TRT1 - 0101622-97.2024.5.01.0206
1ª instância - Duque de Caxias - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/08/2025 17:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/07/2025 10:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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25/07/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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24/07/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR
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24/07/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR sem efeito suspensivo
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24/07/2025 11:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA sem efeito suspensivo
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03/07/2025 07:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LARISSE THAIS BRAGA
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02/07/2025 16:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2025 09:55
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c5be7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isso posto, rejeito as preliminares, resolvo o mérito em relação às pretensões pecuniárias anteriores a 03/12/2019 (CPC, art. 487, II) e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido para condenar a parte ré EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA, a pagar à parte autora EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR, no prazo legal, conforme restarem apuradas em liquidação de sentença, acrescidas de atualização monetária e juros, observados os parâmetros fixados e deduzidas as cotas previdenciária e fiscal, nos termos da fundamentação que este dispositivo integra, as seguintes parcelas: Horas extras e reflexos.
Da gratuidade de justiça: Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora.
Dos honorários advocatícios: O réu é sucumbente.
Logo são devidos os honorários advocatícios em favor do advogado da parte contrária no importe de 15%, sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A).
A parte autora é sucumbente.
Entretanto, deixo de condená-la no pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça e diante da declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, conforme decisão prolatada pelo E.
STF nos autos da ADI 5766.”.
Tudo na forma da OJ nº 348 da SDI -1 do TST.
Das cotas previdenciária e fiscal: Empregado e empregador são devedores das contribuições previdenciárias, a teor do contido no artigo 11, parágrafo único, letras "a" e "c", da Lei nº 8212/1991, sendo cada um responsável pelo pagamento da sua quota-parte (art. 195, I, a e II, da CRFB c/c arts. 43 e 44 da Lei n.º 8.212/91).
Sendo assim, do crédito autoral, deverá ser deduzida a cota previdenciária, mensalmente (regime de competência), aplicando-se as alíquotas próprias, de forma não cumulativa, observando-se o teto máximo do salário-de-contribuição, conforme determina o artigo 276, § 4º do Decreto n.º 3.048/99 (Súmula 368, III, do C.
TST).
A cota fiscal deverá ser deduzida do crédito autoral e incidir sobre o total das parcelas tributáveis acrescidas de juros, à época da disponibilização do crédito (Lei 8541/92, art. 46 c/c art. 12-A da Lei 7713/88), excluídas as parcelas isentas ou não tributáveis, bem como os juros incidentes sobre essas verbas, conforme arts. 39 e 55, XIV, do Decreto nº 3.000 (Súmula 368, II, do C.
TST).
Não incidem tributos sobre os juros (OJ nº 400 da SDI – 1 do TST).
No prazo legal, deverá o réu comprovar o recolhimento das cotas fiscal (Provimento 01/96 do CGJT) e previdenciária, pena de execução (CLT, art. 876, parágrafo único).
Da atualização monetária e dos juros de mora: São devidos os juros de mora e correção monetária, devendo ser observados os seguintes índices, com base na decisão proferida nas ADCs nºs 58 e 59 e nas ADIs nºs 5.867 e 6.021: -IPCA-E, como índice de correção monetária, na fase pré-judicial, do momento do vencimento de cada parcela deferida até a data do ajuizamento da ação. -SELIC, como índice conglobante de juros e atualização monetária, a partir do ajuizamento da ação.
Da natureza das parcelas: Para os efeitos do art. 832, §3º, da CLT, são de natureza salarial horas extras e reflexos.
Das custas processuais: Custas pela parte ré, no importe de R$2.118,48 calculadas sobre o valor arbitrado para a condenação de R$105.923,91. À Secretaria: Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Nada mais. ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA -
16/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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16/06/2025 20:56
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR
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16/06/2025 20:55
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.118,48
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16/06/2025 20:55
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR
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30/04/2025 09:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA FIGUEIREDO DA SILVA
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22/04/2025 16:43
Juntada a petição de Razões Finais
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14/04/2025 08:57
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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09/04/2025 09:37
Audiência de instrução realizada (08/04/2025 09:01 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/03/2025 06:28
Expedido(a) notificação a(o) HYGOR PACHECO SALAZAR ARAUJO
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26/03/2025 06:28
Expedido(a) notificação a(o) JORGE THIAGO COSTA QUINTINO
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24/03/2025 17:25
Juntada a petição de Impugnação
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24/03/2025 13:02
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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19/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS SILVA
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17/03/2025 14:17
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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10/03/2025 12:09
Audiência de instrução designada (08/04/2025 09:01 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 12:09
Audiência inicial por videoconferência realizada (10/03/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 09:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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26/02/2025 09:48
Juntada a petição de Contestação
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04/02/2025 12:32
Decorrido o prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA em 03/02/2025
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04/02/2025 10:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 10:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/01/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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15/01/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2025
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14/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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14/01/2025 10:14
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA
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14/01/2025 10:14
Expedido(a) intimação a(o) EDSON DA SILVA CARVALHO JUNIOR
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13/12/2024 10:09
Audiência inicial por videoconferência designada (10/03/2025 09:20 Sala automática 6ª VT - 6ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 13:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSE THAIS BRAGA
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03/12/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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