TRT1 - 0100562-10.2022.5.01.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:14
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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09/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 08/07/2025
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07/07/2025 17:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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24/06/2025 04:51
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa8323f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Recorrido(a)(s): 1. HB MULTISERVICOS S.A. 2. LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 37, §6º; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121, §2º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Em recente julgamento do RE-1298647 RG/SP, com foro de repercussão geral, versando sobre o Tema 1118 (RE/STF)- Ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (tema 246), o E.
STF exarou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "(...) 1.
Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2.
Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3.
Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4.
Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. (...)". (g.n.) À luz do entendimento com efeito vinculante acima transcrito, e no tocante ao tema descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 818, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista.
Intimem-se as partes contrárias para contrarrazões ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /acsg/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS - HB MULTISERVICOS S.A. -
23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS
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23/06/2025 17:02
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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23/06/2025 17:01
Admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/02/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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10/02/2025 20:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/02/2025 14:52
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MRJ)
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de HB MULTISERVICOS S.A. em 04/02/2025
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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16/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS
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16/12/2024 21:50
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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12/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de HB MULTISERVICOS S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-08 e não provido
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12/12/2024 12:15
Conhecido o recurso de LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS - CPF: *80.***.*89-04 e provido em parte
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28/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/11/2024
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27/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
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14/11/2024 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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14/11/2024 09:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/11/2024 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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10/05/2024 13:13
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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10/05/2024 08:40
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/05/2024 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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23/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
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23/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
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21/04/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS
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21/04/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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21/04/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CLAUDIO ALVARINO DOS SANTOS
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21/04/2024 19:29
Expedido(a) intimação a(o) HB MULTISERVICOS S.A.
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19/04/2024 17:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/05/2024 10:40 Sala Conciliação 02 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/04/2024 12:50
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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16/04/2024 12:40
Convertido o julgamento em diligência
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16/04/2024 11:46
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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08/11/2023 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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