TRT1 - 0100058-42.2025.5.01.0079
1ª instância - Rio de Janeiro - 79ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 10:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 08/09/2025
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05/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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05/08/2025 15:36
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de ANTONIO CARLOS DE LIMA sem efeito suspensivo
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05/08/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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04/08/2025 16:32
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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04/08/2025 16:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:39
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE LIMA
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24/07/2025 15:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (AGU) sem efeito suspensivo
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23/07/2025 13:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALEXANDRE ARMANDO COUCE DE MENEZES
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22/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/07/2025
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20/07/2025 06:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário (P_RECURSO ORDINÁRIO_2716094979 EM 20/07/2025 06:17:22)
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de ANTONIO CARLOS DE LIMA em 02/07/2025
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17/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5586cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, com base na fundamentação, que integra o presente dispositivo, decido: 1. rejeitar as preliminares arguidas; 2. pronunciar da prescrição quinquenal, relativamente à pretensão de direitos eventualmente devidos e anteriores a 5 anos contados da data do ajuizamento da ação, em 24/01/2025, sendo acrescidos 141 dias em decorrência da suspensão do prazo prescricional pela dicção da Lei 14.010/20 (de 12 de junho de 2020 até 30 de outubro de 2020), julgando extinto o processo, com resolução do mérito, em relação a tais pedidos, com base no artigo 487, II, do CPC; 3. julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS DE LIMA em face de UNIÃO FEDERAL, para: a) reconhecer a natureza salarial da parcela paga a título de “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO”, conforme valores dispostos nas fichas financeiras anexadas aos autos; b) condenar a reclamada ao pagamento de reflexos pela integração do valor de “AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO” ao salário para fins retroativos (observado o marco prescricional) e prospectivos, em 13º salários, férias acrescidas de um terço e depósitos do FGTS.
Atente a reclamada para o cumprimento das obrigações de fazer correspondentes à retificação das anotações em CTPS, no prazo e sob pena de incidência das cominações indicadas na fundamentação.
Autorizo a dedução de valores quitados a idêntico título dos ora deferidos, desde que já comprovados nos autos.
Todos os demais pedidos são improcedentes.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita na forma da fundamentação.
Arbitro honorários advocatícios de sucumbência na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante.
Correção monetária e juros na forma da fundamentação.
Os depósitos no FGTS ora deferidos deverão ser realizados em conta vinculada da parte reclamante, nos termos da tese fixada no Tema nº 68 de IRRR pelo C.
TST, restando desde já autorizada a expedição de alvará para o respectivo levantamento dos depósitos.
Os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados apenas como estimativa, não representando limitação da condenação àquele montante, ainda que não ressalvado se tratar de valores estimados, conforme art. 840, §º, da CLT, c/c IN nº 41/2018.
Os valores correspondentes às parcelas da condenação serão devidamente apurados em liquidação de sentença por cálculos, observados os parâmetros fixados na fundamentação, que integra este dispositivo, nos termos do art. 879, da CLT. / Sentença líquida, conforme cálculos em anexos.
Custas pela parte reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00, conforme art. 789, I, da CLT, de cujo recolhimento fica dispensada em razão de compor ente da Administração Pública direta, nos termos do art. 790-A, I, da CLT.
Atentem as partes para as previsões contidas nos art. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 769, da CLT, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou fundamentos da própria decisão.
O inconformismo das partes com esta decisão deve ser arguido em recurso ordinário.
Após o trânsito em julgado e em caso de não cumprimento voluntário da decisão pela reclamada, a fase de execução será iniciada independentemente de intimação prévia das partes, observado o requerimento da parte reclamante realizado em sede de inicial / em sede de audiência, nos termos do art. 878, da CLT.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais.
HELENA KRET BRUNET COELHO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DE LIMA -
16/06/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/06/2025 20:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE LIMA
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16/06/2025 20:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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16/06/2025 20:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ANTONIO CARLOS DE LIMA
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29/04/2025 13:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELENA KRET BRUNET COELHO
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29/04/2025 12:12
Audiência una por videoconferência realizada (29/04/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/02/2025 15:18
Juntada a petição de Contestação (Contestação da União)
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29/01/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2025
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29/01/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/01/2025
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28/01/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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28/01/2025 22:22
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO CARLOS DE LIMA
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28/01/2025 21:51
Audiência una por videoconferência designada (29/04/2025 09:25 VT79RJ - 79ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/01/2025 16:18
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/01/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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