TRT1 - 0101092-25.2024.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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09/09/2025 22:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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08/09/2025 19:00
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 21:58
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 21:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 41a6c6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DANIEL DA SILVA PEREIRA, parte reclamante, qualificada na inicial, por seu advogado, ajuizou, em 19/09/2024, reclamação trabalhista, em face de PIZZARIA FAROS LTDA parte reclamada, pelas razões expostas em ID. 6b9d6fa, pleiteando gratuidade de justiça, reconhecimento de vínculo de emprego, diferenças salariais, integração da taxa de entrega ao salário, adicional noturno, pagamento de horas extras, adicional por acúmulo de funções, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 131.399,26.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória no ID. 288010a, com documentos, impugnando a gratuidade de justiça, os documentos juntados com a inicial, os valores dos pedidos, requerendo a improcedência dos pedidos a limitação da condenação aos valores dos pedidos.
A parte autora juntou réplica no ID. b302231.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvidas testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 10 dias para juntada de memoriais.
Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. 165e938 e pela parte reclamada no ID. df5bd07. É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA IMPUGNAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
IMPUGNAÇÃO À DOCUMENTAÇÃO Uma vez impugnados os documentos anexados aos autos, compete à parte que pretende ver tal documentação excluída do conjunto probatório o ônus de comprovar eventual irregularidade.
O sistema processual brasileiro admite todos os meios de provas, desde que legais e moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos objeto de discussão na relação processual (art. 369 do CPC e art. 5º, LVI da CF/88).
Assim, é dever da parte que impugna a documentação provar a irregularidade na prova documental carreada aos autos, para que esta não componha o conjunto probatório que influirá a convicção do juiz.
Na presente hipótese, a impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte reclamante, por si só, não afasta o valor probante dessa documentação.
Portanto, rejeito.
CERCEIO DE DEFESA Alegado cerceio de defesa pela parte ré devido ao indeferimento de pergunta relacionada à contradita arguida por amizade intima, à testemunha LIDIANE OLIVEIRA PORCIANO, Como esclarecido pelo Juízo em audiência, há dever de comparecimento, para colaboração dos esclarecimentos do fatos, independentemente de quem convida e a resposta da testemunha não seria capaz de comprovar amizade íntima, motivo da arguição da contradita.
Rejeito.
DESCONSIDERAÇÃO DA TESTEMUNHA MAURÍCIA DA SILVA SOARES A testemunha Maurícia da Silva Soares afirmou que o horário limite para que fossem efetuados os pedidos era, em regra, até por volta das 23h30, podendo se estender, no máximo, até 23h40, acrescentando que a cozinha encerrava suas atividades à meia-noite, assim como o serviço de entrega.
Entretanto, o próprio preposto da parte reclamada declarou que os pedidos podiam ser realizados até a meia-noite, divergindo, portanto, do depoimento prestado pela referida testemunha.
Diante dessas contradições e imprecisões, e considerando o princípio da imediatidade na colheita da prova oral, que permite a este Juízo analisar a postura, firmeza e coerência das declarações, restaram suscitadas dúvidas quanto à credibilidade do depoimento.
Assim, considero o testemunho de Maurícia da Silva Soares inservível para a elucidação dos fatos controvertidos, deixando de atribuir-lhe valor probatório.
RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO.
RESCISÃO INDIRETA A parte autora alega que trabalhou para parte reclamada entre 22/01/2015 e 29/02/2020, como entregador e foi recontratado em 01/05/2023, no mesmo cargo, para trabalhar das 18h à 24h, de terça-feira a domingo e feriados, sem intervalo intrajornada.
Afirma que recebia, mensalmente, o valor de R$1.040,00, considerando a diária de R$40,00, mais taxa de entrega variável de R$70,00 a R$100,00, de terça a quinta-feira, e de R$90,00 a R$120,00, de sexta-feira a domingo, considerando o valor da entrega variável entre R$5,00 a R$10,00, Argumenta que realizava entre 10/15 entregas de terça a quinta-feira e 15/20 entregas de sexta-feira a domingo.
Relata que trabalhava subordinada à parte ré, não podia escolher rotas, quantos pedidos seriam retirados por vez, dias de labor, indicar substituição.
Assevera que comunicou a sua saída à parte ré em 10/05/2024 e na mesma data se afastou do serviço e que diante da ausência da anotação de sua CTPS, de recolhimentos de FGTS e previdenciário, supressão de descanso, assédio moral, acúmulo de função, entre outros descumprimentos requer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora prestou serviços eventualmente, sem subordinação, nos períodos de fevereiro a junho de 2020, agosto de 2020 a novembro de 2020, fevereiro de 2021a junho de 2021 e maio de 2023.
Aduz que o contato coma a parte autora foi feito pela Sra.
Maurícia e que esta, a pedido do Sr.
Luiz (proprietário), solicitou os serviços da parte reclamante, ocasião em que foi informada que só poderia trabalhar até novembro de 2023, pois, em razão do seu trabalho em uma empresa de reciclagem, no final do ano tinha a demanda aumentada.
Relata que a remuneração da parte reclamante variava de acordo com o número de entregas e que como era diarista recebia R$40,00 de diária e taxa de entrega de R$4,00 a R$12,00 cada, dependendo da distância do pedido.
Argumenta que de terça a quinta-feira, nas ocasiões em que a parte aurora prestava serviço, realizava entre 8 a 10 entregas, e de sexta-feira a domingo realizava entre 15 a 20 entregas.
Assevera que no dia 10/05/2024, a parte autora após recusar uma entrega, simplesmente abandonou a prestação de serviços não retornou para laborar.
Vejamos as provas.
De inicio, esclareço que os prints de conversas no aplicativo WhatsApp, juntados no ID. 11b37d2, não obedecem à cadeia de custódia necessária para a correta produção de provas digitais, o que inviabiliza a aferição de sua autenticidade.
Além disso, os relatórios de entrega, juntados no ID. 1f1c8f5, consistem em documentos unilaterais e, portanto, não possuem força probatória robusta.
Quanto à prova oral, a preposta da parte reclamada afirmou que a parte reclamante iniciou a prestação de serviços em maio de 2023, atuando inicialmente como freelancer.
Relatou que trabalhou de maio a junho de 2023 apenas nos fins de semana e, a partir de então, de junho de 2023 até maio de 2024, de terça-feira a domingo, no horário das 18h00 à meia-noite.
Declarou que a parte reclamante recebia R$ 50,00 por diária, além das taxas de entrega, que variavam entre R$ 4,00 e R$ 10,00, realizando, em média, de 5 a 8 entregas por dia.
Acrescentou que, em maio de 2024, por volta das 23h30, havia uma entrega de grande porte a ser realizada por dois entregadores, ocasião em que a parte reclamante se recusou a fazê-la, deixou o local e não retornou ao trabalho.
Informou, ainda, que até junho de 2023 trabalhavam como entregadores a parte reclamante e Anderson, passando, a partir de então, a atuar Douglas e a própria parte reclamante.
O preposto da parte reclamada confessou a habitualidade e a onerosidade da prestação de serviços, além de confirmar que havia apenas a parte reclamante e mais um entregador, o que reforça a pessoalidade na relação.
A testemunha Lidiane Oliveira Porciano afirmou que a parte reclamante trabalhava de terça-feira a domingo, no horário das 17h00 à meia-noite, relatando que havia punição caso os entregadores chegassem atrasados.
Declarou, ainda, que, desde o início da prestação de serviços, os proprietários deixaram claro que os entregadores não poderiam usufruir uma hora de intervalo intrajornada.
A testemunha Tainá Azevedo Silva corroborou tais informações, confirmando que a parte reclamante atuava como entregador, de terça-feira a domingo, no mesmo horário que o seu, ou seja, das 16h00 à 01h00.
A prova testemunhal ratificou não apenas a habitualidade e a onerosidade, mas também comprovou a subordinação jurídica, uma vez que a parte reclamante sofria punições em caso de atrasos e cumpria jornada previamente estabelecida pela parte reclamada.
Dessa forma, à luz da prova oral produzida e considerando os elementos constantes dos autos, concluo que a parte reclamante prestava serviços para a parte reclamada na função de entregador, de forma habitual, pessoal, onerosa e subordinada, presentes, portanto, os requisitos do vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT.
Por fim, quanto à alegação de abandono de emprego, a parte reclamada não produziu prova suficiente para comprovar o alegado, razão pela qual tal argumento não merece prosperar.
Sendo assim, por inadimplidas as obrigações contratuais por parte do empregador (ausência de registro do vínculo de emprego na CTPS e recolhimentos mensais de FGTS e INSS), declaro, com base no art. 483, “d” da CLT, a rescisão indireta do contrato de trabalho da parte autora.
No que diz respeito ao salário, é do empregador a responsabilidade pela guarda dos recibos salariais (art. 464 da CLT).
Ademais, por ser fato extintivo do direito alegado, competia à primeira parte reclamada o ônus de comprovar o valor pago à parte reclamante dia e por entrega (art. 818, II da CLT), encargo do qual não se desincumbiu, pois não foram anexados quaisquer documentos que pudessem comprovar o regular pagamento das verbas pleiteadas pela parte autora.
Deste modo, analisando a prova oral e os limites impostos pela inicial, fixo a remuneração da parte autora em R$40,00 por dia, na escala 6X1, de terça-feira a domingo, acrescido de taxa de entrega de R$2.470,00 por mês.
Por todo o exposto, uma vez preenchidos os requisitos insculpidos nos artigos 2º e 3º da CLT, reconheço o vínculo de emprego entre as partes no período de 01/05/2023 a 12/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio de 30 dias, na função de entregador, com salário de R$40,00 por dia, acrescido de R$2.470,00 por mês de taxa de entregas.
APLIACABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência.
Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
VERBAS RESCISÓRIAS Diante do reconhecimento de vínculo e da rescisão indireta do contrato de trabalho, condeno a parte reclamada ao pagamento das seguintes verbas, já observada a projeção do aviso prévio: a) saldo de salário de 10 dias trabalhados em maio de 2024 b) aviso prévio indenizado de 33 dias c) 13º salários proporcionais 2023 (8/12 avos) e 2024 (5/12 avos), d) férias 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (1/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e) recolhimentos de FGTS de todo o período contratual, conforme art. 15 da Lei 8.036/1990 f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS, considerando os valores deferidos nessa sentença Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
MULTAS PREVISTAS NOS ARTS 467 E 477, §8º DA CLT O reconhecimento da rescisão indireta não afasta o direito ao recebimento da multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008, sob o Tema 52, segundo a qual: “Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT.” Logo, julgo procedente a multa do art. 477, § 8º, da CLT.
Quanto à multa do art. 467, havendo controvérsia sobre a forma da dispensa e, consequentemente, questionadas as próprias verbas rescisórias, improcede o pedido da referida penalidade.
DIFERENÇAS SALARIAIS A parte reclamante alega que a convenção coletiva aplicável à sua categoria prevê o piso salarial de R$1.560,00 e que seu salário era de R$1.040,00.
Requer as diferenças salariais com base em norma coletiva ou de acordo com o salário mínimo nacional.
Em defesa, a parte ré sustenta que não havia vínculo de emprego e que a parte autora recebia diárias.
O parágrafo quinto da cláusula terceira da CCT 2024/2025, vigente a partir de 01/01/2024, dispõe que as empresas podem ajustar o pagamento de salário por hora ou por dia, tendo por base o piso normativo de R$1.560,00, utilizando-se o divisor 220.
Assim, verifica-se que o valor da hora a partir de 01/01/2024 era de R$7,09.
Considerando que a parte autora trabalhava na jornada contratual de 6h, o valor da sua diária deveria ser de R$42,54 (R$1.560,00/220 x 6).
Ocorre que de acordo com Lei nº 14.663/23 o valor do salário mínimo a partir de 01/05/2023 era de R$ 44,00 por dia e conforme Decreto Lei nº 11.864/2023, de a R$ 47,07, por dia, a partir de janeiro de 2024.
Assim, julgo o pedido procedente em parte e condeno a parte reclamada a pagar as diferenças salariais de R$4,00 a diária da admissão até 31/12/2023 e de R$7,07 a diária a partir de janeiro de 2024.
INTEGRAÇÃO DA TAXA DE ENTREGA AO SALÁRIO A parte autora requer a integração da taxa de entrega ao salário bem como reflexos.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora era diarista e recebia taxas de entrega, sem remuneração fixa mensal.
No caso dos autos ficou comprovado que a parte autora além da remuneração por diária, recebia valores pelas entregas efetuadas.
Assim, julgo o pedido procedente para condenar a parte reclamada a integrar o valor das taxas de entrega ao salário, observando a média mensal de R$2.470,00, conforme indicada na inicial, nos limites do pedido, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte autora alega que além da função de entregador era responsável, ao chegar, por fechar as caixas de pizzas, varrer o local em que as caixas eram armazenadas e abastecer o freezer.
Aduz que também era responsável pela compra de itens para funcionamento da loja (como gelo, carvão, álcool) que acabassem durante o horário de funcionamento.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a parte autora afirmou que realizava entregas, a reposição de caixas de pizza, abastecimento de refrigerantes.
A testemunha LIDIANE OLIVEIRA PORCIANO afirmou que a parte autora montava caixas de pizza, e verificava os freezers.
A testemunha TAINÁ AZEVEDO SILVA afirmou que a parte reclamante montava as caixas de papelão das pizzas e colocava o "guaraná”.
Assim, a prova oral comprovou que a parte autora realizava a montagem/reposição das caixas de pizza.
Quanto à limpeza, a parte autora não descreveu tal atividade em depoimento pessoal e também não comprovou que realizava abastecimento do freezer.
Embora inexista no ordenamento jurídico brasileiro regramento específico sobre o pagamento de adicional decorrente desse acúmulo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, uma vez que parte reclamada valeu-se do trabalho da parte autora sem contra prestar-lhe a remuneração devida, arbitro, pelo critério de proporcionalidade e razoabilidade, o pagamento do adicional de 20% sobre o salário base mensal pago à parte autora.
Por todo o exposto, condeno a parte reclamada ao pagamento de um acréscimo salarial de 05% sobre a o salário base mensal pago à parte reclamante, observada sua evolução salarial, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e depósitos mensais do FGTS, nos limites do pedido.
Incabíveis os reflexos em repousos semanais remunerados, considerando o módulo mensal do pagamento da parcela.
HORAS EXTRAS A parte autora alega que trabalhava de terça-feira a domingo e feriados, das 18h às 24h e que aos fins de semana, 03 dias da semana, trabalhava das 22h à 01h, sempre sem intervalo intrajornada.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte autora não prestava trabalho extraordinário.
Alega que, às segundas-feiras, a loja não funcionava e a parte autora tinha liberdade de comparecer ou não para trabalhar sem qualquer punição e que fazia as refeições na própria loja, com intervalo de mais de 1h além de lanche de 20/30 minutos Não vieram aos autos os cartões de ponto e tampouco prova de que a parte reclamada estava dispensada ao registro da jornada, por possuir, à época do início do contrato da parte autora, menos de 20 empregados em seu estabelecimento (atual redação do art. 74, §2º da CLT).
Destaco que não há indicação de que o documento juntado no ID. 4242c6c seja oficial, como por exemplo, a informação do RAIS.
Logo, a não apresentação injustificada dos controles de ponto, atrai a presunção relativa de veracidade da jornada descrita na petição inicial (S. 338, I do C.
TST).
Em depoimento, a arte autora afirmou que trabalhava das 16h à meia noite, sem intervalo intrajornada, devido à proibição pelos proprietários.
Posteriormente, afirmou que frequentemente tinha que sair após o último pedido, que acontecia à meia-noite.
O preposto da parte ré confessou que último pedido era realizado até meia noite.
A testemunha LIDIANE OLIVEIRA PORCIANO afirmou que a parte autora trabalhava das 17h à meia noite e ratificou que não tinha intervalo, conforme determinação dos donos.
A testemunha TAINÁ AZEVEDO SILVA comprovou que a parte autora trabalhava 1h da manhã e relatou que não havia proibição para gozar do intervalo, mas eram apressados para comer.
De acordo com a prova oral e respeitados os limites impostos pela inicial, concluo que a parte reclamante trabalhava de terça-feira a domingo e feriados indicados na inicial que recaíram em tais dias, sendo das 18h até a meia noite de terça a quinta feira e das 18h às 01h de sexta-feira a domingo Já no que diz respeito ao intervalo intrajornada, foi comprovada a supressão da pausa, pela necessidade de realizar suas tarefas rapidamente.
Assim, com base na jornada apontada na inicial, condeno a parte reclamada ao pagamento de horas extras no que, ultrapassarem a 6ª hora diária ou a 36ª hora semanal, no que lhe for mais benéfico, não se computando na apuração do módulo mensal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado.
São devidos como horas extras os feriados indicados na inicial, que recaíram de terça-feira a domingo além de 01 domingo por mês.
PARÂMETRO DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS No cálculo das horas extras, deverão ser observados: o adicional de 50% para o trabalho realizado de terça-feira a sábado e de 100% para o realizado em domingos e feriados, o divisor 180, a evolução salarial (art. 457, CLT), as parcelas de natureza salarial, (S. 264/TST e S. 132/TST), os dias efetivamente trabalhados e reflexos em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS, nos limites do pedido INTERVALO INTRAJORNADA A não concessão do intervalo intrajornada importa no pagamento de forma indenizada tão somente dos minutos suprimidos, consoante atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Sendo assim, ante a jornada fixada no tópico supra, condeno a parte reclamada ao pagamento, de 15 minutos pela supressão do intervalo intrajornada sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos da atual redação do art. 71, §4º da CLT.
Não há reflexos.
ADICIONAL NOTURNO Diante da jornada da parte autora, julgo o pedido procedente e condeno a reclamada ao pagamento do adicional noturno, observando-se a hora noturna reduzida, no que concerne às horas trabalhadas entre 22h e 24h, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS.
VALE-ALIMENTAÇÃO A CCT 2024/2025 juntada no ID. de6f59e e vigente a partir de janeiro de 2024 prevê o pagamento de R$132,00 mensais a título de vale-alimentação.
Assim, julgo o pedido procedente em parte para condenar a parte reclamada ao pagamento de R$132,00 mensais a título de vale-alimentação, no período compreendido entre 01/01/2024 a 13/06/2024.
DANO MORAL A parte autora alega que além da supressão de verbas trabalhistas, laborava em ambiente hostil, sofria coação e assédio moral.
Em defesa a parte ré sustenta que de acordo com a tese jurídica prevalescente nº 1 deste E.
TRT o dano pela suposta supressão de verbas trabalhistas deve ser comprovado e que a parte autora não comprovou as suas alegações, inclusive o assédio relatado.
O dano moral consiste na lesão a direito extrapatrimonial, suficiente para ofender ou violar direitos da personalidade da vítima, tais como, nome, honra, imagem, vida entre outros (art. 223-B, CLT, art. 186, CC/2002, art. 5º, V e X, CF/88).
Em relação ao assédio, a sua configuração requer que o comportamento reiterado do empregador, que exponha o empregado a situações constrangedoras, humilhantes ou abusivas, fora dos limites normais do poder diretivo causando degradação do ambiente laboral, aviltamento da dignidade da pessoa humana ou adoecimento de natureza ocupacional.
No que diz respeito à supressão das verbas trabalhistas requeridas na presente ação, caberia à parte reclamante comprovar que o inadimplemento lhe causou prejuízos na sua esfera moral, ônus do qual não se desincumbiu.
Já no que concerne ao tratamento hostil e prática de assédio moral, a testemunha LIDIANE OLIVEIRA PORCIANO afirmou que presenciou de maneira habitual, gritos, ofensas e ameaças por parte dos supervisores contra os funcionários, especialmente contra a parte autora.
A testemunha TAINÁ AZEVEDO SILVA também comprovou o assédio moral e relatou que presenciou assédio moral, gritos, ofensas e ameaças dos superiores contra os funcionários, em especial contra a parte reclamante.
Ante a prova testemunhal acima destacada, ficou comprovada a prática que, pela sua reiteração, configura o assédio moral no âmbito da relação laboral mantida entre as partes.
A nossa ordem laboral impõe ao empregador o dever de manutenção da higidez do meio ambiente do trabalho (art. 157, I, CLT), devendo zelar para que todos os trabalhadores desenvolvam suas atividades livres de agentes físicos ou psíquicos, que contribuam para a diminuição das suas capacidades físicas e mentais.
Caberia ao empregador adotar práticas de prevenção e contenção de comportamentos desproporcionais ou abusivos de quaisquer de seus empregados, o que não ficou demonstrado nos autos.
Portanto, comprovada a conduta negligente da parte reclamada ao não proporcionar à parte autora ambiente de trabalho hígido e livre de riscos, deve aquela responder civilmente pelos autos praticados por seus prepostos (art. 932, III, CC).
Pelo exposto, comprovados os requisitos da responsabilidade civil (arts. 187 e 927, CC), e considerando as características do caso concreto, a extensão do dano, a natureza do bem ofendido (integridade psíquica, higidez do meio ambiente do trabalho), o grau de culpa (negligência), o caráter pedagógico da medida, e os limites do pedido, julgo procedente o pedido e fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00.
Pedido procedente.
ANOTAÇÕES NA CTPS E ENTREGA DE GUIAS Diante do reconhecimento do vínculo de emprego e da rescisão indireta, condeno a parte ré a proceder às devidas anotações na CTPS da parte reclamante.
Assim, em se tratando de CTPS digital, após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - vínculo de emprego pelo período de 15/05/2023 a 12/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST), na função de entregador, e remuneração de R$ 40,00 por dia acrescido de taxas de entrega de R$2.470,00 mensais Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
Após o trânsito em julgado, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se em indenização (S. 389/TST).
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, em razão da declaração de hipossuficiência econômica juntada com a inicial (ID. 8ab11af), e da ausência de prova em sentido contrário, conforme art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º do CPC.
Nestes termos, a decisão vinculativa do TST firmada nos autos do processo nº IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084, sob o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC).” HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Esclareço que “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” (Súmula 326, STJ).
Verificada a sucumbência recíproca, devida a verba honorária ao patrono da parte contrária.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do(s) patrono(s) da parte autora, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamada em 08% sobre o valor que resultar da liquidação, observada a OJ nº 348 da SDI-I/TST Quanto ao patrono da parte ré, analisando o (I) grau de zelo do(s), (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 08% sobre o valor dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
Para fins de honorários sucumbenciais, não há sucumbência no caso de procedência ou improcedência do pedido de multa do artigo 467, CLT, pois tal multa depende de comportamento futuro da parte contrária, ou seja, de fatos supervenientes à petição inicial.
Além disso, o cabimento da multa está direta e exclusivamente relacionado ao comportamento da parte reclamada e quanto à existência de controvérsia ou não, a ser instaurada no futuro (recebimento de defesa em audiência), não havendo previsibilidade, portanto, quando do ajuizamento da ação, de que a multa será devida.
A multa do art. 467 da CLT, portanto, não diz respeito ao direito material postulado pela parte autora, mas sanção processual em razão de um comportamento da parte reclamada.
Logo, não integra a base de cálculo de honorários de sucumbência instituído pelo artigo 791-A da CLT para nenhuma das partes.
SUSPENSÃO HONORÁRIOS Considerando que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita, exigir o pagamento de honorários sucumbenciais com créditos recebidos em processos de qualquer natureza, independentemente da demonstração de superação de sua situação de hipossuficiência econômica, equivale a negar acesso à justiça àquelas pessoas.
Tal compensação de valores contraria a essência do instituto da assistência judiciária gratuita (art. 5º, LXXIV, CF), bem como as normas processuais que asseguram a ampla defesa e o amplo acesso à Justiça (art. 5ª, LV, CF e art. 1º, CPC), entendimento sufragado nos autos da ADI 5766.
Esse foi o entendimento prevalecente quando do julgado da ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ademais, na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade)".
Desse modo, não obstante seja inviável a compensação automática dos honorários sucumbenciais com recursos obtidos neste ou em qualquer outro juízo, a Corte Superior deixou claro que é possível a condenação ao pagamento daquela verba com a posterior suspensão de sua exigibilidade, pelo prazo de 02 (dois anos), que somente poderá ser executada se provada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte beneficiária da gratuidade de Justiça (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Também nesse sentido, a jurisprudência consolidada em todas as turmas do TST, como se observa no julgamento dos seguintes julgados: "(...) II - RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TESE VINCULANTE DO STF. 1 - O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167/ED). 2 - Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, "por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho".
A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do art. 791, § 4º, da CLT, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627-PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749-MG, Relatora: Min.
Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129-SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). 3 - Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante no § 4º do art. 791-A da CLT, tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. 4 - Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que "o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) ".
Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5 - Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: " § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". 6 - No caso concreto, foi mantida a improcedência dos pedidos da presente reclamação trabalhista interposta na vigência da Lei n° 13.467/2017.
Contudo, o TRT manteve a sentença que indeferiu a condenação da parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência simplesmente por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. 7 - Deve ser provido o recurso de revista da reclamada para condenar a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos da tese vinculante do STF proferida na ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração. 8 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-10101-55.2020.5.15.0066, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 16/12/2022).
Ag-RR-1000539-62.2018.5.02.0704, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 17/02/2023.
RR-529-72.2019.5.19.0010, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1001427-72.2018.5.02.0464, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 10/02/2023.
RRAg-11219-98.2019.5.15.0099, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/02/2023.
RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
RRAg-1000621-09.2021.5.02.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/02/2023.
RRAg-1850-24.2019.5.17.0132, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 22/02/2023.
Sendo, assim, revendo meu entendimento anterior e adequando-me à intepretação extraída da ADI 5766 e à jurisprudência do TST, os honorários sucumbenciais ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
DEDUÇÃO A fim de evitar o enriquecimento sem causa, autoriza-se a dedução de valores pagos a idênticos títulos, conforme recibos anexados aos presentes autos.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020 e a decisão de embargos de declaração proferida em 15.10.2021, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, os juros e correção monetária observarão os seguintes parâmetros: a) a aplicação do IPCA-E acrescidos de juros equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91) na fase pré-judicial (do fato gerador e observada a época própria para o pagamento até o ajuizamento) e b) a partir do ajuizamento, a aplicação exclusiva da taxa Selic.
Em relação ao dano moral, uma vez que a decisão do STF determinou a aplicação da SELIC desde o ajuizamento, a tese jurisprudencial consolidada na S. 439 do C.TST restou superada, razão pela qual os juros e correção monetária da indenização fixada deverão incidir desde o ajuizamento.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos do art. 46 da Lei n. 8.541/92, arts. 28 e 43 da Lei 8212/91, S. 368/TST e OJ 383 e 400 da SDI-I/TST.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos documentos juntados com a inicial, aos valores dos pedidos, a limitação da condenação aos valores dos pedidos, o cerceio de defesa.
No mérito propriamente dito, julgo os pedidos parcialmente procedentes, DECLARO o vínculo de emprego entre DANIEL DA SILVA PEREIRA, parte reclamante, e PIZZARIA FAROS LTDA, parte reclamada, no período de 01/05/2023 a 12/06/2024e condeno PIZZARIA FAROS LTDA, parte reclamada, a pagar a DANIEL DA SILVA PEREIRA, parte reclamante, no prazo legal, como apurar-se em regular liquidação de sentença, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra, os seguintes títulos: a) saldo de salário de 10 dias trabalhados em maio de 2024 b) aviso prévio indenizado de 33 dias c) 13º salários proporcionais 2023 (8/12 avos) e 2024 (5/12 avos), d) férias 2023/2024 e férias proporcionais 2024/2025 (1/12 avos), ambas acrescidas de 1/3 e) recolhimentos de FGTS de todo o período contratual f) indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS g) multa prevista no art. 477, 8º da CLT h) diferenças salariais de R$4,00 a diária da admissão até 31/12/2023 e de R$7,07 a diária a partir de janeiro de 2024 i) reflexos da taxa de entrega em 13º salários, férias com 1/3, e FGTS j) adicional por acúmulo de função de 05% sobre o valor da remuneração aparte autora com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS k) horas extras com adicional de 50% de terça a sábado e de 100% em domingos e feriados, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS l) adicional noturno de 20% com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS m) indenização do intervalo intrajornada de 15 minutos diários, com adicional de 50% n) vale-alimentação de R$132,00 a partir de 01/01/2024 o) indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 Os valores relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada, para fins do art. 26-A da Lei. 8.036/90.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida e não limitam numericamente os pedidos.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamada ao patrono da parte reclamante no importe de 08 % sobre o valor que resultar da liquidação (OJ nº348, SDI-I/TST).
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 08 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Após o trânsito em julgado, intime-se a parte reclamada para comprovar, em 05 dias, a anotação CTPS, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00, a ser revertida em favor da parte reclamante, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC, com os seguintes dados: - vínculo de emprego pelo período de 15/05/2023 a 12/06/2024, já observada a projeção do aviso prévio indenizado quanto à data de saída (OJ nº 82, SDI-I/TST), na função de entregador, e remuneração de R$ 40,00 por dia acrescido de taxas de entrega de R$2.470,00 mensais Em caso de descumprimento, as anotações serão procedidas pela Secretaria da Vara do Trabalho, nos termos do art. 39 da CLT, sem prejuízo da cobrança da multa.
No mesmo prazo, expeça a Secretaria dessa Vara do Trabalho ofício para habilitação no Seguro-Desemprego, a ser recebido desde que cumpridos todos os requisitos administrativos ao tempo do requerimento, conforme apurado pelo órgão competente.
Na impossibilidade de recebimento do Seguro-Desemprego, converta-se em indenização (S. 389/TST Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, compensações e deduções, na forma da fundamentação.
Finda a liquidação, deverá a parte ré comprovar o recolhimento previdenciário e fiscal, incidente sobre as parcelas de natureza salarial acima deferidas, sob pena de execução direta.
Comprovado o pagamento do FGTS, resta autorizado a expedição de alvará para levantamento do valor quitado, observada, contudo, a modalidade de saque a qual a parte reclamante está submetida.
Dispensada a intimação da União, diante dos valores e da natureza das parcelas que integram a condenação (art. 832, §7º da CLT e do art. 1º da Portaria MF nº 582/2013).
Custas de R$ 1800,00, pela parte reclamada, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à condenação de R$ 80.000,00, para este efeito específico, na forma do artigo 789, § 2º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PEREIRA -
29/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA FAROS LTDA
-
29/08/2025 09:57
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
29/08/2025 09:56
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.600,00
-
29/08/2025 09:56
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
29/08/2025 09:56
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
17/07/2025 08:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
16/07/2025 17:26
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/07/2025 23:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de PIZZARIA FAROS LTDA em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PEREIRA em 03/07/2025
-
01/07/2025 17:11
Audiência de instrução realizada (01/07/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c00c793 proferido nos autos.
Tendo em vista a excepcionalidade do caso, defiro APENAS a participação o patrono do autor por videoconferência.
As demais partes, advogados e testemunhas deverão comparecer presencialmente, conforme determinado na última ata de audiência.
DADOS DA REUNIÃO VIRTUAL: Tópico: Sala Pessoal do '67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro VT67.RJ'https://trt1-jus-br.zoom.us/j/4945626085?pwd=SXc4MWtrNmNWQW1LM0M3STN6bWJndz09ID da reunião: 494 562 6085Senha de acesso: 247752 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DA SILVA PEREIRA -
24/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) PIZZARIA FAROS LTDA
-
24/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
24/06/2025 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
-
23/06/2025 23:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/04/2025 23:58
Juntada a petição de Réplica
-
03/04/2025 08:41
Audiência de instrução designada (01/07/2025 10:40 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 08:41
Audiência una por videoconferência realizada (02/04/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
02/04/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
02/04/2025 10:45
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 22:52
Juntada a petição de Contestação
-
01/04/2025 22:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/03/2025 22:42
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de PIZZARIA FAROS LTDA em 21/11/2024
-
22/11/2024 00:02
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PEREIRA em 21/11/2024
-
08/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DA SILVA PEREIRA em 07/11/2024
-
28/10/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
-
24/10/2024 23:03
Expedido(a) notificação a(o) PIZZARIA FAROS LTDA
-
24/10/2024 23:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
24/10/2024 23:03
Expedido(a) notificação a(o) DANIEL DA SILVA PEREIRA
-
24/10/2024 14:05
Audiência una por videoconferência designada (02/04/2025 10:10 67VTRJ - 67ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/10/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
24/10/2024 03:29
Decorrido o prazo de PIZZARIA FAROS LTDA em 23/10/2024
-
30/09/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) PIZZARIA FAROS LTDA
-
27/09/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIELA CANELLAS CAVALCANTI
-
19/09/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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