TRT1 - 0101293-93.2025.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 05:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2025
-
23/09/2025 05:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2025
-
22/09/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) ANNE MOURA DA SILVA
-
18/09/2025 15:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Município)
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13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 12/09/2025
-
13/09/2025 00:20
Decorrido o prazo de ANNE MOURA DA SILVA em 12/09/2025
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09/09/2025 22:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/09/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
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01/09/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
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01/09/2025 19:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd3ba8d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANNE MOURA DA SILVA em face deSANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS – INSV – INSTITUTO DE SAÚDE NOSSA SENHORA DA VITÓRIA e MUNICÍPIO DE CASIMIRO DE ABREU., cuja fundamentação acima compõe o presente dispositivo, decido: Rejeitar as preliminares de incompetência absoluta, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva; No mérito, julgar parcialmente procedentes, sendo o 2ª réu subsidiariamente responsável, os seguintes pedidos: Verbas rescisórias, conforme parcelas descritas no TRCT id. 65fcbdc;FGTS com referência às competências de janeiro/2025 e verbas descritas no TRCT;Multa de 40% sobre a integralidade do FGTS;Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação;Multa do art. 477, §8°, CLT; Julgar improcedentes os demais pedidos; Registro que os valores devidos a título de FGTS e multa rescisória deverão ser depositados diretamente na conta vinculada junto à CEF, como sedimentado no Tema Vinculante 68, C.TST, sendo vedado o pagamento diretamente à parte autora.
Considerando que incontroversa a dispensa imotivada da parte autora, fica autorizada a expedição de alvará à mesma para o saque do FGTS, inclusive dos valores que deverão ser depositados pela parte ré, cabendo registrar que a baixa na CTPS já se encontra realizada com a dada de 09/02/2025, conforme consta ao id. 043dabd.
Deferir a gratuidade de justiça ao reclamante; Indeferir a gratuidade à 2ª reclamada; Deferir honorários advocatícios ao advogado da parte autora, conforme fundamentação; Condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos reclamados, cuja exigibilidade fica suspensa diante do julgamento de inconstitucionalidade parcial realizado na ADI 5766; Deferir a dedução de parcelas pagas a idêntico título; Natureza das parcelas nos termos do art. 28, L. 8.212/91; Liquidação da presente demanda por cálculos; Juros, Correção Monetária, Contribuição Previdenciária e Imposto de Renda nos termos da fundamentação; Custas pelos réus, no importe de R$ 222,91, calculadas sobre o valor liquidado à presente decisão de R$ 8.916,40, nos termos do art. 789, I, CLT, acrescidos de R$ 44,58, relativos aos emolumentos da liquidação, nos termos do art. 789-A, IX, CLT, alcançando um total de R$, cujos cálculos das verbas devidas segue anexas à presente sentença, compondo este dispositivo para todos os fins; As partes devem comunicar ao juízo qualquer alteração de endereço que se proceda, na forma dos Arts. 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC, cabendo aos advogados idêntico procedimento, na forma do Código de Ética Profissional da OAB, sob pena de as intimações posteriores das partes serem procedidas por Edital, inclusive quanto aos sócios e administradores de pessoa jurídica, em caso de desconsideração de sua personalidade, e se o endereço atual não tiver sido informado no curso do processo, para além daqueles constantes do Contrato Social e Alterações até então juntados, conforme jurisprudência (RESP 1.299.609), inclusive para efeitos de inclusão em cadastros de devedores, notadamente SPC, Cartório de Protesto de Títulos e Serasa (RESP 1.620.394).
As habilitações de Advogados dos reclamados, nos processos em PJE, mediante procurações, substabelecimentos etc. devem ser feitas pelas próprias partes e Advogados originais, não cabendo de providências pela Secretaria da Vara.
As intimações são destinadas a todos os advogados habilitados no processo; Após o trânsito em julgado, e com fundamento no Art. 878 da CLT, os credores representados por advogados deverão, querendo, requerer o uso das ferramentas desenvolvidas mediante investimentos da Justiça do Trabalho e do Poder Judiciário da União, sendo intimados quanto a tal interesse.
No silêncio, se iniciará quanto a tais verbas a prescrição da pretensão executória, de prazo bienal; Eventual cumprimento coercitivo de sentença transitada em julgado, nas condições acima, em face de devedor, se processará através de provação da parte interessada pelos sistemas conveniados, ou outras modalidades devidamente demonstradas pelas partes interessadas, na forma do Art. 835 e §1º do CPC c/c Art. 769 da CLT e conforme orientação do C.
TST, além de possível desconsideração da personalidade jurídica, se necessário, ficando de logo cientes os sócios de que deverão, em caso de inadimplemento voluntário da dívida, indicar bens inteiramente livres e desembaraçados, na ordem do Art. 835, inciso I, do CPC, sem a necessidade de intimação específica nesse sentido -, de acordo com o Art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, salvo se houver devedora(s) solidária(s) ou subsidiária(s), hipótese em que a execução será movida prioritariamente sobre esta(s), em detrimento da desconsideração.
Nessas situações, o entendimento deste Juízo está consubstanciado na súmula 12 do E.
TRT da 1ª Região; Para satisfação do cumprimento desta sentença também se fará realizar, após provocação da parte interessada, a inscrição dos nomes dos devedores, principais ou subsidiários, em cadastros de devedores, tais como Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), e, sendo privados, também no SPC, Serasa, Cartórios de Protesto de Títulos e outros, além providências executórias em face de outras empresas do mesmo grupo econômico, buscando-se assim aplicar o princípio da máxima utilidade da execução previsto no Art. 905, inciso I do CPC c/c Art. 769 da CLT, caso não haja pagamento voluntário; Observe-se ainda que a presente sentença constitui título hábil para a efetivação de Hipoteca Judiciária, nos termos do art. 495, CPC c/c art. 769, CLC, que independe da interposição de qualquer recurso para tanto; Intimem-se as partes; Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF; Nada mais.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
30/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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30/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
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30/08/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) ANNE MOURA DA SILVA
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30/08/2025 12:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 222,91
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30/08/2025 12:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANNE MOURA DA SILVA
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30/08/2025 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a ANNE MOURA DA SILVA
-
30/08/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO FERNANDES LUZES
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29/08/2025 23:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU em 28/08/2025
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27/08/2025 18:27
Juntada a petição de Réplica
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27/08/2025 18:26
Juntada a petição de Réplica
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22/08/2025 17:11
Audiência una por videoconferência realizada (22/08/2025 09:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/08/2025 00:53
Juntada a petição de Contestação
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14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 13/08/2025
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14/08/2025 00:51
Decorrido o prazo de ANNE MOURA DA SILVA em 13/08/2025
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07/08/2025 11:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município)
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATOrd 0101293-93.2025.5.01.0483 RECLAMANTE: ANNE MOURA DA SILVA RECLAMADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ANNE MOURA DA SILVA Expediente enviado por outro meio NOTIFICAÇÃO PJe Fica V.Sa notificada a comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: Una por videoconferência - Sala "3VT MACAE": 22/08/2025 09:05 3ª Vara do Trabalho de Macaé Considerando a opção do autor já na petição inicial, a reclamada deverá dizer se concorda com a adoção do Juízo 100% Digital, no prazo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância, mantidas todas as publicações pelo DEJT, conforme Ato conjunto 10/2022 TRT1. EM HAVENDO CONCORDÂNCIA, AINDA QUE TÁCITA, SEGUE O LINK: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/6872678177 ID da reunião: 687 267 8177 O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão, na forma do art 844 da CLT.
A Reclamada deverá apresentar defesa e documentos em formato eletrônico, de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência.
O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma.
TESTEMUNHAS: NA FORMA DO ART 455, CPC, SOB PENA DE PERDA DA PROVA. É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico NAO APAGAR NENHUM CARACTERE DESTA LINHA.
ESTE DOCUMENTO SERA ENVIADO VIA ECARTA.
MACAE/RJ, 01 de agosto de 2025.
GISELA CRISTINE AFFONSO LOUVAIN PERES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ANNE MOURA DA SILVA -
01/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CASIMIRO DE ABREU
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01/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
01/08/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) ANNE MOURA DA SILVA
-
01/08/2025 18:48
Audiência una por videoconferência designada (22/08/2025 09:05 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/08/2025 18:48
Audiência una por videoconferência cancelada (29/10/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS em 21/07/2025
-
22/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ANNE MOURA DA SILVA em 21/07/2025
-
11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
-
11/07/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1235308 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Ante a nova manifestação da ré sob o ID n. 821c037 bem como a comprovação de quitação do salário da obreiro de janeiro/2025 (ID 2157f55), tenho por cumprida a tutela antecipatória.
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
MACAE/RJ, 10 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS -
10/07/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS
-
10/07/2025 06:57
Expedido(a) intimação a(o) ANNE MOURA DA SILVA
-
10/07/2025 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANNE MOURA DA SILVA em 09/07/2025
-
09/07/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
-
08/07/2025 23:42
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 23:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eede68a proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
A autora postula, em antecipação de tutela, o arresto nas contas da 1a ré, ao argumento de que a empresa não cumprira com os comandos da liminar proferida nos autos de nº 0800054-03.2025.8.19.0017, no sentido de quitação das verbas do mês de janeiro de 2025 dos colaboradores.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a autora comprova o não recebimento dos valores pela ré, a qual teria pago outros prestadores de serviço com o repasse financeiro advindo do município de CASIMIRO DE ABREU.
Ademais, restou evidenciada a demissão em massa dos trabalhadores da 1a ré em razão do rompimento unilateral do contrato de prestação de serviços com o município de Casimiro de Abreu, tendo deixado inúmeros trabalhadores sem o recebimento das verbas rescisórias, além do recolhimento de FGTS.
A autora prova a sua dispensa imotivada por meio da juntada da baixa em sua CTPS sob o ID n. 043dabd.
Assim sendo, por verificada a verossimilhança das alegações bem como o perigo da demora, sendo que no presente caso a reclamante encontra-se sob estado gravídico, verifico estarem presentes os requisitos do art. 300, do CPC, razão pela qual defiro a tutela de urgência, para determinar o arresto cautelar do valor referente ao salário de janeiro/2025 em face da reclamada SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS, visando à garantia parcial da quantia cobrada na presente demanda.
Ative-se o Sisbajud, que deverá se dar pelo valor indicado no documento de ID n.afee3bb (R$1.872,33).
No mais, aguardem as partes a notificação acerca da audiência UNA.
Cumpra-se.
MACAE/RJ, 30 de junho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ANNE MOURA DA SILVA -
30/06/2025 20:44
Expedido(a) intimação a(o) ANNE MOURA DA SILVA
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30/06/2025 20:43
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ANNE MOURA DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101293-93.2025.5.01.0483 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de Macaé na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
28/06/2025 20:19
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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28/06/2025 20:18
Audiência una por videoconferência designada (29/10/2025 14:30 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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26/06/2025 17:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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