TRT1 - 0101094-08.2024.5.01.0483
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 10:00
Distribuído por sorteio
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c53d3e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ANDERSON SANTOS DE ANDRADE para analisar os pedidos em que houve omissão, acrescendo à condenação os seguintes títulos: a) fornecimento de PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 reversível ao autor; b) 14 horas por embarque, com integração no RSR e reflexos em 13º salário, férias + 1/3, depósitos de FGTS, multa de 40% e aviso prévio, devendo as horas extras serem calculadas com o divisor 220, adicional de 50% e com base de cálculo conforme Súmula 264 do TST; Determino que seja expedido alvará pela Secretaria da Vara para liberação do benefício.
Em caso de impossibilidade de habilitação por culpa da reclamada, o valor devido será convertido em indenização (Súmula 389, TST).
Tudo nos termos da fundamentação.
Custas, pela 1ª Reclamada, atualizadas para o valor de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 35.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DJEN.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DE ANDRADE -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5364992 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto e tudo o mais que dos autos conste, REJEITO as preliminares suscitadas e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da reclamatória ajuizada por ANDERSON SANTOS DE ANDRADE para condenar a reclamada TENHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA ao pagamento das seguintes parcelas: a) salários integrais de fevereiro e março de 2023; b) aviso prévio indenizado de 36 dias; c) férias integrais 2021/2022, acrescidas de 1/3 d) férias proporcionais (7/12), acrescidas de 1/3; e) 13º salário proporcional (4/12); f) depósito do FGTS relativo a todo o contrato de trabalho; g) multa de 40% do FGTS f) multa do artigo 477 da CLT; g) honorários advocatícios de sucumbência ao patrono do reclamante, no importe de 5% do valor da condenação. Deverão ser observados os parâmetros de liquidação contidos na fundamentação.
IMPROCEDENTE a demanda em relação à reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS.
Os valores de FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante.
Concedida a gratuidade judiciária ao reclamante.
Honorários advocatícios pelo reclamante, em favor do patrono das reclamadas, rateado em partes iguais por reclamada, no importe de 5% do valor dos pedidos julgados integralmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do artigo 791-A, §4º, da CLT e decisão vinculante do STF na ADI nº 5766.
Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e fiscais na forma da fundamentação.
Custas pela 1ª Reclamada no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 30.000,00.
Intimem-se as partes, por seus patronos, via DEJT.
Intime-se a 1ª reclamada por edital.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON SANTOS DE ANDRADE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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