TRT1 - 0100229-91.2025.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:01
Distribuído por sorteio
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f98a1 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 31/07/2025, #id:2f3dfb1 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 7c7eec9 .
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 07/08/2025, #id:e30d4a6 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 28/07/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 9b8612f.
Depósito recursal #id:7e0738c e custas R$2.000,00 #id:714924c, corretamente recolhidas pela Ré em 25/06/2025. À conclusão. Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA -
02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e9ff6d3 proferido nos autos.
Vistos.
Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT.
Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA -
17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c0ded27 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a ação ajuizada por MARIANA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA para condenar a reclamada PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS a pagar, em valores a serem liquidados, observados os termos e critérios definidos na fundamentação supra, acrescidos de juros e atualização monetária, na forma da lei, deduzidas as contribuições previdenciárias e fiscais a cargo da reclamante, considerando a prescrição pronunciada, nos termos da fundamentação supra, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais pela integração da gratificação de função, tomando por base o valor equivalente à média das funções gratificadas desempenhadas pela reclamante no período de 01/01/2005 a 10/11/2017, em parcelas vencidas, com efeitos financeiros a partir de 01/03/2020, ocasião em que houve a supressão da função comissionada, e vincendas, na hipótese da autora não estar investida e percebendo valores por função comissionada superiores aos reconhecidos no julgado, sem prejuízo dos reflexos conforme a fundamentação supra.
Defere-se à parte autora o benefício da Justiça Gratuita.
Restam devidos ao patrono da reclamante os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor líquido da condenação.
Devidos ao patrono da reclamada os honorários de sucumbência, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente aos pedidos indeferidos, observada a suspensão de exigibilidade à luz da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da ADI 5766, nos termos da fundamentação supra.
Custas de R$2.000,00, calculadas sobre o valor da condenação fixado provisoriamente em R$100.000,00, a cargo da reclamada, nos termos do artigo 789 da CLT.
Intimem-se as partes.
Ficam cientes as partes do teor da presente decisão, e de que a oposição de embargos de declaração que não tenham por objeto contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), sujeita-se à cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa, com amparo no art. 1026, § 2º, do novo CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, parágrafo único, da CLT.
Transitada em julgado, dê-se início à fase de liquidação. Nada mais.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIANA FERREIRA RODRIGUES VIEIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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