TRT1 - 0108389-90.2024.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 52
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 11:19
Arquivados os autos definitivamente
-
02/04/2025 11:18
Transitado em julgado em 26/03/2025
-
01/04/2025 10:10
Prejudicado(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO GNOSIS
-
31/03/2025 09:35
Conclusos os autos para decisão do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
-
27/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de INSTITUTO GNOSIS em 26/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
-
13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c0f021 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 52 Relatora: DALVA MACEDO IMPETRANTE: INSTITUTO GNOSIS AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por INSTITUTO GNOSIS em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos do processo ATSum-0100702-46.2022.5.01.0222, que determinou a penhora on-line de suas contas bancárias.
Pelo que consta dos autos principais, foi formalizado e homologado acordo entre as partes, em 06.11.2024 (ID f228cea), havendo quitação quanto ao objeto da execução.
Considerando-se que o presente remédio buscava cassar a decisão que determinou a prática de ato de constrição, entendo que, com a conciliação, há perda superveniente do objeto do mandamus, inexistindo interesse processual da Impetrante no prosseguimento do feito.
Isto posto, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso VI, do CPC, restando prejudicado o agravo regimental do impetrante.
Custas pela Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) arbitrado à causa na exordial, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.
Dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO GNOSIS -
12/03/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
12/03/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
12/03/2025 15:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
-
12/03/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
10/03/2025 16:24
Retirado de pauta o processo
-
10/02/2025 17:30
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2025
-
05/02/2025 11:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
05/02/2025 11:47
Incluído em pauta o processo para 13/02/2025 00:00 Virtual ()
-
04/11/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/10/2024 14:44
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a DALVA MACEDO
-
28/10/2024 10:07
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
24/10/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 12:29
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
14/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 13/08/2024
-
12/08/2024 10:10
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
16/07/2024 13:54
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SOUZA
-
15/07/2024 19:44
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
12/07/2024 13:17
Convertido o julgamento em diligência
-
12/07/2024 13:17
Recebido(s) o(s) Agravo Regimental de INSTITUTO GNOSIS sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 09:36
Conclusos os autos para despacho a DALVA MACEDO
-
10/07/2024 14:58
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU em 09/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2b4088b proferida nos autos. SEDI-2Gabinete 52Relatora: DALVA MACEDOIMPETRANTE: INSTITUTO GNOSISAUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇUTERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA DE SOUZA DECISÃOInicialmente, determino a retificação da autuação, para que seja excluído o MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO.Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por INSTITUTO GNOSIS em face de ato do MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU, praticado nos autos do processo ATSum-0100702-46.2022.5.01.0222, que determinou a penhora on-line de suas contas bancárias.Afirma a Impetrante que as suas contas bancárias movimentam verbas destinadas a prestação do serviço de saúde, em razão dos contratos de gestão firmados com a Administração Pública.
Sustenta que tais verbas são impenhoráveis, devendo ser obstado o Ato Coator de proceder o bloqueio destes valores.Analiso.Ressalvo, inicialmente, meu entendimento pessoal e adoto, pelo princípio da colegialidade, o posicionamento recente da Subseção Especializada de Dissídios Individuais – II, deste Egrégio Tribunal Regional.Por inteligência do artigo 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, não se conhecerá do mandado de segurança quando houver recurso próprio para impugnar a decisão judicial proferida.
Da mesma forma, lecionam a Súmula nº 267, do C.
STF, e a OJ nº 92, da SDI-II, do C.
TST.No caso em exame, a decisão que determina a penhora on-line não desafia a impetração do Mandado de Segurança, por não haver violação de direito líquido e certo.
Eventualmente, se o bloqueio recair sobre montante impenhorável, caberá à parte opor Embargos à Execução, na forma do artigo 884, da CLT.Não sendo provido os seus Embargos à Execução, poderá o Impetrante, nos termos do artigo 897, “a”, da CLT, interpor Agravo de Petição.
Isto é, havendo recurso específico, ainda que com efeitos diferidos, mostra-se manifestamente incabível a utilização do writ para atacar o ato coator.Isto posto, INDEFIRO A INICIAL, julgando o feito extinto, sem resolução de mérito, nos termos do que dispõe o art. 485, inciso I, do CPC/15, c/c artigo 10, da Lei nº 12.016/2009. Custas pelo Impetrante no valor de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos), calculadas sobre o valor de R$ 500,00 (cinco reais) atribuido à causa, de cujo recolhimento fica dispensado, ante o que dispõe o art. 7° da Portaria n° 75 do MF.Dê-se baixa e arquive-se.Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2024.
DALVA MACEDO Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
-
29/06/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
-
28/06/2024 08:02
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUACU
-
27/06/2024 21:33
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO GNOSIS
-
27/06/2024 21:32
Indeferida a petição inicial
-
27/06/2024 12:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA MACEDO
-
26/06/2024 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100239-98.2024.5.01.0266
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Erika Barreto dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/04/2024 11:28
Processo nº 0100320-73.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raphael Gouveia Lopes da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2024 12:17
Processo nº 0100320-73.2024.5.01.0031
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Eduardo Valenca Freitas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 14:59
Processo nº 0011365-45.2015.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 26/08/2015 13:31
Processo nº 0011365-45.2015.5.01.0043
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Anachoreta Ximenes Rocha
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/06/2023 15:54