TRT1 - 0101430-07.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 05:52
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2025
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19/09/2025 05:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2025
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18/09/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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18/09/2025 14:47
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. sem efeito suspensivo
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18/09/2025 07:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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18/09/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADRIANA BRITES SEABRA em 17/09/2025
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17/09/2025 19:11
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/09/2025 08:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2025
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04/09/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8ae8d24 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, decido, na forma da fundamentação, ACOLHER EM PARTE os embargos de declaração, para retificar as custas para que passe a constar: “Custas de R$2.404,38, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$120.219,18, na forma do artigo 789, IV da CLT. Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BRITES SEABRA -
03/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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03/09/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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03/09/2025 11:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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13/07/2025 13:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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11/07/2025 13:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 08/07/2025
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09/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de ADRIANA BRITES SEABRA em 08/07/2025
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07/07/2025 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3a6e16 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Ao embargado.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 04 de julho de 2025.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA BRITES SEABRA -
04/07/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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04/07/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 09:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/07/2025 14:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1c4676c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de recolhimentos previdenciários ou equivalente em espécie (pedido do item “2” do rol de pedidos) devidos durante a vigência de todo pacto laboral, extinguindo o processo sem resolução do mérito quanto aos mesmos nos termos do art. 485, do CPC c\c art. 769 da CLT, bem como declaro prescritas as pretensões anteriores ao marco temporal equivalente a 141 dias anteriores a 12/12/2018, ante os artigos 3º e 21 da Lei n. 14.010 /20, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)", segundo os quais, os prazos prescricionais ficaram suspensos entre os dias 12/06/2020 e 30/10/2020 (141 dias, inclusive quanto ao FGTS, extinguindo-as com resolução do mérito (art. 487, II do CPC), ressalvando as pretensões meramente declaratórias (art. 11 da CLT), e, ainda, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA, a pagar à reclamante ADRIANA BRITES SEABRA, os seguintes títulos acrescidos de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais: diferenças salariais postuladas para o cargo de Gerente Geral, observados os períodos imprescritos e com base no piso salarial da função, bem como procede os reflexos em férias acrescidas de 1\3, décimo terceiro, horas extras, aviso prévio e depósitos do FGTS + multa de 40%.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas do adicional legal de 50%, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas de 13º salário, férias + 1/3 e depósitos do FGTS, não se computando na apuração do módulo diário, as horas já computadas na apuração do módulo semanal.intervalo suprimido de 45 minutos em três dias na semana e de 30 minutos nos outros três dias na semana, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Custas de R$100.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré.
Intimem-se as partes.
ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. -
24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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24/06/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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24/06/2025 09:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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24/06/2025 09:52
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ADRIANA BRITES SEABRA
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24/06/2025 09:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA BRITES SEABRA
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22/04/2025 22:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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22/04/2025 12:04
Juntada a petição de Razões Finais
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16/04/2025 17:33
Juntada a petição de Razões Finais
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03/04/2025 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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03/04/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (03/04/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 09/12/2024
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA BRITES SEABRA em 09/12/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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29/11/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/11/2024 14:09
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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28/11/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/11/2024 13:51
Audiência de instrução designada (03/04/2025 09:30 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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28/11/2024 13:51
Audiência de instrução cancelada (03/04/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/05/2024 12:19
Juntada a petição de Manifestação
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31/05/2024 12:11
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 20:01
Juntada a petição de Manifestação
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24/05/2024 18:12
Juntada a petição de Manifestação
-
17/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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16/05/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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16/05/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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13/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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10/05/2024 11:54
Juntada a petição de Réplica
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29/04/2024 16:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/04/2024 09:27
Expedido(a) ofício a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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17/04/2024 14:31
Audiência de instrução designada (03/04/2025 14:00 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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17/04/2024 13:11
Audiência inicial por videoconferência realizada (17/04/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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16/04/2024 02:22
Juntada a petição de Contestação
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17/01/2024 11:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2024 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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13/01/2024 11:30
Expedido(a) intimação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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13/01/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA BRITES SEABRA
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12/12/2023 14:02
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 09:15 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 14:01
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/04/2024 08:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 11:19
Audiência inicial por videoconferência designada (17/04/2024 08:50 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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12/12/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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