TRT1 - 0100982-65.2024.5.01.0248
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100982-65.2024.5.01.0248 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 19 na data 01/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090200301285400000127945823?instancia=2 -
01/09/2025 07:00
Distribuído por sorteio
-
21/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f2044 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista que a decisão dos embargos de declaração, na hipótese, poderá eventualmente ocasionar efeito modificativo ao julgado, nos termos do art. 897-A, §2º, da CLT, intime(m)-se o(s) embargado(s) para manifestação #Id. 131c017, em 5 dias. Decorrido o prazo legal, voltem conclusos para decisão dos embargos. NITEROI/RJ, 20 de agosto de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
08/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96661e6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, por presentes seus pressupostos, e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, nos termos da fundamentação, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2019.
Intimem-se as partes.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1d8a8a1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, no bojo da reclamação trabalhista movida por JEFFERSON GOMES DA SILVA em face de VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDISTRIA LTDA, perante a 08ª Vara do Trabalho de Niterói/RJ, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos pela parte autora em face da ré.
CONCEDO ao reclamante a gratuidade de justiça.
FIXO os honorários de sucumbência, a serem pagos pela autora em benefício do advogado da ré, no total equivalente a 10% sobre o valor que resultar da liquidação do pedido julgado totalmente improcedente(artigo 791-A, caput, da CLT), suspensa a sua exigibilidade.
Custas pelo reclamante, de R$ 448,32, sobre o valor da causa de R$ 22.416,08 nos termos do art. 789 CLT, pela parte autora, isenta.
Intimem-se as partes, ficando a União dispensada, nos termos legais.
Data da assinatura eletrônica.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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