TRT1 - 0101423-49.2024.5.01.0247
1ª instância - Niteroi - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 13:37
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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28/07/2025 13:37
Iniciada a liquidação
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de TOP LAGOS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA em 25/07/2025
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26/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de HENRIQUE QUEIXADA CUNHA em 25/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 12:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 12:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d67c4c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Homologa-se o acordo firmado entre as partes, objeto da petição de ID 2184f70, no valor líquido de R$ 25.000,00 , em 10 parcelas, a serem pagas a partir do dia 20/07/2025 e todo dia 20 dos meses vincendos ou 1º dia útil subsequente, caso não haja expediente bancário no dia do respectivo vencimento, mediante depósito bancário na conta corrente do reclamante/patrono do reclamante, conforme dados informados na referida petição.
As partes declaram, sob as penas da Lei, que o valor acima é constituído pelas verbas discriminadas na cláusula 3 da petição de acordo.
No silêncio do reclamante, até 10 dias após o último vencimento, presumir-se-ão realizados os pagamentos corretamente.
Com o cumprimento do presente acordo, o reclamante dará à reclamada quitação quanto às verbas ora discriminadas, renunciando a qualquer outra verba/direito decorrente do extinto contrato de trabalho.
Multa de 50% no caso de atraso no pagamento ou devolução de cheque, com vencimento antecipado das parcelas vincendas, se houver.
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor do acordo, pela ré, que deverá ser comprovada em 30 dias após o pagamento da última parcela. Dispensada a intimação da União Federal, na forma da Portaria Normativa PGF nº 47 de 07 de julho de 2023.
O recolhimento das cotas previdenciária e tributária, acaso incidentes, será de responsabilidade da reclamada.
Compete à reclamada comprovar tais recolhimentos, observado o mês de competência, no prazo de dez dias após o pagamento do acordo, conforme legislação em vigor, sob pena de execução.
Os valores relativos às contribuições previdenciárias devem ser recolhidos na forma da Recomendação nº 1/GCGJT (Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho), de 16 de maio de 2024.
Fica ciente a reclamada de que o não recolhimento no prazo fixado poderá importar na cominação de multa diária, a ser revertida em favor da parte autora, com base no Art.832, §1º da CLT e nos Arts.536 e seguintes do CPC.
A execução será feita, preferencialmente, através de bloqueio eletrônico de ativos financeiros (Art.835 do CPC/Art.769 da CLT).
Para fins de eventual execução futura, a reclamada já está sendo previamente citada, através da presente cláusula.
Cumpridas todas as cláusulas, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes. MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HENRIQUE QUEIXADA CUNHA -
11/07/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) TOP LAGOS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA
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11/07/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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11/07/2025 06:37
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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11/07/2025 06:37
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de HENRIQUE QUEIXADA CUNHA em 10/07/2025
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10/07/2025 20:26
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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08/07/2025 16:12
Juntada a petição de Acordo
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b292507 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, nos termos e limite da fundamentação supra, que faz parte integrante deste dispositivo decido no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos da reclamação trabalhista ajuizada por HENRIQUE QUEIXADA CUNHA em face de TOP LAGOS REPRESENTAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes , e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA. Custas, pela reclamada, no montante de R$ 600,00, calculadas sobre R$ 30.000,00, para os devidos fins. Notifiquem-se as partes.
MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - TOP LAGOS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA -
26/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP LAGOS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA
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26/06/2025 10:08
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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26/06/2025 10:07
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 600,00
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26/06/2025 10:07
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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26/06/2025 10:07
Concedida a gratuidade da justiça a HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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25/06/2025 15:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
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25/06/2025 12:32
Audiência de instrução realizada (25/06/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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31/03/2025 14:21
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 12:47
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 12:46
Audiência de instrução designada (25/06/2025 11:00 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2025 12:12
Audiência inicial realizada (17/03/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 18:35
Juntada a petição de Contestação
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14/03/2025 18:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) TOP LAGOS REPRESENTACAO E LOGISTICA LTDA
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12/12/2024 11:52
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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12/12/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) HENRIQUE QUEIXADA CUNHA
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06/12/2024 11:41
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 11:41
Audiência inicial designada (17/03/2025 08:50 07 VT NIT - 7ª Vara do Trabalho de Niterói)
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05/12/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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