TRT1 - 0012101-39.2013.5.01.0203
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 15:06
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 13:48
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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02/07/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2fcbd9 proferido nos autos. Fica intimada a reclamada a proceder a entrega das guias para saque do FGTS, código SJ2, bem como as guias para percebimento do seguro desemprego, sob pena de conversão e, indenização.
A sentença de ED (Id 1c61b99), acrescentou, que por habituais, as horas extras deverão repercutir no cálculo do aviso prévio.
Há depósitos recursais da Reclamada, sendo: 1) de 10/10/2014, de R$7.486,00 (Id 2b8f086); e 2) de 29/01/2016, de R$12.514,00 (Id b1f3777).
Custas recolhidas de R$500,00 - em 10/10/2014, já registradas. O acórdão de Id 9e9a22d condenou a ré em diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções no percentual de 40% sobre a remuneração mensal, no período do contrato de trabalho, observando-se a variação salarial constante das normas coletivas da categoria e a integração das horas extraordinárias e respectivos reflexos, além de determinar que a indenização de 40% do FGTS seja computada com os reflexos das horas extras e das diferenças salariais; ao apelo patronal, para fixar 20 minutos como o extraordinário a ser acrescido nas guias ministeriais juntadas e legíveis antes da respectiva abertura, os quais somados aos 20 posteriores ao encerramento, após chegada na garagem, já constantes na sentença, totalizarão 40 minutos, mantendo-se os parâmetros já fixados, além de limitar a indenização por gastos com uniforme a um jogo por ano no importe de R$600,00 (seiscentos reais), considerando-se todo o período trabalhado.
Fixou as custas em R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) ora atribuído à condenação.
O acórdão (Id 6ffd9ab) afastou a incidência, no presente caso, da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC de 2015 (art. 475, I do CPC de 1973), para fixar 20 minutos como o extraordinário a ser acrescido nas guias ministeriais juntadas e legíveis antes da respectiva abertura, os quais somados aos 20 posteriores ao encerramento, após chegada na garagem, já constantes na sentença, totalizarão 40 minutos, mantendo-se os parâmetros já fixados, além de limitar a indenização por gastos com uniforme a um jogo por ano no importe de R$600,00 (seiscentos reais) e ao do obreiro para deferir as diferenças salariais decorrentes do acúmulo de funções no percentual de 40% sobre a remuneração mensal, no período do contrato de trabalho, observando-se a variação salarial constante das normas coletivas da categoria e a integração das horas extraordinárias e respectivos reflexos, além de determinar que a indenização de 40% do FGTS seja computada com os reflexos das horas extras e das diferenças salariais.
A decisão de Id 706aadb excluiu da condenação o pagamento do intervalo intrajornada e o pagamento do acréscimo salarial por acúmulo de funções (motorista e cobrador).
Inalterado o valor da condenação, para fins recursais. Defiro ao autor prazo de 8 dias, para apresentação de cálculos de liquidação, devendo anexar os cálculos ao PJe, em planilha PDF, conforme mostrado no tutorial: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, bem como, em arquivo de extensão.pjc.
Fica(m) já ciente(s) à(s) Ré(s), sem necessidade de nova intimação, de que deverá(ão) se manifestar sobre os cálculos apresentados, e, se apresentar planilha, fazê-lo na forma acima determinada, por igual prazo de 8 dias, contados a partir do término do prazo do autor, mesmo se os cálculos forem juntados em prazo inferior.
Observe-se que os responsáveis subsidiários deverão apresentar impugnações durante a fase de liquidação, independentemente de eventual direcionamento da execução contra si, sendo preclusas manifestações acerca dos cálculos durante a fase de execução, por força da súmula nº 67 deste Regional.
Decorridos, ao Contador, para promoção.
Apresentados os cálculos do reclamante, não havendo manifestação da reclamada, façam conclusos os autos para fixação dos valores apresentados pelo reclamante, ante concordância tácita da reclamada. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VIACAO UNIAO LTDA -
23/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO UNIAO LTDA
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23/06/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) IRANDI JOSE DA CONCEICAO
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23/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 13:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 500,00)
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23/06/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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23/06/2025 13:45
Iniciada a liquidação
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23/06/2025 13:45
Transitado em julgado em 03/06/2025
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07/06/2025 09:21
Recebidos os autos para prosseguir
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03/10/2018 14:49
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2015 15:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/11/2014 03:04
Decorrido o prazo de LUIZ GONÇALVES MARQUES em 24/11/2014 23:59:59
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13/11/2014 07:03
Publicado(a) o(a) Intimação em 13/11/2014
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13/11/2014 07:02
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2014 10:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de Viação união Ltda - CNPJ: 29.***.***/0001-06 sem efeito suspensivo
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10/11/2014 15:09
Conclusos os autos para decisão #Não preenchido#
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14/10/2014 02:27
Decorrido o prazo de Viação união Ltda em 13/10/2014 23:59:59
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14/10/2014 02:27
Decorrido o prazo de IRANDI JOSE DA CONCEICAO em 13/10/2014 23:59:59
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03/10/2014 05:19
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/10/2014
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03/10/2014 05:19
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2014 10:54
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de IRANDI JOSE DA CONCEICAO - CPF: *35.***.*10-10
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24/09/2014 10:54
Acolhidos os Embargos de Declaração de Viação união Ltda - CNPJ: 29.***.***/0001-06
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20/08/2014 00:21
Decorrido o prazo de MOACYR DARIO RIBEIRO NETO em 19/08/2014 23:59:59
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20/08/2014 00:21
Decorrido o prazo de LUIZ GONÇALVES MARQUES em 19/08/2014 23:59:59
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19/08/2014 12:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração
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29/07/2014 01:27
Publicado(a) o(a) Intimação em 29/07/2014
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29/07/2014 01:27
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2014 20:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 500.00
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23/07/2014 20:09
Não concedida a assistência judiciária gratuita a IRANDI JOSE DA CONCEICAO
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23/07/2014 20:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / #Não preenchido#) de IRANDI JOSE DA CONCEICAO
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29/05/2014 15:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2013
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29/05/2014 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2014 15:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2013
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29/05/2014 15:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2014 15:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/11/2013
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29/05/2014 15:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2014 09:23
Conclusos os autos para julgamento (proferir sentença)
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30/04/2014 13:11
Audiência una realizada (30/04/2014 11:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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07/11/2013 09:12
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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07/11/2013 09:09
Audiência una designada (30/04/2014 11:40 - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/10/2013 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2013 12:56
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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25/10/2013 16:49
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/10/2013 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2013 23:21
Conclusos os autos para despacho (mero expediente)
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26/09/2013 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2013
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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