TRT1 - 0100412-06.2024.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad390f1 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a expressa concordância da parte autora, manifestada na petição de Id 70d40a5, homologo os cálculos apresentados pelo Réu sob Id 0c49fbf, na forma abaixo discriminada: VERBA VALOR (R$) Crédito líquido Autor 55.261,38 INSS 11.135,91 Imposto de Renda ----- Custas 600,00 Total da execução 66.997,29 Intimem-se as partes para ciência da homologação dos cálculos de liquidação, sendo despicienda a intimação da Ré na forma do artigo 535, do CPC, tendo em vista que homologados os seus próprios cálculos.
Na mesma oportunidade deverá o Reclamante apresentar seus dados bancários, para fins de expedição de RPV/Precatório.
Decorrido, sem manifestações, expeça-se a RPV/Precatório. \amca.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LUIS ANTONIO DE FARIAS DOMINGOS -
12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4908660 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do parecer contábil sendo, inclusive, o reclamante para que efetue os ajustes necessários ao cálculo, notadamente quanto a todos os itens.
Prazo: 5 dias.
Após, intime-se a reclamada para a manifestação.
Prazo: 5 dias.
Decorrido, à Contadoria para a verificação e homologação, se for o caso. \\am RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
25/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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07/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 06/02/2025
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21/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 90a8dd1 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB Recorrido(a)(s): LUÍS ANTÔNIO DE FARIAS DOMINGOS Visto etc.
Nos termos da Súmula 218/TST, incabível a interposição de recurso de revista em decisão proferida em autos de agravo de instrumento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /msd/ RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
20/01/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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20/01/2025 17:33
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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27/09/2024 11:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/09/2024 15:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de LUIS ANTONIO DE FARIAS DOMINGOS em 25/09/2024
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25/09/2024 22:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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12/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LUIS ANTONIO DE FARIAS DOMINGOS
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11/09/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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03/09/2024 21:23
Conhecido o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
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16/08/2024 14:09
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 09:00 Sessão Virtual MRLC EM MESA ()
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08/08/2024 10:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/08/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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02/08/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6e3230 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVOPELO EXPOSTO, esta 46ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, na Reclamação Trabalhista em que figuram como LUIS ANTONIO DE FARIAS DOMINGOS e COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB declara a prescrição dos créditos anteriores a 17/04/2019 e julga PROCEDENTES todos os pedidos.Deferem-se, também, honorários de sucumbência conforme fundamentação.Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idênticos títulos.Juros de mora e correção monetária na forma da lei, da fundamentação e da Súmula nº 381 do TST.Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, com a redação dada pela Lei 10.035/00, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.Têm natureza salarial, para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, nos termos do art. 28 § 8º e § 9º da Lei 8212/91 e art. 214 § 9º,IV do Dec. 3048/99 todas as parcelas recebidas pelo Reclamante, salvo aquelas relativas a diferenças de férias e de depósitos do FGTS.Custas de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, valor arbitrado à condenação com fulcro no art. 789, inciso IV, da CLT, pelo Réu.Intimem-se as partes.
LILA CAROLINA MOTA PESSOA IGREJAS LOPES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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