TRT1 - 0101446-58.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:40
Arquivados os autos definitivamente
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09/07/2025 13:40
Transitado em julgado em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS em 08/07/2025
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04/07/2025 09:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3358cb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 .
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI, formulados por GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS.
Em observância a decisão do STF na ADI 5766, bem como considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT e a sucumbência total da parte autora, arbitro os honorários advocatícios devidos pelo reclamante em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos na petição inicial, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Entretanto, considerando a gratuidade de justiça deferida, ficam os honorários advocatícios sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras.
Custas de R$1.266,68, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, I da CLT, pela parte autora, isenta.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI -
24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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24/06/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.266,68
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24/06/2025 09:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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24/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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13/05/2025 08:13
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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06/05/2025 19:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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29/04/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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29/04/2025 14:08
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/04/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS em 04/12/2024
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04/12/2024 12:09
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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26/11/2024 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
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26/11/2024 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
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25/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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25/11/2024 15:11
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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25/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/11/2024 14:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/04/2025 10:31 5VT/DC - Sala Auxilio - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 14:52
Audiência de instrução cancelada (27/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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09/04/2024 15:49
Juntada a petição de Réplica
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04/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI em 03/04/2024
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04/04/2024 00:40
Decorrido o prazo de GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS em 03/04/2024
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19/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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19/03/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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18/03/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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18/03/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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18/03/2024 14:06
Convertido o julgamento em diligência
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18/03/2024 12:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBSON GOMES RAMOS
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18/03/2024 12:11
Audiência de instrução designada (27/02/2025 14:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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18/03/2024 12:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (18/03/2024 08:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/03/2024 21:09
Juntada a petição de Contestação
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16/03/2024 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:40
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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13/01/2024 12:23
Expedido(a) intimação a(o) CASTILHO COMERCIO E SERVICOS EIRELI
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13/01/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) GILMAR MADALENA PINTO DOS SANTOS
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14/12/2023 13:10
Audiência inicial por videoconferência designada (18/03/2024 08:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/12/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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