TRT1 - 0100121-57.2024.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100121-57.2024.5.01.0223 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 36 na data 03/09/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25090400300754100000128122225?instancia=2 -
03/09/2025 08:40
Distribuído por sorteio
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 11f9564 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO (ACÚMULO) DE FUNÇÃO.
A reclamante alega que exerceu, de abril a outubro de 2023, as funções de caixa e balconista, acumulando as funções de gerente na ausência do gerente, Sr.
Cristiano Milioli.
Requer o pagamento das diferenças salariais.
A Reclamada contesta, afirmando que a Reclamante exerceu apenas as funções de caixa (até 30/04/2023) e balconista (a partir de 01/05/2023), ambas com o mesmo piso salarial, negando o desvio de função.
Inicialmente ressalta-se que o pedido é de diferenças salariais e a causa de pedir refere-se a acúmulo / desvio de função.
Dos fatos relatados, depreende-se tratar de suposto acúmulo de função e, dessa forma, será analisado.
A testemunha Ana Cristina de Paula Silva, ouvida a rogo da autora, confirmou o exercício pela autora de atividades estranhas à função de balconista, as quais eram exercidas na ausência do gerente da loja: “(...) que Cristiano Milioli era o gerente da loja; que a autora já fez pagamento de salário à depoente; que na ausência do gerente a autora fazia rendição dos caixas, conferia notas, fazia pagamentos; que a autora também substituía o gerente na férias; que a autora também abria e fechava loja na ausência do gerente (...)”.
Conquanto as tarefas de operação de caixa e realização de pagamentos envolvam maior complexidade e responsabilidade do que aquelas que compõem a função de balconista, a prova dos autos é no sentido de que eram executadas quando o gerente da loja estava ausente, de modo que não se configura a habitualidade necessária para que se conclua pela ocorrência de trabalho em acúmulo de funções.
Assim sendo, indefiro o pedido de diferenças salariais decorrentes do alegado acúmulo de funções.
No que se refere ao pedido de diferenças salariais entre o piso salarial de operadora de caixa e balconista, o réu afirma que os valores de ambos os pisos é o mesmo.
Ademais, a autora não anexou aos autos norma coletiva que comprove a diferença salarial alegada.
Indefiro. HORA EXTRAORDINÁRIA.
A reclamante alega que cumpria jornada em horários diversos, de segunda a domingo, sem intervalo intrajornada, com uma folga semanal, e requer o pagamento de horas extras e adicional noturno.
Requer a nulidade do acordo de compensação de horas extras.
A Reclamada contesta, afirmando que a jornada da reclamante era das 14:00 às 22:00 horas, de segunda a domingo, com 1 hora de intervalo para refeição (da admissão até julho/2023); das 07:00 às 15:00 horas, com 1 hora de intervalo (de agosto/2023 a dezembro/2023); e das 13:00 às 21:00 horas, com 1 hora de intervalo (de janeiro/2024 até a rescisão).
Afirma que os controles de frequência são idôneos e registram corretamente os horários.
Foram anexados os controles de frequência da empregada, os quais foram impugnados em réplica pela autora por não refletirem a real jornada laborada.
Como o réu apresentou os controles de frequência de ponto manual, com registros variáveis de entrada e saída e, com assinalação do intervalo intrajornada, sendo, em sua maioria, assinados pela empregada, cabia à autora fazer prova de suas alegações, demonstrando o cumprimento de jornada diversa, na forma do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC.
De seu ônus, contudo, não se desincumbiu.
Com efeito, em depoimento a autora admitiu que marcava todos os dias trabalhados, mas que não anotava corretamente a jornada trabalhada.
A testemunha Ana Cristina de Paula Silva não confirma a jornada descrita na inicial, pois apenas menciona que a depoente trabalhava das 15h às 23h e que, eventualmente, já viu a autora fazer o fechamento da loja às 23h.
Não há nos autos acordo de compensação de jornada, tampouco o réu o arguiu em sua defesa, donde conclui-se pela sua inexistência.
Embora não exista pagamento de horas extras nos contracheques, da análise das folhas de ponto não se verifica jornada superior à legal maior que cinco minutos.
Constata-se, portanto, que os controles de frequência indicam a jornada realmente laborada.
Assim, considerando o conjunto probatório dos autos e os limites objetivos da lide, julgo improcedentes os pedidos relativos a horas extraordinárias, e adicional noturno, além das repercussões nas parcelas indicadas na petição inicial. INTERVALO INTRAJORNADA.
A reclamante alega que não usufruiu do intervalo para refeição e descanso durante os primeiros seis meses do contrato e requer indenização pela sua supressão.
A Reclamada contesta, defendendo que a Reclamante sempre gozou do intervalo de 1 hora para refeição e descanso.
No que se refere ao intervalo intrajornada, a autora logrou êxito em comprovar sua supressão nos primeiros seis meses de trabalho, pois a testemunha Ana Cristina de Paula Silva afirmou que todos os empregados da loja, inclusive a autora, quando admitidos gozam de apenas 30 minutos de intervalo.
Confira-se: “(...) que quando a depoente foi admitida tinha apenas 30 minutos de intervalo e passou a ter 1 hora em agosto de 2023; que essa também era a rotina dos demais empregados da loja (...)”.
Assim sendo, frustrado o gozo integral do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei, da admissão até março de 2023, é devido o pagamento de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, que no caso corresponde a 30 minutos diários, nos termos do §4º, do artigo 71, da CLT, com alteração introduzida pela lei nº 13.467/2017.
Não são devidos reflexos em razão do caráter indenizatório da parcela.
O cálculo deverá observar o disposto na súmula 264 do TST, bem como os dias efetivamente trabalhados.
Ressalta-se que, indevido o adicional de 80% requerido pela autora, uma vez que não anexou norma coletiva que embase seu pleito. DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO.
No caso dos autos, os réus não contestam acerca da existência de grupo econômico, concluindo-se serem confessos quanto à formação de grupo econômico entre eles. Desse modo, constatada a existência de grupo econômico, deverão os réus responder solidariamente pelos créditos trabalhistas devidos à parte autora (art. 2º, § 2º, CLT). GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
A parte autora declarou sua miserabilidade jurídica, declaração essa que goza de presunção de veracidade nos termos do art. 99, § 3º do CPC, dispositivo legal que possui fundamento de validade nas garantias constitucionais de acesso à justiça e assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, CRFB).
Ademais, o patamar salarial recebido pela parte durante o contrato de trabalho, igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, reforça a presunção de que não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, não havendo qualquer prova nos autos em sentido contrário.
Portanto, faz jus ao benefício de gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
A ação trabalhista em análise foi ajuizada após 11/11/2017, data em que entrou em vigor a lei 13.467, de 13/7/2017, que prevê a condenação em honorários advocatícios de sucumbência no processo do trabalho.
De acordo com o art. 791-A da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, os honorários de sucumbência serão devidos sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Dessa forma, tendo em vista a sucumbência do réu e considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação de serviços, a importância da causa, o tempo e a qualidade do serviço prestado, arbitro os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor de liquidação da sentença, devidos aos advogados da parte contrária.
O art. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, CLT foram declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766/DF, o que afasta a condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e periciais. DISPOSITIVO.
Posto isso, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por THALIA DE SOUZA MELO para condenar, solidariamente, CONSULTORIA EMPRESARIAL EBENEZER DO RJ LTDA e DROGANEWS DE NOVA IGUACU LTDA a pagar os seguintes títulos, observados os parâmetros contidos na fundamentação acima e cálculos em anexo, que passam a fazer parte desta decisão para todos os efeitos legais: - intervalo intrajornada da admissão até março de 2023.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação.
Liquidação por simples cálculos.
A atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, sendo certo que, em sede trabalhista, tal momento dá-se no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como disposto no artigo 459, parágrafo único da CLT.
Em conformidade com os julgamentos proferidos pelo STF nas ADC nº 58, 59, ADIs 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, o IPCA-E deve incidir até o ajuizamento da ação. A partir do ajuizamento incidirá a taxa SELIC, que engloba os juros de mora. Essa regra para correção monetária e juros aplica-se até 29/8/2024.
A partir de 30/8/2024, data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, os créditos trabalhistas serão corrigidos monetariamente até o ajuizamento pelo IPCA e a partir do ajuizamento incidirão correção monetária pelo IPCA acrescida de juros de mora correspondentes à subtração da taxa SELIC pelo IPCA (SELIC – IPCA).
OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Procederá o réu ao recolhimento do imposto de renda (arts. 7º, I e 12-A da Lei n. 7.713/88, art. 3º da Lei n. 8134/90, arts. 624 e 649 do Decreto n. 3.000/99 e Instruções Normativas nº 1.127 e 1.145 da SRF) e da contribuição previdenciária (art. 30,I, da Lei n. 8.212/91) sobre as parcelas de natureza salarial objeto da condenação, nos moldes do disposto no art. 28, §9º, da Lei 8.212/91 (art. 832, §3º, da CLT), sob pena de execução, na forma prevista pelo art. 876, parágrafo único, da CLT, incluído pela Lei n. 10.035/00.
Em caso de execução de sentença, a cota previdenciária do empregado e o valor do imposto de renda deverão ser deduzidos de seu crédito, cabendo ao empregador o recolhimento da cota patronal, observando como salário de contribuição as parcelas salariais discriminadas na presente decisão, e, ainda, o teor do art. 276, §4º, do Dec. 3.048/00.
Sobre as contribuições previdenciárias aplica-se a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da E.C. 113/2021.
Honorários advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação, observado o disposto na OJ 348 da SDI-1 do TST.
Os cálculos de liquidação de sentença acostados à presente decisão, elaborados pela contadoria da Vara do Trabalho, em tabela anexa oriunda da utilização de PJe-Calc, integram esta sentença para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur, sem prejuízo de posteriores atualizações, incidência de juros e multas.
As partes expressamente advertidas que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar os cálculos especificamente, sob pena de preclusão.
Nesse sentido, a Súmula 69 do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Custas processuais de R$ 28,07 pelo réu, conforme descrito nos cálculos em anexo. Intimem-se as partes. MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THALIA DE SOUZA MELO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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