b, a vigência do contrato e prestação de serviços celebrado entre as primeira e terceira partes rés (ID. afc5e60), e os depoimentos colhidos em audiência, verifico que a parte autora laborou na DABM da admissão até dezembro de 2023, na ANS de 01/01/2024 até 02/05/2024 e retornou à Marinha, em 03/05/2024, onde permaneceu trabalhando até o dia 07/08/2024.
Com relação ao trabalho na DABM, o preposto da primeira parte ré confessou que a parte reclamante trabalhava como auxiliar de serviços gerais, limpando banheiros de grande circulação, frequentados por, em média, 100 pessoas.
Exceto pela declaração do preposto, não há prova, contudo, de que a limpeza de banheiros era dividida entre vários empregados.
O exercício de atividade de limpeza de banheiro implica o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 e da S. 448, II/TST.
Nesse sentido, a jurisprudência do TST: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS LOCALIZADOS EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
UTILIZAÇÃO POR APROXIMADAMENTE 60 EMPREGADOS E CLIENTES.
PARÂMETRO RAZOÁVEL PARA A CARACTERIZAÇÃO DO USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO.
ENQUADRAMENTO NO ITEM II DA SÚMULA 448 DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST, "A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano". 2.
Este Tribunal Superior já se manifestou reiteradamente no sentido de que as instalações sanitárias utilizadas por 25 ou mais empregados ou, eventuais visitantes, configura-se como banheiros de uso coletivo e de grande circulação, atraindo a incidência da Súmula nº 448, II, do TST. 3.
Assim, confirma-se a decisão agravada que, com suporte na jurisprudência uniforme do TST, deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora, para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade.
Precedente desta Primeira Turma.
Agravo a que se nega provimento”. (TST - Ag: 4166420175170101, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 11/05/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 13/05/2022) “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEI 13.467/2017.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.
No caso em tela, o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do TST consubstanciada na Súmula 448, II, do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política.
Transcendência reconhecida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
RITO SUMARÍSSIMO.
Ante possível contrariedade à Súmula 448, II, do TST, nos termos exigidos no artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA.
APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014.
REQUISITOS DO ART. 896, § 1º, DA CLT, ATENDIDOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIO DE USO COLETIVO DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
RITO SUMARÍSSIMO.
A controvérsia gira acerca do entendimento de que a limpeza de banheiro utilizado por 25 usuários há de ser considerado como de uso coletivo de grande circulação de pessoas.
As instalações sanitárias utilizadas por cerca de 25 empregados configura-se como de uso coletivo de grande circulação de pessoas capaz de ensejar a aplicação da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza "a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano".
Recentes precedentes envolvendo a mesma reclamada.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 102866620175030023, Relator: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 08/05/2019, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/05/2019) “I.
AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIXO URBANO.
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada.
Agravo provido.
II.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIXO URBANO.
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
Demonstrada possível contrariedade à Súmula 448, II/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
III.
RECURSO DE REVISTA.
REGIDO PELA LEI 13.467/2017.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LIXO URBANO.
LIMPEZA DE BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 40 EMPREGADOS E UMA MÉDIA DE 10 A 15 CLIENTES DA RECLAMADA.
GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
SÚMULA 448, II, DO TST.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
Esta Corte Superior sedimentou o entendimento de que a limpeza de banheiro e coleta do respectivo lixo somente autoriza o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, conforme o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE 3.214/78, quando desenvolvidas em instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, não se equiparando, assim, à limpeza em residências e escritórios.
Neste sentido foi editada a Súmula448/TST. 2.
No caso, as atividades da Reclamante envolviam a limpeza e a respectiva coleta de lixo de banheiro utilizado por cerca de 40 empregados e uma média de 10 a 15 clientes da Reclamada. 3.
Diante das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal Regional, conclui-se que a Reclamante efetuava a limpeza de sanitários de uso público, utilizados por um grande número de usuários, estando as atividades desenvolvidas pela empregada enquadradas na mencionada Portaria Ministerial, razão pela qual, no caso em análise, considera-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo.
Dessa forma, ao julgar improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, a Corte Regional contrariou o entendimento consagrado na Súmula 448, II, do TST, restando divisada a transcendência política do debate proposto.
Recurso de revista conhecido e provido”. (TST - RR: 1000079-87.2022.5.02.0202, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024).
Assim, tendo em vista que o exercício de atividades é matéria fática e diante da confissão de que no banheiro da DABM havia circulação de cerca de 100 pessoas, enquadro as atividades da parte reclamante como insalubre em grau máximo.
Em relação ao período em que a parte autora trabalhou na ANS, conforme a prova oral, não se tratava de banheiro de grande circulação.
Destaco que foi determinada a juntada de prova emprestada para a comprovação do labor em condições insalubre, no entanto, o laudo pericial apresentado nos autos perícia foi realizado em local diverso dos laborados pela parte autora.
Sendo assim, por não comprovada as condições insalubre no período em que laborou para a ANS, improcede o pedido.
Sendo assim, condeno a primeira parte reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo (Rec. nº 6.266 e 8.682 e suspensão da S.228/TST, S. 16/TRT2) do período imprescrito até 31/12/2023 e de 03/05/2024 ao final do contrato, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS Indevido o reflexo em repouso semanal remunerado, pois já englobado no pagamento do adicional referido (OJ nº 103, SDI-I/TST).
Os reflexos em horas extras, aviso prévio e indenização de 40% serão examinados em tópicos próprios.
Pedido procedente em parte.
HORAS EXTRAS A parte reclamante alega que foi contratada para cumprir regime de escala 5x2, das 07h às 17h, e que excedia a jornada, em média, 30 minutos, cerca de 3 vezes na semana.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que havia acordo individual para prorrogação da jornada nos anos de 2022 e 2024 e que, independentemente de tal acordo, a parte reclamante não excedia 44 horas semanais.
Não vieram aos autos a totalidade dos cartões de ponto, mas apenas referentes ao período de trabalho na ANS (ID. c28258f - Pág. 1 e seguintes).
Tampouco há provas de que a primeira parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (redação do art. 74, §2º da CLT).
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial quanto aos dias em que os controles não foram juntados (S. 338, I do C.
TST) Contudo, ao depor, a parte autora confessou que trabalhava de segunda às quinta-feira, das 7h às 17h, e sexta-feira, das 7h às 16h, sempre com 1h de intervalo intrajornada.
Sendo assim, considerando que a jornada acima mencionada não extrapola as 44h semanais e diante do acordo juntado no ID. a986f6c, julgo os pedidos improcedentes, bem como os reflexos pretendidos, inclusive no que diz respeito aos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras.
VALE-TRANSPORTE A parte autora alega que não recebeu o correto valor de vale-transporte.
Aduz que, em média, arcava com R$100,00 mensais do próprio bolso para completar o valor do vale transporte, sem qualquer reembolso.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que pagou o vale-transporte conforme requerido no início da relação contratual e de acordo com o endereço que consta no seu contato de trabalho.
Afirma que não houve informação sobre eventual mudança de endereçou pedido de diferenças de vale-transporte.
No caso de percepção do vale-transporte, é do empregador o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 818 da CLT c/c art. 373 do CPC e S. 460/TST), ou seja, que o empregado não faz jus ao benefício ou que foram pagos corretamente as importâncias devidas à parte autora.
A parte autora não nega que recebia vale-transporte, mas requer diferenças em razão de recebimentos de valor inferior ao utilizado para ida ao trabalho e retorno.
A parte autora sequer afirma quanto gastava de ida e volta para o trabalho ou indica as conduções que utilizava.
Em depoimento, a parte reclamante relatou que usava vale-transporte com integração.
A testemunha Odete Belchior da Costa Silva afirmou que recebeu regularmente vale-transporte e vale alimentação no ano de 2023 e declarou que a parte autora não fez reclamação sobre falta de pagamento dos benefícios.
Destaco que as anotações juntadas no ID. 80d38b9 são documentos unilaterais e, por isso, não possuem valor probatório Sendo assim, julgo o pedido improcedente.
VALE-ALIMENTAÇÃO A parte reclamante alega que não recebeu o valor de vale alimentação previsto nas normas coletivas.
Em defesa, a primeira parte reclamada afirma que a parte reclamante requer valores recebidos.
As normas coletivas juntadas em ID. 3c22f16 e seguintes dispõem sobre o pagamento do benefício nos dias trabalhados e nos valores diários de R$ 18,00 (CCT2019/2020), R$18,00 (CCT 2020/2021) R$19,50 (CCT 2021/2022), R$21,00(CCT 2022/2023) e R$22,50(CCT 2023/2024).
A primeira parte ré trouxe aos autos os depósitos realizados no cartão-alimentação da parte autora com os depósitos realizados do período imprescrito até 12/05/2024 (ID. 18b217d).
Não pedido para pagamento após 12/05/2024, data da distribuição da ação.
A parte autora não trouxe diferenças de valores que entendia devidos.
Uma vez comprovado o regular pagamento do vale-alimentação no período limitado no pedido, julgo o pedido improcedente. RESCISÃO INDIRETA A parte reclamante alega que durante toda a contratualidade vêm sofrendo com habituais atrasos no pagamento do salário.
Aduz que a parte ré deixou de efetuar corretamente o pagamento de vale-transporte e vale-alimentação.
Argumenta que trabalhava exposta a agentes insalubres e jamais recebeu adicional de insalubridade.
Afirma que era obrigada a trabalhar com uniformes rasgados e que, em dezembro de 2023, foi transferida de posto de trabalho por ter questionado os atrasos salariais e pagamento de vale-transporte e alimentação incorretamente.
Requer a rescisão indireta do contrato de trabalho em razão das diversas irregularidades cometidas pela empregadora.
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que a parte autora continuou laborando até 12/08/2024, ocasião em que informou que não iria mais laborar.
Afirma que a partir da comunicação acima, seu preposto enviou mensagem por WhatsApp e telegrama para que retornasse ao trabalho.
Relata que a parte autora estava se ausentando do trabalho sem justificativa e que assinou advertência em 07/08/2024.
Passo à análise.
Os pedidos de pagamento de vale-transporte e vale-alimentação foram julgados improcedentes, conforme argumentos apresentados nos tópicos anteriores, aos quais me reporto.
No que concerne aos atrasos salariais, a primeira parte ré não comprovou o pagamento tempestivo, eis que não juntou recibos, ônus que lhe competia (art. 818, II, da CLT).
Há poucos contracheques juntados em ID. 5f1d649, referentes ao período de trabalho na ANS, com comprovante e quitação no prazo legal.
Portanto, restou confirmado o descumprimento reiterado de uma de suas principais obrigações contratuais, comportamento que se constitui como falta grave patronal suficiente a autorizar o rompimento do vínculo empregatício, por falta grave do empregador, nos termos do art. 483, d, da CLT.
Quanto à data do término do contrato de trabalho, confessa parte autora que seu último dia de trabalho foi em 07/08/2024 (item 1 do depoimento), fixo o fim do contrato em 01/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio proporcional de 54 dias e considerando que a data final recairia em domingo..
Por todo o exposto, julgo procedente o pedido de declaração da rescisão indireta.
VERBAS RESCISÓRIAS A parte reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias relativas à rescisão indireta do contrato de trabalho.
No que diz respeito às férias 2022/2023, a primeira parte reclamada juntou comprovante de gozo e pagamento no ID. 6dca0ab.
Logo, julgo improcedente o pedido.
Tendo em vista a declaração da rescisão indireta no tópico anterior, condeno a primeira parte reclamada a pagar à parte autora as seguintes verbas: a) saldo de salário de 07 dias de agosto de 2024 b) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias, observada a integração do adicional de insalubridade ao salário c)13º salário proporcional 2024 (9/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio d) férias 2023/2024 (12/12 avos) e férias proporcionais 2024/2025 (3/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e) depósitos de FGTS não realizados de abril de 2024 ao término do contrato f) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS, observada a integração do adicional de insalubridade ao salário Defere-se a dedução de valões pagos a idênticos títulos conforme recibos juntados aos autos, a fim de evitar o pagamento em duplicidade.
DANO MORAL A parte reclamante alega que faz jus à indenização por danos morais em razão de ter que arcar com valores a título de vale-transporte, recebimento de valor incorreto de vale-alimentação, do labor com o uniforme deteriorado, falta de fornecimento de EPIS adequados, atraso reiterado no pagamento de salários.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Para tanto, a configuração do dever de indenizar exige do empregado, via de regra, a prova do dano, da culpa e do nexo causal.
Quanto ao inadimplemento do vale-transporte e vale alimentação, além de a parte autora não ter comprovado as irregularidades relatadas, o descumprimento das obrigações contratuais/legais pelo empregador não enseja, por si só, dano moral, mas constitui dano material devendo ser reparado em tal esfera.
Do mesmo modo, o exercício de atividades em condições insalubres, por si só, não configura dano moral.
Apesar de ocorrer a monetização dos riscos à saúde, a exposição a agentes nocivos dentro dos limites de tolerância, enseja tão somente, o pagamento do adicional respectivo, observada a gradação identificada na perícia, o que já foi deferido nesta sentença.
Por fim, no que diz respeito ao atraso no pagamento dos salários, a mora reiterada enseja dano moral in re ipsa.
Neste sentido vale a transcrição do entendimento do TST: “RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
O Tribunal Regional registrou que a Reclamada deixou de efetuar o pagamento de quatro meses de salários.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que o atraso reiterado no pagamento dos salários causa ao empregado situações constrangedoras, sofrimento e angústia e ainda prejudica o seu sustento e o de sua família.
O ato ilícito praticado pela reclamada acarreta dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação, sendo presumível o fato danoso.
Precedentes.
Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento “. (TST - RR: 1014649320165010021, Relator: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: 22/01/2021). “DANOS MORAIS.AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é firme no sentido de que o reiterado atraso no pagamento dos salários gera dano moral in re ipsa ao empregado.
Precedentes.
No caso dos autos, mais do que atraso, o trabalhador ficou vários meses sem receber o salário, sendo o prejuízo evidente, independente de prova específica do dano." ( Ag-AIRR-386-46.2017.5.13.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 21/08/2020). "II - RECURSO DE REVISTA.
SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMANTE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014 e atende aos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. 2 - Na jurisprudência desta Corte Superior, adota-se o entendimento de que é devida a indenização por danos morais na hipótese do atraso reiterado de salários, o que é o caso dos autos.
Julgados. 3 - A jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para o entendimento de que não é preciso que o período de atraso de salários seja igual ou superior a três meses para que se defira indenização por danos morais.
Considera que, dada a natureza alimentar do salário, o atraso durante dois meses configura grave conduta da empresa que autoriza o reconhecimento dos danos morais.
Aplica a mesma leitura feita sobre o conceito de ‘mora contumaz’ nos processos nos quais se discute rescisão indireta, quando conclui que não é necessário que o atraso no pagamento dos salários se dê por período igual ou superior a três meses para que se configure a mora salarial justificadora da rescisão indireta do contrato de trabalho.
Registra que o Decreto-Lei nº 368/68 diz respeito aos efeitos administrativos e fiscais em desfavor da empresa com débitos salariais com seus empregados, de modo que o prazo amplo de três meses para a incidência das restrições nele previstas se justifica, nesse aspecto, a fim de viabilizar a reorganização da empresa e a quitação de suas dívidas.
Destaca que, na seara do Direito do Trabalho, o prazo de três meses previsto no § 1º do artigo 2º da referida lei é extremamente longo, na medida em que o salário tem natureza reconhecidamente alimentar.
Assim, não é justificável que um empregado tenha que aguardar mais de noventa dias para receber a contraprestação pecuniária pelo trabalho prestado, ou que passe 90 dias recebendo seus salários atrasados” (RR-1172-05.2010.5.07.0002, Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 21/02/2014). 4 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1267-10.2017.5.10.0001, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 26/06/2020). "RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL.
ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
A SBDI-1 do TST firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários configura dano in re ipsa , sendo desnecessária a comprovação de efetivo prejuízo pelo empregado.
Precedentes.
Com efeito, patenteado no acórdão regional que" a requerida atrasou o pagamentodos saláriosde seus empregados em diversos meses ", devida a indenização a título de danomoral.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-1510-63.2012.5.08.0201, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 26/06/2020). "B) RECURSO DE REVISTA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO CONTUMAZ NO PAGAMENTO DOS SALÁRIOS.
Este Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que o atraso reiterado no pagamento dos salários autoriza o reconhecimento da presunção de ofensa ao patrimônio imaterial do empregado, ensejando o direito à indenização por dano moral.
Precedente.
Recurso de revista não conhecido" (ARR-21747-07.2014.5.04.0025, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 19/06/2020).
Presentes, portanto, os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e diante das características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido, o porte econômico dos ofensores, o grau de culpa da primeira parte ré (grave), o tempo de contratação e o caráter pedagógico da medida, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00.
MULTA NORMATIVA A parte reclamante alega que recebia os salários em atraso e requer o pagamento das multas previstas nas cláusulas 6ª (CCT 2019/2020, 2022/2023 e 2023/2024), 5ª (CCT 2020/2021) e 7ª (CCT 2021/2022).
Em defesa, a primeira parte reclamada sustenta que os contracheques foram devidamente assinados e que não há provas da mencionada mora.
Não vieram os autos a totalidade dos contracheques ou comprovantes bancários do período imprescrito, a fim de comprovar a tempestividade do pagamento dos salários, exceto quanto ao período trabalhado na ANS.
Sendo assim, por não comprovado o pagamento dos salários até o 5º dia útil de cada mês, julgo o pedido procedente e condeno a primeira parte ré ao pagamento das multas normativas previstas nas CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024, considerando os 05 dias de atraso por mês, conforme informado na inicial.
A condenação na multa convencional genérica deve ser limitada a uma única incidência por mês, independentemente do número de cláusulas descumpridas, e limitada, em cada ano, a um salário base mensal do reclamante, conforme art’s. 412, 413 e 844 do CC, bem como a OJ nº 54, SDI-I/TST.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora requer a responsabilização solidária das segunda e terceira partes rés em razão da prestação de serviços em favor destas.
Em defesa, a terceira parte ré (ANS) afirma que realizava a fiscalização do contrato e que não há provas da sua culpa A segunda parte ré (União) afirma que contratou postos de serviços e não trabalhadores e que é ônus da parte autora comprovar a culpa da Administração Pública.
No caso dos autos a documentação juntada aos autos comprova que a parte autora trabalhou para primeira parte reclamada em postos de serviços das segunda e terceira partes rés.
Do mesmo modo, a prova testemunhal corroborou a prestação de serviços pela parte autora na ANS e no DABM.
No que diz respeito ao período em que a parte reclamante trabalhou na ANS, conforme tópico acima, não foi comprovado o atraso no pagamento de salários, as diferenças de pagamento de vale-alimentação, o inadimplemento de horas extras, vale-transporte ou alimentação.
Além disso, não foi comprovado o direito ao adicional de insalubridade.
Sendo assim, julgo o pedido improcedente em face da terceira parte ré.
Já com relação ao período de prestação de serviços para a segunda parte ré, foi comprovado o atraso no pagamento de salários e o trabalho insalubre, entretanto a segunda parte ré não juntou qualquer documentação a fim de comprovar a fiscalização do contrato.
A atual jurisprudência do STF, conforme julgamento da ADC nº 16 e tese reafirmada no julgamento do RE 760.931, cuja decisão transitou em julgado em 01/10/2019 é no sentido da constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93.
Essa, inclusive, a tese firmada em sede de repercussão geral Tema nº 246, in verbis: “246 – Responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço. “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93”.
Além disso, no julgamento do RE 1298647, o STF proferiu decisão vinculante firmando o entendimento de que compete ao trabalhador o ônus da provar a falha na fiscalização da prestação de serviços, nos seguintes termos: “1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (grifei) No caso em análise, os constantes atrasos no pagamento de salário e a comprovação do trabalho em condições insalubres dentro das dependências da segunda parte reclamada comprovam a culpa do ente da Administração Pública quanto à falta de fiscalização e da ciência das irregularidades contratuais ou legais da prestadora de serviços.
Por essa razão, julgo procedente o pedido de responsabilidade subsidiária e condeno a segunda parte ré a responder subsidiariamente, do período imprescrito até 31/12/2023 e de 03/05/2024 ao final do contrato, pelos créditos objeto da condenação, inclusive as indenizações, multas e outras penalidades, estabelecidas na CLT ou na legislação civil, inexistindo respaldo legal para a exclusão da responsabilidade subsidiária em relação a tais parcelas.
No que tange ao benefício de ordem, o mero inadimplemento autoriza o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário, uma vez que inexiste norma jurídica que determine a prévia desconsideração da personalidade jurídica para se atingir o patrimônio dos sócios do devedor principal.
Sendo assim, a segunda parte reclamada terá seu patrimônio atingido em execução independente da desconsideração da personalidade jurídica da primeira parte reclamada, bastando para tanto que a devedora principal não tenha bens suficientes ao pagamento das verbas ora deferidas, conforme súmula nº 12 deste E.
TRT.
Pedido procedente.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Após o trânsito em julgado, as partes reclamante e primeira parte ré serão intimadas a comparecerem à Secretaria dessa Vara do Trabalho, a fim de formalizarem a anotação da saída na CTPS da parte autora com data de 01/10/2024, já observada a projeção do aviso prévio, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida à parte reclamante, caso a parte ré dê causa injustificada ao inadimplemento (art. 536, § 1º, CPC).
Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Com relação à entrega de guias para saque de FGTS e percepção de seguro-desemprego, considerando o decurso do tempo desde a data de saída, após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho alvará para levantamento dos depósitos do FGTS e ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se o Seguro-Desemprego em indenização (S. 389/TST).
A multa ora estipulada não se aplica a(os) devedor(es) condenados(s) subsidiariamente, em caso de descumprimento pela devedora principal, em virtude de tratar-se de obrigação personalíssima do empregador, consoante entendimento do art. 29 da CLT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A boa-fé processual é norma de conduta a exigir de todos aqueles que participam do processo o cumprimento de padrões comportamentos éticos, ao mesmo tempo em que coíbe comportamentos desleais (art. 5º do CPC).
As regras que tratam sobre a litigância de má-fé são exemplos encontrados na legislação processual brasileira que visam à proteção da boa-fé em seu aspecto objetivo.
De modo que, a prática do abuso do direito processual implica no pagamento de multa à parte que violou os deveres da ética e da confiança no curso da relação jurídica processual.
Nesse contexto, o art. 793-B da CLT estabelece algumas condutas que caracterizam a litigância de má-fé, a saber: “Art. 793-B.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - alterar a verdade dos fatos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VI - provocar incidente manifestamente infundado; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” No caso dos autos, não ficou comprovada a prática de conduta contrária a quaisquer dos deveres anexos de conduta exigidos das partes que intervêm nos autos.
Ressalto, ademais, que o mero exercício do direito de ação, direito fundamental assegurado constitucionalmente, não configura litigância de má-fé, principalmente quando inexiste prova da falta de boa-fé processual.
Indefiro.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. - cb18c36), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "A) (...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
Quanto ao requerimento da primeira parte ré referente ao benefício da gratuidade de justiça, indefiro, eis que não há elementos probatórios que comprovem a alegada dificuldade econômica, bem como a impossibilidade de arcar com as despesas do processo.
Inteligência do art. 99, §3º, CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT)” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
A parte autora foi sucumbente no pedido de responsabilização subsidiária da terceira parte ré, logo, indevidos honorários pela terceira parte ré.
A parte autora foi vencedora no item referente à responsabilidade subsidiária da segunda parte ré, logo, indevidos honorários ao patrono da segunda parte reclamada.
Verificada a sucumbência recíproca da parte autora e primeira parte ré, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Nesse diapasão, esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autor, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pelas primeira e segunda partes reclamadas em 09% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto aos patronos da primeira e terceira partes rés, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (média) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 09% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à documentação juntada com a inicial, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, a nulidade de citação e a litigância de má-fé.
Determino a retificação do polo passivo procedendo-se à exclusão de COMANDO DA MARINHA, para que passe a constar PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, primeira parte reclamada, UNIÃO FEDERAL, segunda parte reclamada, AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, terceira parte reclamada.
Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 23/04/2019.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA, parte reclamante, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR, terceira parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra; Julgo os demais pedidos parcialmente procedentes, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho e condeno PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP, primeira parte reclamada e COMANDO DA MARINHA, segunda parte reclamada, sendo esta última subsidiariamente pelo período imprescrito até 31/12/2023 e de 03/05/2024 ao final do contrato, a pagarem a ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo do período imprescrito até 31/12/2023 e de 03/05/2024 ao final do contrato, bem como reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS e indenização de 40% e aviso prévio b) multas normativas previstas nas CCTs 2019/2020, 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024. c) saldo de salário de 07 dias de agosto de 2024 d) aviso prévio indenizado proporcional de 54 dias, observada a integração do adicional de insalubridade ao salário. e)13º salário proporcional 2024 (9/12 avos), já observada a projeção do aviso prévio f) férias 2023/2024 (12/12 avos) e férias proporcionais 2024/2025 (3/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 g) depósitos de FGTS não realizados de abril de 2024 ao término do contrato h) indenização de 40% sobre todos os depósitos de FGTS, observada a integração do adicional de insalubridade ao salário.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em cont -
25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
-
25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
25/06/2025 10:49
Expedido(a) intimação a(o) ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 10:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 800,00
-
25/06/2025 10:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 10:48
Concedida a gratuidade da justiça a ARILANE BATISTA DE OLIVEIRA
-
25/06/2025 10:48
Não concedida a assistência judiciária gratuita a PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
11/04/2025 08:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
09/04/2025 15:42
Juntada a petição de Razões Finais
-
08/04/2025 16:38
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/04/2025 10:55
Juntada a petição de Razões Finais (Razões finais da União )
-
28/03/2025 08:49
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
27/03/2025 13:19
Audiência de instrução realizada (27/03/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/11/2024 17:24
Juntada a petição de Impugnação
-
05/11/2024 14:20
Juntada a petição de Réplica
-
28/10/2024 14:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
23/10/2024 07:44
Audiência de instrução designada (27/03/2025 11:10 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/10/2024 07:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
22/10/2024 14:12
Audiência una por videoconferência realizada (22/10/2024 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/10/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
-
22/10/2024 07:46
Juntada a petição de Contestação
-
21/10/2024 22:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 18:27
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
-
08/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMANDO DA MARINHA em 07/10/2024
-
15/08/2024 15:52
Expedido(a) intimação a(o) COMANDO DA MARINHA
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMANDO DA MARINHA em 19/06/2024
-
28/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em 27/05/2024
-
20/05/2024 12:26
Juntada a petição de Manifestação (juntada de documentos ANSS)
-
29/04/2024 12:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
24/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
-
24/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) COMANDO DA MARINHA
-
24/04/2024 08:57
Expedido(a) notificação a(o) PALLAZO SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP
-
24/04/2024 08:57
Audiência una por videoconferência designada (22/10/2024 10:30 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/04/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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