TRT1 - 0100587-97.2025.5.01.0067
1ª instância - Rio de Janeiro - 67ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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26/09/2025 12:27
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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26/09/2025 10:03
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/09/2025 16:44
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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25/09/2025 15:12
Juntada a petição de Contestação
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22/09/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação (P_CONTESTAÇÃO_2938772702 EM 22/09/2025 15:26:01)
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18/09/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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17/09/2025 11:49
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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17/09/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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17/09/2025 05:50
Juntada a petição de Embargos à Execução (Embargos à Execução)
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10/09/2025 18:56
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
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05/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 67ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100587-97.2025.5.01.0067 REQUERENTE: RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da Decisão Homologatória de Id.c951976.
Prazo de 05 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
CARLA RODRIGUES DOS SANTOS AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ -
02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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02/09/2025 10:04
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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02/09/2025 09:36
Iniciada a execução
-
02/09/2025 09:25
Homologada a liquidação
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01/09/2025 21:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
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01/09/2025 15:42
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 15:38
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 13:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 13:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 529506d proferido nos autos.
Defiro a dilação do prazo por 15 dias ao exequente.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de agosto de 2025.
ALESSANDRO FERNANDES IANNONE Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ -
11/08/2025 06:31
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
-
11/08/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2025 17:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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08/08/2025 19:46
Juntada a petição de Manifestação
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17/07/2025 05:30
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 05:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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16/07/2025 16:54
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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16/07/2025 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALESSANDRO FERNANDES IANNONE
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16/07/2025 07:07
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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25/06/2025 10:01
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 10:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4ba94c5 proferido nos autos.
Vistos, etc... 1 - Do resíduo inflacionário. Do pagamento integral e da inexistência de diferenças a serem apuradas.
Da compensação de aumentos legais e espontâneos: Não assiste razão à embargante, primeiro porque foram considerados, no cálculo da diferença residual inflacionária, os índices do IPC referentes ao período de 01 de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, deduzidos os reajustes legais.
Segundo porque, ao contrário do alegado, a sentença, transitada em julgado, deferiu expressamente a incidência da produtividade de 5% sobre os salários já corrigidos, não havendo que se falar na sua apuração em separado.
Terceiro porque, nos reajustes legais concedidos pela reclamada, não devem ser considerados o aumento concedido em maio de 1989, por ausência do fato gerador decorrente; assim como o aumento concedido em novembro de 1989, por se tratar de reenquadramento de plano de carreira, cargos e salários (PPCCS) e não de recomposição inflacionária.
E quarto porque os reajustes decorrentes do reenquadramento de plano de carreira devem observar critérios técnicos direcionados pela ré a seus empregados, não podendo se confundir com reajustes espontâneos, os quais abarcam toda a categoria independentemente de avaliação técnica. É importante salientar, também que as decisões proferidas pelo Tribunal não fazem parte do rol do artigo 927 do CPC, e, portanto não vinculam o juízo de 1º grau. 2 - Da inclusão do anuênio na base de cálculo: Sem razão a ré, uma vez que a sentença, transitada em julgado, deferiu o pagamento da correção salarial e do índice de produtividade sobre o salário dos empregados, e, de acordo com os itens "A", "B" e "C" do pedido inicial, foi pleiteada a incorporação do reajuste nos salários, para efeito de pagamento de todas as demais parcelas remuneratórias, o que alcança os anuênios; assim como foi pleiteado o pagamento das diferenças salariais e remuneratórias, na forma do item A do pedido, com reflexos em férias gratificações natalinas e rescisórias. 3 – Dos honorários advocatícios: Com razão a reclamada, e isso porque a jurisprudência majoritária, desse Egrégio TRT da 1ª Região, entende não ser cabível o pagamento dos honorários sucumbenciais, na fase de execução.
Segundo o entendimento da Corte, do qual corrobora esse juízo, embora o artigo 791-A, da CLT, admita expressamente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais; não existe no dispositivo nenhuma previsão para o pagamento de referida verba na fase de execução. 4 – Da correção monetária: Assiste parcial razão à ré, pois segundo a tese firmada no Tema 905/STJ os créditos devidos pela Fazenda Pública em face de empregados e servidores públicos devem ser corrigidos monetariamente de acordo com os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Desse modo, o índices de correção devem observar os seguintes parâmetros: De mar/1990 a fev/1991: IPC/IBGE De mar/1991 a nov/1991: INPC Em dez/1991: IPCA série especial De jan/1992 a dez/2000: Ufir De jan/2001 a nov/2021: IPCA-E/IBGE A partir de dez/2021: Selic Do exposto, determino seja o autor intimado à retificação dos cálculos, observando os itens 3 e 4 do despacho supra, no prazo de 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LUCIANO MORAES SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ -
23/06/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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23/06/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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20/06/2025 13:38
Juntada a petição de Réplica
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20/06/2025 13:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/06/2025 12:45
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: 15c3dbc) para Impugnação
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06/06/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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06/06/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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05/06/2025 20:27
Expedido(a) intimação a(o) RITTA ROSANA TEIXEIRA BRAZ
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05/06/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 08:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/06/2025 19:07
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (Impugnação aos Cálculos de Liquidação)
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18/05/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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18/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANO MORAES SILVA
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17/05/2025 11:43
Iniciada a liquidação
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16/05/2025 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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