TRT1 - 0100534-13.2025.5.01.0263
1ª instância - Sao Goncalo - 3ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:30
Juntada a petição de Impugnação
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12/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISAIAS CARVALHO FERNANDES em 11/09/2025
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05/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de ISAIAS CARVALHO FERNANDES em 04/09/2025
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03/09/2025 20:05
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:51
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 10:50
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 10:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2d0ffa6 proferido nos autos.
Vistos etc.
A executada em sua impugnação (id. 94f886c) suscitou sobrestamento do feito e arguiu prescrição extintiva, que passo a análise: Suspensão – ADPF 1.075 O Ministro Alexandre de Moraes, em decisão monocrática, publicada em 12/03/2021, determinou a revogação da suspensão nacional de processos que havia sido publicada anteriormente na data de 22/04/2020, referente ao Tema 1075.
Portanto, indefere-se a suspensão Prescrição da pretensão executória A prescrição da pretensão executória ocorre pelo fato do titular do direito reconhecido no título não promover os atos necessários para dar início ao cumprimento da sentença no prazo legal.
No caso de Ação de Cumprimento de Sentença, em regra, esse prazo deve ser computado da data da intimação da decisão determinando o desmembramento da ação coletiva para que o titular promovesse a liquidação e a cobrança mediante ação individual por livre distribuição No presente caso a Ação Coletiva transitou em julgado em 13/04/2021 , conforme certidão de id. aa6a9d7, nos autos do Processo de nº AIRR - 1867-86.2011.5.01.0261.
No Juízo da 1ª Vara de Trabalho desta Comarca, onde tramitou a Ação Coletiva, houve determinação para "livre distribuição" das execuções individuais da Ação Coletiva, em 15/03/2022, com publicação/intimação em 28/03/2022, este seria o marco para a contagem da prescrição, a presente ação foi distribuída em 26/06/2025.
A pretensão do trabalhador se submete ao prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art.7º, XXIX, da CRFB/88).
Sendo assim, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Coletiva -Súmula n. 150, do E.
STF. Assim, considerando a data da intimação da determinação para livre distribuição (28/03/2022) e a data da distribuição da presente Ação (26/06/2025), verifica-se que não restou configurada a prescrição da pretensão executória, posto que a Ação foi proposta no prazo de cinco anos. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
O marco temporal inicial do transcurso do prazo prescricional, na execução individual de sentença genérica, é a publicação da decisão que determinou o desmembramento da execução coletiva, razão pela qual, não havendo transcorrido o quinquênio entre aquela data e o ajuizamento da presente ação executiva individual, incabível o pronunciamento da prescrição. Recurso do exequente provido. 0101065-07.2019.5.01.0006 - DEJT 2023-02-14 - Órgão Julgador: Quinta Turma, Juiz / Relator / Redator ;GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA.
Remetam-se os autos à contadoria, conforme despacho de id. 30e007e.
SAO GONCALO/RJ, 26 de agosto de 2025.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GALVAO ENGENHARIA S/A -
26/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 16:46
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS CARVALHO FERNANDES
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26/08/2025 16:45
Homologada a liquidação
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26/08/2025 13:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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26/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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26/08/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS CARVALHO FERNANDES
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26/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 12:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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13/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de ISAIAS CARVALHO FERNANDES em 12/08/2025
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11/08/2025 18:06
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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18/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) GALVAO ENGENHARIA S/A
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17/07/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ISAIAS CARVALHO FERNANDES
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10/07/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a WANESSA DONYELLA MATTEUCCI DE PAIVA
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09/07/2025 09:10
Iniciada a liquidação
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01/07/2025 17:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100534-13.2025.5.01.0263 distribuído para 3ª Vara do Trabalho de São Gonçalo na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
26/06/2025 14:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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