TRT1 - 0100693-82.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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10/07/2025 11:49
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 11:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100693-82.2025.5.01.0027 RECLAMANTE: BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ RECLAMADO: VIEW I ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará retro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ -
09/07/2025 11:16
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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09/07/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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09/07/2025 10:26
Expedido(a) alvará a(o) BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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02/07/2025 11:35
Audiência una cancelada (22/08/2025 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/07/2025 19:29
Iniciada a execução
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:21
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d97f48d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 27vtrj/PFSBM: publicar + controle de acordo SENTENÇA PJe-JT Por presentes os requisitos dos arts. 104 e 841 do Cod.
Civil, homologo, na forma do art. 487, III, do CPC, a transação de ID 470e33d .
Custas de R$1.300,00 pro rata, parte autora dispensada, por deferida a gratuidade de justiça.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das custas (GRU Código 18740-2) , em guia própria, até 5 dias após a última parcela. A secretaria deverá providenciar ofício para habilitação da parte autora no seguro desemprego e expedição de alvará para fins de saque do FGTS, em favor de BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ, CPF *96.***.*26-70, CTPS nº 76536-150/RJ; data de admissão: 15/08/2005 , data de demissão: 26/05/2025; PIS 130.92882.54-6.
Registre-se o encerramento da fase de conhecimento, com o respectivo giro de fase para fins estatísticos, e sobreste-se o processo para aguardar o cumprimento do acordo (controle de acordo).
Cumprido, registrem-se os pagamentos e venham conclusos para sentença de extinção da execução por cumprimento de acordo. DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ -
30/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIEW INFORMATICA E AUTOMACAO LTDA
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30/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) VIEW I ENGENHARIA E AUTOMACAO LTDA
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30/06/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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30/06/2025 08:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 650,00
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30/06/2025 08:41
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 650,00
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30/06/2025 08:41
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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30/06/2025 08:41
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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30/06/2025 08:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DANIELLE SOARES ABEIJON
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30/06/2025 08:18
Encerrada a conclusão
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27/06/2025 15:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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26/06/2025 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 14:12
Juntada a petição de Acordo
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25/06/2025 19:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/06/2025 09:30
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ab6976 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O art. 300 do novo CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida pelo Juízo quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não ocorre no presente caso.
O deferimento do pedido de tutela de urgência para anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da obreira, bem como a expedição de alvará para saque do FGTS e ofício para habilitação no seguro desemprego dependem da análise do pleito de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, o que adentra o mérito da ação e depende de dilação probatória, devendo ser realizada sob o pálio do contraditório e da ampla defesa, em regular instrução processual.
Cabe ressaltar que não se vislumbra risco de perecimento do direito, caso restem comprovadas as alegações do reclamante.
Assim sendo, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não verificar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Notifiquem-se as partes para a audiência já designada, dando-lhes ciência, inclusive, quanto à presente decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ -
24/06/2025 08:56
Expedido(a) intimação a(o) BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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24/06/2025 08:55
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de BRUNA DE CASTRO VELOSO DA CRUZ
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23/06/2025 17:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a DANIELLE SOARES ABEIJON
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07/06/2025 14:53
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 10:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/06/2025 10:50
Audiência una designada (22/08/2025 10:10 27VTRJ - 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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