TRT1 - 0100121-57.2024.5.01.0223
1ª instância - Nova Iguacu - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 08:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA em 27/08/2025
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28/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA em 27/08/2025
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26/08/2025 17:14
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2025 06:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
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16/08/2025 06:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1d4f1c proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Recebo o recurso ordinário interposto pela parte autora, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intimem-se os recorridos.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos ao TRT.
Verifique a Secretaria se estão corretos os dados informados pelas partes na autuação do processo devendo proceder a complementação, com retificação mediante certidão nos autos, nos termos do Provimento Nº 02/2019.
NOVA IGUACU/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA - CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA -
13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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13/08/2025 08:18
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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13/08/2025 08:17
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THALIA DE SOUZA MELO sem efeito suspensivo
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03/08/2025 01:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA em 01/08/2025
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA em 01/08/2025
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31/07/2025 14:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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21/07/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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18/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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18/07/2025 17:48
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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18/07/2025 17:47
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THALIA DE SOUZA MELO
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14/07/2025 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA em 10/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA em 08/07/2025
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08/07/2025 18:53
Juntada a petição de Manifestação
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02/07/2025 06:18
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 06:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce62817 proferido nos autos.
Considerando a possibilidade e efeito modificativo dos embargos de declaração, dê-se vista à Reclamada para manifestação, em 05 dias.
NOVA IGUACU/RJ, 01 de julho de 2025.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA - CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA -
01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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01/07/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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01/07/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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26/06/2025 12:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f9564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO (ACÚMULO) DE FUNÇÃO.
A reclamante alega que exerceu, de abril a outubro de 2023, as funções de caixa e balconista, acumulando as funções de gerente na ausência do gerente, Sr.
Cristiano Milioli.
Requer o pagamento das diferenças salariais.
A Reclamada contesta, afirmando que a Reclamante exerceu apenas as funções de caixa (até 30/04/2023) e balconista (a partir de 01/05/2023), ambas com o mesmo piso salarial, negando o desvio de função.
Inicialmente ressalta-se que o pedido é de diferenças salariais e a causa de pedir refere-se a acúmulo / desvio de função.
Dos fatos relatados, depreende-se tratar de suposto acúmulo de função e, dessa forma, será analisado.
A testemunha Ana Cristina de Paula Silva, ouvida a rogo da autora, confirmou o exercício pela autora de atividades estranhas à função de balconista, as quais eram exercidas na ausência do gerente da loja: “(...) que Cristiano Milioli era o gerente da loja; que a autora já fez pagamento de salário à depoente; que na ausência do gerente a autora fazia rendição dos caixas, conferia notas, fazia pagamentos; que a autora também substituía o gerente na férias; que a autora também abria e fechava loja na ausência do gerente (...)”.
Conquanto as tarefas de operação de caixa e realização de pagamentos envolvam maior complexidade e responsabilidade do que aquelas que compõem a função de balconista, a prova dos autos é no sentido de que eram executadas quando o gerente da loja estava ausente, de modo que não se configura a habitualidade necessária para que se conclua pela ocorrência de trabalho em acúmulo de funções.
Assim sendo, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções.
No que se refere ao pedido de diferenças salariais entre o piso salarial de operadora de caixa e balconista, o réu afirma que os valores de ambos os pisos é o mesmo.
Ademais, a autora não anexou aos autos norma coletiva que comprove a diferença salarial alegada.
Indefiro. HORA EXTRAORDINÁRIA.
A reclamante alega que cumpria jornada em horários diversos, de segunda a domingo, sem intervalo intrajornada, com uma folga semanal, e requer o pagamento de horas extras e adicional noturno.
Requer a nulidade do acordo de compensação de horas extras.
A Reclamada contesta, afirmando que a jornada da reclamante era das 14:00 às 22:00 horas, de segunda a domingo, com 1 hora de intervalo para refeição (da admissão até julho/2023); das 07:00 às 15:00 horas, com 1 hora de intervalo (de agosto/2023 a dezembro/2023); e das 13:00 às 21:00 horas, com 1 hora de intervalo (de janeiro/2024 até a rescisão).
Afirma que os controles de frequência são idôneos e registram corretamente os horários.
Foram anexados os controles de frequência da empregada, os quais foram impugnados em réplica pela autora por não refletirem a real jornada laborada.
Como o réu apresentou os controles de frequência de ponto manual, com registros variáveis de entrada e saída e, com assinalação do intervalo intrajornada, sendo, em sua maioria, assinados pela empregada, cabia à autora fazer prova de suas alegações, demonstrando o cumprimento de jornada diversa, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
De seu ônus, contudo, não se desincumbiu.
Com efeito, em depoimento a autora admitiu que marcava todos os dias trabalhados, mas que não anotava corretamente a jornada trabalhada.
A testemunha Ana Cristina de Paula Silva não confirma a jornada descrita na inicial, pois apenas menciona que a depoente trabalhava das 15h às 23h e que, eventualmente, já viu a autora fazer o fechamento da loja às 23h.
Não há nos autos acordo de compensação de jornada, tampouco o réu o arguiu em sua defesa, donde conclui-se pela sua inexistência.
Embora não exista pagamento de horas extras nos contracheques, da análise das folhas de ponto não se verifica jornada superior à legal maior que cinco minutos.
Constata-se, portanto, que os controles de frequência indicam a jornada realmente laborada.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos e os limites objetivos da lide, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas extraordinárias, e adicional noturno, além das repercussões nas parcelas indicadas na petição inicial. INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante alega que não usufruiu do intervalo para refeição e descanso durante os primeiros seis meses do contrato e requer indenização pela sua supressão.
A Reclamada contesta, defendendo que a Reclamante sempre gozou do intervalo de 1 hora para refeição e descanso.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a autora logrou êxito em comprovar sua supressão nos primeiros seis meses de trabalho, pois a testemunha Ana Cristina de Paula Silva afirmou que todos os empregados da loja, inclusive a autora, quando admitidos gozam de apenas 30 minutos de intervalo.
Confira-se: “(...) que quando a depoente foi admitida tinha apenas 30 minutos de intervalo e passou a ter 1 hora em agosto de 2023; que essa também era a rotina dos demais empregados da loja (...)”.
Assim sendo, frustrado o gozo integral do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, da admissão até março de 2023, é devido o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, que no caso corresponde a 30 minutos diários, nos termos do §4º, do artigo 71, da CLT, com alteração introduzida pela lei nº 13.467/2017.
Não são devidos reflexos em razão do caráter indenizatório da parcela.
O cálculo deverá observar o disposto na súmula 264 do TST, bem como os dias efetivamente trabalhados.
Ressalta-se que, indevido o adicional de 80% requerido pela autora, uma vez que não anexou norma coletiva que embase seu pleito. DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
No caso dos autos, os réus não contestam acerca da existência de grupo econômico, concluindo-se serem confessos quanto à formação de grupo econômico entre eles. Desse modo, constatada a existência de grupo econômico, deverão os réus responder solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora (art. 2º, § 2º, CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, declaração essa que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispositivo legal que possui fundamento de validade nas garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB).
Ademais, o patamar salarial recebido pela parte durante o contrato de trabalho, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, reforça a presunção de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, não havendo qualquer prova nos autos em sentido contrário.
Portanto, faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A ação trabalhista em análise foi ajuizada após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a lei 13.467, de 13/7/2017, que prevê a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho.
De acordo com o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência serão devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, tendo em vista a sucumbência do réu e considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e a qualidade do serviço prestado, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos aos advogados da parte contrária.
O art. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, o que afasta a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por THALIA DE SOUZA MELO para condenar, solidariamente, CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA e DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - intervalo intrajornada da admissão até março de 2023.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 28,07 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo. Intimem-se as partes. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA - CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA -
24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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24/06/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 28,07
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24/06/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THALIA DE SOUZA MELO
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23/06/2025 11:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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23/06/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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23/06/2025 09:16
Convertido o julgamento em diligência
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04/04/2025 10:36
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
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03/04/2025 17:02
Juntada a petição de Razões Finais
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26/03/2025 15:57
Juntada a petição de Razões Finais
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25/03/2025 14:29
Audiência de instrução realizada (25/03/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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03/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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03/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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03/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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03/02/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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25/10/2024 09:47
Audiência de instrução designada (25/03/2025 11:00 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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07/10/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 10:57
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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30/09/2024 10:45
Audiência una por videoconferência realizada (30/09/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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27/09/2024 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 15:17
Juntada a petição de Contestação
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27/09/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/09/2024 21:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/09/2024 15:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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09/09/2024 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
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09/09/2024 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
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06/09/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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06/09/2024 10:24
Expedido(a) mandado a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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06/09/2024 06:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 23:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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02/09/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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02/09/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 07:20
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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30/08/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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29/08/2024 10:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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19/08/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/08/2024 10:20
Expedido(a) mandado a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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14/08/2024 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 11:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/08/2024 07:00
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 05:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/08/2024
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13/08/2024 05:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/08/2024
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12/08/2024 06:31
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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12/08/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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13/07/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2024
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13/07/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/07/2024
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12/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA
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12/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA
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12/07/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) THALIA DE SOUZA MELO
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27/02/2024 15:23
Audiência una por videoconferência designada (30/09/2024 09:40 03 VTNI Sala Principal - 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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20/02/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS
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20/02/2024 05:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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