TRT1 - 0100230-73.2024.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2025 10:39
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/09/2025 10:23
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100230-73.2024.5.01.0481 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 37 na data 07/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25080800301159300000126507055?instancia=2 -
07/08/2025 16:10
Distribuído por sorteio
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7b7985 proferido nos autos.
ANS DESPACHO PJe
Vistos.
Inicialmente, quanto à empresa VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA., considerando a expressa desistência da parte autora, conforme ata de id abea042, julgo, em relação à parte acima indicada, extinto o processo sem resolução do mérito.
Determino ainda a sua exclusão do polo passivo da ação, liberando-se eventuais bloqueios efetivados via Sisbajud.
Alega a executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA, em apertada síntese, a irregularidade de sua citação, sob o argumento de que foi recebida na pessoa de membro da família e não pessoalmente.
Analisando os autos, verifico que a primeira manifestação da sócia executada nos autos ocorreu em 23-05-2025 (id 915de6f), momento em que apresentou seu pedido de nulidade de citação.
Contudo, observo que a ré não impugna a notificação para ciência acerca da sentença proferida, recebida em 19-09-2024, pelo seu cônjuge (Jairo Luiz da Silva).
Desde aquele ato passaram-se aproximadamente oito meses, sem que a ré promovesse qualquer ato no processo. Ora, o dever de arguição da nulidade ocorre na primeira oportunidade em que a parte tem para falar no processo.
Se a parte deixa de arguir a nulidade, como prevê o art. 278 do CPC, há preclusão de direito à decretação de nulidade.
Assim, a parte ré, mais interessada em arguir a nulidade, deveria alegar o defeito de forma oportunamente, ao passo que, o fazendo neste momento, acaba por aplicar pena ao autor, ante a possibilidade de que os autos retornem a sua fase de cognição.
Desta forma, conforme acima mencionado, a parte ré ainda teve outras oportunidades para alegar a nulidade ora apontada, o que não fez, operando-se, portanto, os efeitos da preclusão. Ressalta-se, ainda, que a reclamada não alega que a citação tenha sido encaminhada para endereço equivocado.
Assim, a afirmação de que a citação não lhe foi repassada, não é suficiente para afastar a revelia, se encaminhada para endereço no qual efetivamente reside.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade da citação dirigida à executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA, mantendo-se o processo na atual fase de execução.
Requer ainda a executa a liberação do bloqueio realizado em sua conta corrente, sob o argumento de que se trata de verba salarial.
Juntou, para tanto, extrato bancário e outros documentos.
Analisando os documentos anexados, verifico que, embora constatado que a executada receba em sua conta verbas de natureza salarial, fato é que também há em seus extratos valores recebidos cuja natureza não é determinada - numerário este que ultrapassa o valor ora bloqueado nos autos.
Assim, considerando a existência de quantias recebidas em sua conta cuja natureza salarial não foi comprovada pela parte, mantenho o bloqueio realizado nas contas da executada ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA.
Quanto ao bloqueio efetuado em sua conta poupança, afirma a parte trata-se de valor impenhorável, no termos do artigo 833 do CPC.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a impenhorabilidade de quantia depositada em poupança até o limite de 40 salários mínimos, visa garantir o acesso à renda em situações emergenciais.
Entretanto, a própria lei admite a penhora de salários para pagamento de prestação alimentícia, conforme parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.
Com efeito, a presente disposição legal tem por objetivo proteger as quantias recebidas pelo devedor, destinadas ao mínimo existencial, sem, contudo, excluir a possibilidade de recebimento pelo credor de verba que também tenha caráter alimentar.
No presente caso, deve-se observar que crédito trabalhista reconhecido em decisão transitada em julgado também possui, por certo, natureza alimentar, uma vez que corresponde aos salários que o empregado deixou de receber enquanto ainda exercia seu labor para a executada.
Nesse sentido os arestos abaixo transcritos: Penhora conta poupança.
Impenhorabilidade.
Art. 833, X, e §2º. do CPC.
De acordo com o art. 833, X, do CPC, as importâncias depositadas em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos, são absolutamente impenhoráveis.
Essa impenhorabilidade é, contudo, excepcionada pelo §2º., do mesmo artigo processual comum, que autoriza a penhora na hipótese de satisfação de obrigações alimentícias, como é o caso daquelas trabalhistas, que se destinam à subsistência do trabalhador e de sua família.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0001164-65.2014.5.01.0451.
Relator(a): EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH.
Data de julgamento: 04/06/2024.
Juntado aos autos em 26/06/2024.
Disponível em: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTA POUPANÇA.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PENHORA EFETUADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE. É possível a penhora sobre conta poupança do devedor para pagamento do crédito trabalhista, mesmo sendo o valor depositado inferior a 40 salários mínimos, quando o ato de constrição tenha sido efetuado na vigência do CPC de 2015.
Isso porque, embora o artigo 833, inciso X, do atual CPC, considere impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos", admite, contudo, a "penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem", consoante §2º, do mesmo dispositivo legal, ressalva que inclui o crédito trabalhista, ante sua natureza alimentar.
Precedentes da SBDI-2, do c.
TST.
Agravo de petição a que se nega provimento.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100441-85.2016.5.01.0030.
Relator(a): MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO.
Data de julgamento: 22/05/2024.
Juntado aos autos em 12/06/2024.
Disponível em: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA POUPANÇA INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Ainda que os valores depositados em conta poupança e bloqueados via sistema Sisbajud sejam inferiores a 40 salários mínimos, o que atrairia a aplicação da regra do art. 833, inciso X, do CPC, tendo em vista a hipótese de impenhorabilidade absoluta nele prevista, tal não se sobrepõe ao crédito de natureza alimentar.
Este entendimento, aliás, está em consonância com a recente jurisprudência do TST.
Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (3ª Turma).
Acórdão: 0100125-53.2021.5.01.0012.
Relator(a): CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO.
Data de julgamento: 09/04/2024.
Juntado aos autos em 18/04/2024.
Disponível em: Ressalta-se, por fim que, em regra, o valor depositado em poupança decorre de quantia que não foi utilizada pela executada para suas despesas regulares.
Portanto, outra não pode ser a conclusão senão a de que a executada possui mais do que necessita para garantir a sua sobrevivência e de sua família, enquanto o trabalhador permanece com sua verba alimentar inadimplida.
Indefiro, assim, o pedido de desbloqueio do valor constrito em sua conta poupança.
Convolo em penhora os valores bloqueados existentes nos autos.
Intime-se o executado para fins do artigo 884 da CLT, ciente de que eventuais embargos à execução somente serão conhecidos por este Juízo caso a ré garanta o valor total da execução.
Decorrido in albis, expeça-se alvará ao autor.
Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Vindo os demais depósitos, ficam eles desde já convolados em penhora, devendo a parte ré ser intimada.
Decorrido in albis, fica, ainda, autorizada a expedição de alvará.
Intime-se a parte autora para que forneça a este Juízo, no prazo de 5 dias, dados bancários do beneficiário a fim de viabilizar a efetivação da transferência dos seus créditos (nome do titular da conta, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco).
Após, intime-se o autor para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 30 dias, ciente de que, com o decurso do prazo de dois anos sem a manifestação da parte interessada, ocorrerá a declaração da prescrição intercorrente, conforme artigo 11-A, § 2º, da CLT.
Não havendo manifestação, aguarde-se o transcurso do prazo de dois anos.
MACAE/RJ, 16 de junho de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA CANDIDO LAURINDO DA SILVA - VIDROMAIS DISTRIBUIDORA DE VIDROS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
21/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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