TRT1 - 0101028-79.2022.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:41
Juntada a petição de Manifestação
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26/08/2025 09:43
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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26/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 25/08/2025
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16/08/2025 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101028-79.2022.5.01.0036 RECLAMANTE: PATRICK DA COSTA DINELLY RECLAMADO: BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): PATRICK DA COSTA DINELLY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de agosto de 2025.
MARCELO MONTEIRO DRUMMOND AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA COSTA DINELLY -
14/08/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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12/08/2025 15:52
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.307,05)
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12/08/2025 12:12
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/08/2025 12:12
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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12/08/2025 08:07
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 10:49
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 28/07/2025
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18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 14:18
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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17/07/2025 14:15
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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11/07/2025 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 1.341,74)
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11/07/2025 10:44
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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11/07/2025 10:44
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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10/07/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:17
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 01/07/2025
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02/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 01/07/2025
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23/06/2025 10:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101028-79.2022.5.01.0036 RECLAMANTE: PATRICK DA COSTA DINELLY RECLAMADO: BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI DESTINATÁRIO(S): PATRICK DA COSTA DINELLY Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA COSTA DINELLY -
18/06/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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17/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por cumprimento espontâneo (R$ 290,03)
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17/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 140,87)
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17/06/2025 14:22
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 2.817,46)
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14/06/2025 23:41
Juntada a petição de Manifestação
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12/06/2025 06:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c94c39 proferido nos autos. Vistos, etc.
Requer a reclamada o parcelamento do débito, na forma prevista no artigo 916 do NCPC, aplicável ao processo de execução trabalhista por força do artigo 769 da CLT.Esse requerimento implica no reconhecimento do crédito do exequente, bem como os valores fiscais e previdenciários homologados, a renúncia ao direito de opor embargos, além da suspensão dos atos executórios.Comprova a ré o depósito de 30% (trinta por cento) do valor bruto em execução.As demais parcelas mensais (no máximo seis) deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e pagas a cada 30 dias.Por preenchidos os pressupostos do caput do artigo 916 do NCPC, em partes, DEFIRO o parcelamento.Fica ciente a executada de que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, impondo-se ao executado multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, vedada ainda a oposição de embargos, conforme disposto no § 6º do artigo 916 do NCPC.Intime-se a executada desta decisão e para vir com o depósito das parcelas restantes do crédito exequendo na forma do item 4 supra, sob pena de prosseguimento da execução.Intime-se o autor para que informe seus dados bancários para o recebimento das parcelas depositadas em guia judicial.Os recolhimentos previdenciários, fiscais e de custas deverão ser comprovados pela ré EM GUIAS PRÓPRIAS, sob pena de execução imediata.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI -
11/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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11/06/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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11/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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11/06/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 10/06/2025
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11/06/2025 00:14
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 10/06/2025
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
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05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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05/06/2025 05:09
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 05:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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04/06/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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04/06/2025 16:43
Homologada a liquidação
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04/06/2025 11:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
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03/06/2025 00:22
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 02/06/2025
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23/05/2025 08:46
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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19/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 13:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/05/2025 13:37
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/05/2025 13:37
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por prescrição intercorrente
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18/05/2025 11:32
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 12:52
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2025 12:45
Suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 12/05/2025
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13/05/2025 00:47
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 12/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
-
02/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0101028-79.2022.5.01.0036 : PATRICK DA COSTA DINELLY : BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: 1.
Comparecer à Secretaria da Vara do Trabalho para anotação da CTPS, a qual deverá ser apresentada pelo(a) Autor(a) no dia 12/05/2025, às 11:00 horas. 2.Tomar ciência do trânsito em julgado e cumprimento do artigo 878 c/c §1-B do artigo 879, ambos da CLT, que impede o início oficioso da fase executiva de sentença condenatória de obrigação de pagar.
Cientes as partes que os cálculos devem ser elaborados no sistema PJe-Calc, bem como deve vir ao processo o arquivo editável “.PJC”, sob pena dos cálculos apresentados em formato diverso serem considerados como se não tivessem sido apresentados, com as consequências abaixo determinadas. (Tutorial de como anexar o arquivo .PJC - https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA ).
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARIA DO CARMO DE SOUZA FERNANDES ServidorIntimado(s) / Citado(s) - PATRICK DA COSTA DINELLY -
30/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
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30/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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30/04/2025 18:52
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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30/04/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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30/04/2025 13:37
Iniciada a liquidação
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30/04/2025 13:37
Transitado em julgado em 25/04/2025
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29/04/2025 13:22
Recebidos os autos para prosseguir
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05/09/2024 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/09/2024 12:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/08/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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21/08/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
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20/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI
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20/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
-
20/08/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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20/08/2024 13:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICK DA COSTA DINELLY sem efeito suspensivo
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20/08/2024 11:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA em 19/08/2024
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI em 19/08/2024
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 19/08/2024
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20/08/2024 00:15
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 19/08/2024
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06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2024
-
06/08/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2024
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05/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
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05/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI
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05/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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05/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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05/08/2024 09:18
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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17/07/2024 08:46
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA em 16/07/2024
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI em 16/07/2024
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17/07/2024 00:35
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 16/07/2024
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12/07/2024 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
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08/07/2024 16:25
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
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08/07/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/07/2024 12:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/07/2024 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
-
26/06/2024 01:33
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ecf9d52 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVODiante do acima exposto, nos autos na reclamação 0101028-79.2022.5.01.0036, proposta por PATRICK DA COSTA DINELLY em face de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI, CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI e CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA, afasto as preliminares aduzidas, defiro ao reclamante a gratuidade de justiça, julgo improcedentes os pedidos em relação à 2ª reclamada e parcialmente procedentes quanto à 1ª e 3ª rés, para condená-las a pagar, sendo a 3ª de forma subsidiária, as parcelas abaixo:Saldo de salário de 4 dias,Férias proporcionais de 9/12 + 1/3,13º proporcional de 10/12,Multa do art. 477 da CLT,Intervalo intrajornada com adicional de 50%, sem reflexos.Observe-se a responsabilidade da 3ª reclamada estritamente quanto ao período de fevereiro de 2021 a setembro de 2022.Determino que a ré retifique a CTPS do autor, com a data de saída em 04.11.2022, sob pena de multa única de R$ 1.000,00.Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, inclusive honorários advocatícios.Julgo improcedentes os demais pedidos.Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) tem valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.As parcelas deferidas terão CORREÇÃO MONETÁRIA a partir do vencimento da obrigação – Artigo 459 CLT, c/c Súmulas 381 e 439, ambas do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302).O julgamento pelo STF das ADC's 58 e 59 e das ADI's 5867 e 6021 conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, § 7º e 899, § 4º, ambos da CLT, decidindo pela inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos débitos e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Em razão do efeito vinculante eerga omnes, devem ser aplicados os mesmos critérios de juros e correção monetária das condenações cíveis em geral, quais sejam o (i) IPCA-E, na fase pré judicial e a (ii) Selic, a partir do ajuizamento (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 18/12/20, vencidos os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio).Os juros estão embutidos na SELIC, não havendo que se falar em juros de mora à razão de 1% ao mês.Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, O empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST. Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária. Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível. Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados (Precedentes: TST-AIRR-955/2004-103-03-40.4; TST-E-RR-874/2006-099-03-00; TST-RR-571/2006-092-03-00; TST-RR-874/2006-099-03-00.7)”.Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT. Custas processuais pela 1ª e 3ª ré, no valor de R$ 200,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 10.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.Intimem-se as partes.A fim de evitar embargos declaratórios incabíveis, fica esclarecido às partes que somente se admite essa modalidade recursal em casos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Há nos autos decisão de mérito acerca do pleiteado na inicial, de maneira fundamentada, nos moldes do inciso IX, do art. 93 da CRFB.Nada mais.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
-
25/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI
-
25/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
-
25/06/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
-
25/06/2024 16:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
25/06/2024 16:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICK DA COSTA DINELLY
-
25/06/2024 16:29
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICK DA COSTA DINELLY
-
10/06/2024 11:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
30/05/2024 11:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
29/05/2024 14:40
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/05/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/05/2024 19:53
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2024 16:06
Juntada a petição de Réplica
-
23/01/2024 09:11
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/05/2024 11:15 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2024 14:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/01/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/01/2024 19:57
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2024 19:53
Juntada a petição de Contestação
-
21/01/2024 19:49
Juntada a petição de Contestação
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI em 18/08/2023
-
19/08/2023 00:05
Decorrido o prazo de PATRICK DA COSTA DINELLY em 18/08/2023
-
03/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 03/08/2023
-
03/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL ARARIBOIA
-
02/08/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO NAPOLI
-
02/08/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
-
02/08/2023 07:31
Expedido(a) intimação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
-
01/08/2023 22:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 11:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
31/07/2023 22:13
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
19/07/2023 13:32
Audiência inicial por videoconferência designada (22/01/2024 09:30 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 11:10
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/07/2023 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/07/2023 08:48
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2023 08:26
Juntada a petição de Contestação
-
19/07/2023 08:22
Juntada a petição de Contestação
-
18/07/2023 19:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/11/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 23/11/2022
-
23/11/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/11/2022 13:35
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
-
22/11/2022 13:35
Expedido(a) notificação a(o) PATRICK DA COSTA DINELLY
-
22/11/2022 13:35
Expedido(a) notificação a(o) BIO SOLUCOES INTEGRADAS EIRELI
-
22/11/2022 13:20
Audiência inicial por videoconferência designada (19/07/2023 09:50 Sala Principal - 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/11/2022 00:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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