TRT1 - 0010829-56.2015.5.01.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 68eba02 proferido nos autos. DESPACHO PJe Considerando o trânsito em julgado conforme lançamento constante da tramitação dos presentes autos, INTIME-SE A RECLAMADA para apresentação dos cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 10 (dez) dias, nos termos do art. 879, §1º- A e B, da CLT.
Os cálculos deverão ser liquidados no sistema “PJECALC CIDADÃO” , anexando com eles o arquivo PJC, o que viabilizará a Contadoria do Juízo na verificação, retificação e atualização, ocasionando maior celeridade processual.
Em caso de os cálculos não vir no formato acima determinado, será designado perícia contábil, às expensas da Ré. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA Desde já este Juízo estabelece: I) A apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT;II) Se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. Determino que sejam observados os seguintes parâmetros, conforme o caso concreto que se examina: No caso de sentenças que transitaram em julgado sem previsão expressa de índice aplicável, e aquelas que ainda não transitaram em julgado , determino a aplicação dos índices do IPCA-E + juros TRD, na fase pre-judicial + taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação, até 29/08/2024, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação expressa para aplicação dos índices da TR/IPCA-E, mais juros simples de 1% a. m., pro rata, mantenho os índices nos termos fixados, face à imutabilidade da coisa julgada, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado, em qualquer data, que contenham determinação somente juros de 1% a.m. sem fixar índice de correção monetária, deve ser aplicado IPCA-E e juros de 1% a.m., por se tratar de questão acobertada pelo manto da coisa julgada material.
Ressalto ser incabível a aplicação da taxa da SELIC juntamente com juros de 1% a.m, uma vez que a taxa SELIC é um índice composto e já compreende juros e atualização monetária, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice porque representaria prática de anatocismo (juros sobre juros), o que é vedado pelo art. 4.º do Decreto nº 22.626 /33.
Nesse sentido, ainda, o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 121 do STF , e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de processos que já foi deferido e liberado algum valor, independente de terem transitado em julgado ou não ,devem ser mantidos os critérios com os quais foram pagos (TR ou IPCA-e + juros de 1% ao mês), conforme in casu, mantenho os critérios de atualização efetuado pela Contadoria do Juízo, qual seja, TR ou IPCA-E + juros simples de 1% a.m, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença transitada em julgado que foi determinada a aplicação das decisões do STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, mantenho os parâmetros fixados, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.No caso de sentença que ainda não transitou em julgado, por ora, devem ser mantidos os parâmetros fixados em sentença até decisão final transitada em julgado.Na hipótese de o responsável principal pertencer à Fazenda Pública ou ser a ela equiparado, a atualização monetária será procedida com base IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, os juros da mora previstos no artigo 1º F da Lei 9.494/1997, sendo que a partir da publicação da Emenda Constitucional nº. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização será feita pela SELIC, e, e nos termos da Lei 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do código civil, a partir de 30/08/2024, aplicam-se os índices do IPCA + taxa legal , que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada.SEGURO DESEMPREGO: deverá ser informado quando não entregues as guias.Os cálculos deverão informar os valores devidos a título de INSS, apurados mês a mês, observados os valores já descontados durante o pacto laboral, através de seu recálculo, observadas as respectivas alíquotas vigente as épocas próprias, apresentados atualizados e separadamente.FGTS: caso não entregues as guias ou ainda, na hipótese de eventual impossibilidade de recebimento, deverá ser apresentado o cálculo da indenização substitutiva.A correção das contribuições na forma do Art. 276 do Decreto nº 3.048/99, da Lei 11.941/2009, Súmula 368 do C.TST , e Súmula 66 do E.TRT, onde as contribuições sociais sobre as parcelas devidas vencidas até 04/03/2009 deverão ser atualizadas sem acréscimo de juros e multa, e a partir de 05/03/2009 com acréscimo de juros desde a prestação do serviço, sem acréscimo da multa.Os cálculos também deverão constar o cálculo do Imposto de Renda, em conformidade com a legislação vigente.
Decorrido o prazo sem apresentação dos cálculos pela (s) Reclamada (s), fica desde já determinada a intimação do Reclamante para apresentar os cálculos do julgado observando todos os parâmetros acima, ficando certo que estará preclusa a oportunidade de apresentação dos cálculos pela Ré. Vindo os cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para atualização e posterior homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c96427e proferido nos autos.
DESPACHO Inclua-se o processo em pauta para tentativa de conciliação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
REBEKA MACHADO RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
14/05/2025 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
13/05/2025 22:57
Recebidos os autos para prosseguir
-
23/02/2021 10:18
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 09/12/2020
-
10/12/2020 00:06
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 09/12/2020
-
25/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2020
-
25/11/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
24/11/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
24/11/2020 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
-
16/11/2020 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 15:38
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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07/10/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 06/10/2020
-
06/10/2020 16:49
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Vix)
-
24/09/2020 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2020
-
24/09/2020 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 09:33
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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15/09/2020 10:50
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
-
14/09/2020 21:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
05/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 04/08/2020
-
05/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 04/08/2020
-
04/08/2020 15:41
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
-
30/07/2020 16:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
-
30/07/2020 16:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
-
23/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2020 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2020
-
23/07/2020 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
22/07/2020 11:48
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
16/07/2020 14:43
Não admitido o Recurso de Revista de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
-
16/07/2020 14:43
Não admitido o Recurso de Revista de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01
-
16/07/2020 13:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
-
13/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 12/05/2020
-
13/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 12/05/2020
-
13/05/2020 00:01
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 12/05/2020
-
05/05/2020 14:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
-
05/05/2020 13:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
-
25/03/2020 16:21
Juntada a petição de Manifestação (Ratificação RR)
-
13/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
13/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
13/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2020
-
13/03/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO FERREIRA LEITE
-
12/03/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
12/03/2020 15:02
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
-
09/03/2020 10:04
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44
-
10/02/2020 14:14
Incluído o processo em pauta (04/03/2020, 09:30:00, EM MESA)
-
10/01/2020 17:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
09/01/2020 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de BRUNO FERREIRA LEITE em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 13/11/2019
-
14/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 13/11/2019
-
12/11/2019 09:40
Juntada a petição de Manifestação (Procuração)
-
12/11/2019 09:39
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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12/11/2019 09:35
Juntada a petição de Manifestação (habilitação)
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05/11/2019 11:55
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Vix)
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30/10/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Acórdão em 30/10/2019
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30/10/2019 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2019 11:09
Conhecido o recurso de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 e não provido
-
18/10/2019 11:09
Conhecido o recurso de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0001-01 e não provido
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26/09/2019 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2019
-
25/09/2019 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2019 13:18
Incluído o processo em pauta (16/10/2019, 09:00:00, PRINCIPAL QM9h)
-
16/09/2019 21:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/09/2019 14:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
-
26/06/2019 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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