TRT1 - 0101509-37.2019.5.01.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb51f5a proferida nos autos.
Vistos, etc.
Com razão a reclamada em id 73cdcaa.
Cálculos corretos em id adbde5d.
Intimem-se as partes para ciência.
A 1ª ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 11 de dezembro de 2024.
CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA -
30/09/2024 05:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/09/2024 09:06
Recebidos os autos para prosseguir
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23/07/2024 13:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA em 08/07/2024
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08/07/2024 16:17
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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08/07/2024 16:16
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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26/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b939daa proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA
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25/06/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA
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25/06/2024 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/06/2024 16:40
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/06/2024 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) AILTON FERREIRA DA SILVA
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05/06/2024 08:55
Não admitido o Recurso de Revista de AILTON FERREIRA DA SILVA
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03/06/2024 16:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/06/2024 16:52
Encerrada a conclusão
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01/03/2024 14:09
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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01/03/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/03/2024 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA em 29/02/2024
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26/02/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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17/02/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/02/2024
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17/02/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/02/2024
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16/02/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) AILTON FERREIRA DA SILVA
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16/02/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA
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08/02/2024 10:56
Não acolhidos os Embargos de Declaração de AILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*23-72
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17/01/2024 13:43
Incluído em pauta o processo para 06/02/2024 10:00 Sala 7 em mesa 06-02-2024 - Juiz Marcel ()
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18/12/2023 11:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/12/2023 08:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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30/11/2023 00:02
Decorrido o prazo de DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA em 29/11/2023
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22/11/2023 16:03
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/11/2023
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15/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) AILTON FERREIRA DA SILVA
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14/11/2023 09:43
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA
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31/10/2023 11:59
Conhecido o recurso de DANIELA MARIA AZEVEDO DA SILVA - CPF: *58.***.*36-55 e provido
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31/10/2023 11:59
Conhecido o recurso de AILTON FERREIRA DA SILVA - CPF: *79.***.*23-72 e provido em parte
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28/09/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/09/2023
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27/09/2023 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 10:15
Incluído em pauta o processo para 23/10/2023 10:00 Sala 3 Juiz Marcel 23-10-2023 ()
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20/09/2023 23:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/09/2023 12:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
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06/12/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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