TRT1 - 0106201-90.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 10:19
Arquivados os autos definitivamente
-
10/09/2025 10:19
Transitado em julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:05
Decorrido o prazo de TAMIRES SUZANA DA SILVA em 09/09/2025
-
28/08/2025 13:18
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 04:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16c9f8f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: TAMIRES SUZANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Considerando os termos da certidão de id:128bdf2 e Ata de Audiência de id:2f5010f, noticiando a celebração de acordo nos autos 0100276-26.2024.5.01.0202, EXTINGO o processo sem resolução, na forma dos artigos 6º, § 5º, da Lei 12.016/09, e 485, VI, do CPC. do mérito.
Intime-se e comunique-se à autoridade apontada como coatora Após o decurso do prazo,dê-se baixa e arquive-se RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SUZANA DA SILVA -
26/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
26/08/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SUZANA DA SILVA
-
26/08/2025 16:43
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
25/08/2025 10:36
Conclusos os autos para decisão (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
23/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de TAMIRES SUZANA DA SILVA em 22/08/2025
-
14/08/2025 04:11
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 04:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e65b02 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: TAMIRES SUZANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
Vistos.
Intime-se o impetrante para que à luz do parecer do Ministério Público do Trabalho de id:276ca80 diga se desiste da ação ou pretende o seu prosseguimento.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SUZANA DA SILVA -
13/08/2025 09:17
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SUZANA DA SILVA
-
13/08/2025 09:16
Convertida a execução provisória em definitiva
-
12/08/2025 20:08
Conclusos os autos para despacho a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
01/08/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de TAMIRES SUZANA DA SILVA em 09/07/2025
-
25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
-
25/06/2025 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c7fc78 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL IMPETRANTE: TAMIRES SUZANA DA SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.;
Vistos.
Trato de mandado de segurança, com pedido liminar inaudita altera pars, impetrado por Tamires Suzana da Silva, com intuito de impugnar decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, nos autos da ação trabalhista 0100276-26.2024.5.01.0202, movida em face de Ecolimp Sistemas de Serviços Ltda.
Explica, em síntese, que requereu a tramitação do feito na modalidade 100% digital, sem qualquer manifestação contrária da reclamada, tendo sido a primeira audiência, inclusive, realizada de forma telepresencial.
Contudo, prossegue, a d. autoridade apontada como coatora designou audiência de prosseguimento de forma presencial para o dia 01/07/25, sem admitir que as testemunhas indicadas e o advogado, que residem em comarca diversa, participem de forma online.
Aponta, assim, violação aos artigos 1º da Lei 11.419/06, 190 e 196 do CPC, e 3º, §§ 1º e 5º, da Resolução 345/20 do C.
CNJ, porque “prejudicado o acesso à justiça e o direito à defesa ampla”.
Complementa que a participação telepresencial do advogado encontra amparo nas recomendações da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, “mesmo fora do regime do juízo 100% digital”.
E porque o mandamus se apresenta como o único meio viável à pronta reparação do direito, que sustenta ser líquido e certo, requer, em sede de urgência, e diante do fumus boni iuris e do periculum in mora que noticia, sejam suspensos os efeitos do ato apontado como ilegal, e, ao final, concedida a segurança.
A impetrante carreou aos autos documentos (Id. 5083d2b e seguintes), inclusive declaração de hipossuficiência econômica (Id. 8bcaaed), e deu à causa o valor de R$ 1.000,00.
Regular a representação (Id. 836196b).
Observado o prazo decadencial, na forma do artigo 23 da Lei 12.016/19. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o inciso LXIX do artigo 5º da Constituição da República, c/c o artigo 1º da Lei 12.016/09 (como já o fazia o da Lei 1.533/51, repisando a Carta Magna), o mandado de segurança é meio constitucional colocado à disposição de toda pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Verbis: Artigo 5º, LXIX, da Constituição.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
Artigo 1º da Lei 12.016/09.
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
E para a concessão de liminar em mandado de segurança é necessária a constatação não apenas do fumus boni iuris, como também, do periculum in mora.
Deve, portanto, restar comprovada a relevância dos motivos da impetração, bem com a possibilidade de resultar ineficaz a ordem judicial se concedida apenas ao final.
E porque procedimento acautelador justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato apontado como coator até a apreciação definitiva da causa, é preciso que o fato em que se baseia seja incontestável, seja possível de demonstração imediata mediante prova documental pré-constituída.
Simples leitura dos dispositivos antes mencionados revela que, por sua própria natureza, a ação de segurança exige a comprovação, de imediato, da existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão, por meio de prova pré-constituída.
Como exposto acima, a impetrante propôs reclamação trabalhista, requerendo que o feito tramitasse pelo sistema juízo 100% digital (Id. 26fcf94).
Notificada para audiência telepresencial, a então reclamada não se opôs; ao contrário, manifestou expressa concordância (“a reclamada não se opõe na tramitação do juízo 100% digital” – Id. 26fcf94), tendo a referida audiência se realizado no dia 18/07/24 (Id. f17b3ce).
Determinada a produção de prova pericial para apuração de insalubridade, e tendo as partes se manifestado quanto ao laudo técnico que veio aos autos, foi designada audiência de prosseguimento, “de forma presencial”, para colheita de depoimentos pessoais e testemunhais, para o dia 01/07/25 (Id. d5a92eb).
Reiterado o pedido para realização de audiência 100% telepresencial, foi ele parcialmente deferido pela d. autoridade apontada como coatora, que o limitou à reclamante, residente em comarca distinta.
Verbis: [...] Defiro exclusivamente a presença da reclamante de forma telepresencial [...], eis que reside em outro município [...] A referida reclamante deverá comparecer, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, sendo da responsabilidade do patrono a informação do link abaixo [...] Optando pelo não comparecimento presencial da reclamante no fórum, não serão aceitos pedidos de adiamento da assentada por problemas de conexão, tampouco se este magistrado observar que o local onde a parte está não possui condições de isolamento acústico que possibilite a lisura na colheita da prova, ocasionando assim a perda da mesma [...] Ficam cientes as demais partes que a autorização de comparecimento telepresencial é exclusivo da reclamante [...], não valendo para qualquer outra parte, advogado, testemunha ou interessado no processo [...] Quanto à testemunha Elizabeth Gonçalves dos Santos, por se tratar de comarca contígua, indefiro [...] Indefiro também o requerimento de participação do patrono de maneira telepresencial.
A escolha do patrocínio/patrono é faculdade da parte, razão pela qual cabe à mesma arcar com ônus de optar por patronos que se encontram fora da comarca [...] (Id. bafebf7) Consoante artigo 3º da Resolução 345/20 do C.
CNJ, que dispõe sobre o “juízo 100% digital”, percebe-se que sua escolha é, inicialmente, direcionada às partes, em clara homenagem ao acesso à justiça e à defesa que quer a Constituição da República seja mais amplos possíveis.
Verbis: Artigo 3º.
A escolha pelo “juízo 100% digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação. §1º.
A parte demandada poderá se opor a essa escolha até sua primeira manifestação no processo, salvo no processo do trabalho, em que essa oposição deverá ser deduzida em até 05 dias úteis contados do recebimento da primeira notificação. § 2º.
Adotado o “juízo 100% digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados [...] Sua escolha, portanto, é, inicialmente (repito) facultada ao autor, quando da distribuição da ação, podendo o réu manifestar-se contrariamente em até 05 dias.
E porque mecanismo disponível às partes, eventual recusa por parte do réu sequer requer justificativa, resultando, porém, de sua inação, “aceitação tácita”.
Contudo, nos autos originários, a então reclamada (aqui, terceira interessada) não só não se opôs, como aderiu expressamente (“a reclamada não se opõe na tramitação do juízo 100% digital”, como se lê na contestação), não havendo notícia de retratação, na forma do § 2º do mencionado artigo 3º.
Nessa ordem de ideia, pode-se dizer que o “juízo 100% digital” e, consequentemente, a participação de todos os interessados de forma telepresencial constitui direito das partes, consoante a referida resolução, cujo caput do artigo 5º estabelece que “as audiências e sessões no juízo 100% digital ocorrerão exclusivamente por videoconferência”.
No mesmo sentido, o artigo 2º do Provimento CR 02/23 deste E.
TRT, segundo o qual “os atos processuais relativos aos processos do juízo 100% digital serão realizados exclusivamente em meio eletrônico”.
Direito, no entanto, que não é absoluto, considerando o poder diretivo do juiz da causa, a quem, sabe-se, é destinada a instrução processual.
Nesse sentido, ao julgador cabe, em última instância, definir o formato da audiência (presencial ou telepresencial), sobretudo quando o exigir a natureza da lide, como, a exemplo, em processos sigilosos, processos com instrução probatória complexa etc.
Entretanto, tal decisão há que ser devidamente fundamentada (especialmente em casos como o dos autos, em que ambas as partes manifestaram-se favoravelmente à audiência telepresencial), e a limitação à audiência telepresencial apenas às pessoas que residem em comarcas distantes (nem mesmo a moradia em cidade contígua foi suficiente) não justifica a rejeição à escolha pelo juízo digital, menos ainda a obrigação imposta à parte para contratação de advogado residente na comarca do juízo (o único advogado constituído nos autos originário está sediado em Goiânia-GO).
Nesse sentido vem se manifestando esta E.
Colegiado.
Verbis: [...] É legítima a pretensão do advogado da parte autora, único constituído nos autos da ação originária, de participar do referido ato processual por meio remoto, sob pena de causar prejuízo relevante à defesa de sua representada [...] A negativa imotivada ou desproporcional ao pleito de participação remota do advogado revela-se incompatível com os princípios constitucionais do devido processo legal (artigo 5º, LIV), da ampla defesa (artigo 5º, LV) e do livre acesso à justiça (artigo 5º, XXXV), notadamente quando demonstrada a viabilidade técnica e a ausência de prejuízo à condução regular do ato processual [...] (TRT 1ª Região – Sedi-II – MSCiv 0103107-37.2025.5.01.0000 – Rel.
Maurício Paes Barreto Pizarro Drummond – Julg. 07/04/25).
Na mesma ordem de ideias os MSCiv’s 0100069-22.2022.5.01.0000 (Rel.
Alba Valéria Guedes – Julg. 02/06/22), 0100522-80.2023.5.01.0000 (Rel.
Cláudio José Montesso – Julg. 27/07/23), e 0101566-37.2023.5.01.0000 (Rel.
Dalva Macedo – Julg. 30/11/23). É certo que “o deferimento da participação por videoconferência depende de viabilidade técnica”, como acentuado pelo § 2º do artigo 6º do citado Provimento 02/23 deste Regional; exceção, contudo, que não foi utilizada pela d. autoridade apontada como coatora, que, ao contrário, direcionou expressamente à impetrante (única que obteve autorização para audiência telepresencial) o encargo referente à viabilidade técnica.
Com base nesses fundamentos, DEFIRO a pretensão liminar, para determinar a realização telepresencial da audiência designada para o dia 01/07/25, admitindo-se a participação de online tanto das partes como de testemunhas e advogados.
Comunique-se à d. autoridade apontada como coatora, dando-lhe ciência desta decisão, solicitando que preste as informações de praxe, na forma do inciso I do artigo 7º da Lei 12.016/09. Intime-se a impetrante para ciência desta decisão.
Intime-se a terceira interessada.
No mais, e desde já, defiro a gratuidade de justiça requerida pela impetrante, consoante declaração de hipossuficiência juntada aos autos (Id. 8bcaaed).
Após as manifestações da terceira interessada ou transcorrido in albis os prazos acima, retornem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES SUZANA DA SILVA -
24/06/2025 18:37
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
24/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
-
24/06/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES SUZANA DA SILVA
-
24/06/2025 13:12
Concedida a Medida Liminar a TAMIRES SUZANA DA SILVA
-
16/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0106201-90.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 41 na data 13/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25061400301798200000123272371?instancia=2 -
15/06/2025 21:50
Conclusos os autos para decisão da Liminar a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
-
13/06/2025 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0067800-45.2009.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julieta Falcao Rodrigues de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/05/2009 03:00
Processo nº 0067800-45.2009.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julieta Falcao Rodrigues de Almeida
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 13/06/2025 21:50
Processo nº 0100909-62.2024.5.01.0226
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Neviton Daris
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/08/2024 16:24
Processo nº 0101241-40.2023.5.01.0072
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristovao Tavares Macedo Soares Guimarae...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/01/2024 12:16
Processo nº 0101431-85.2016.5.01.0027
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Isabel de Lemos Pereira Belinha Sardas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/09/2016 19:04