TRT1 - 0100969-65.2025.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/07/2025 09:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
29/07/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) ANTONIO CARLOS PETROSINO MENTA
-
29/07/2025 12:15
Expedido(a) mandado a(o) GERPLAN ENGENHARIA LTDA
-
25/07/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
16/07/2025 11:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/07/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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10/07/2025 15:09
Expedido(a) mandado a(o) ALFA INCORPORACAO SPE LTDA
-
08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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07/07/2025 15:56
Expedido(a) notificação a(o) JORGE BONFIM MONTEIRO
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30/06/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 11:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2025 12:18
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 10:05
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f87feb2 proferida nos autos.
Tratando-se o local de trabalho de canteiro de obra que será extinto ao término da obra, há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação, conforme inciso I do art. 381 do CPC, haja vista que o autor faz pedido de adicional de insalubridade que requer prova por meio de perícia.
Concedo a tutela de urgência cautelar.
Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão.
Decorrido o prazo legal, notifique-se o perito JORGE BONFIM MONTEIRO para dizer se aceita o encargo para recebimento de honorários ao final, bem como para estimá-los.
CABO FRIO/RJ, 23 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CLEITON MACEDO BARROS -
23/06/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) CLEITON MACEDO BARROS
-
23/06/2025 16:03
Concedida a tutela provisória de urgência cautelar incidente de CLEITON MACEDO BARROS
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23/06/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/06/2025 16:25
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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