TRT1 - 0100524-17.2023.5.01.0205
1ª instância - Duque de Caxias - 5ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 15:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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25/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 24/07/2025
-
22/07/2025 08:42
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 84aceec proferido nos autos.
Vistos.
Considerando a impossibilidade de marcação de pauta breve, intime-se as partes para ciência de que poderão apresentar petição conjunta de acordo, com assinatura dos patronos com poderes, para homologação do Juízo.
Prazo: 5 dias. Decorridos in albis, prossiga-se na forma do despacho de id. 9df8e82.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 15 de julho de 2025.
CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP -
15/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
15/07/2025 07:26
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
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15/07/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 17:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/07/2025 20:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA
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11/07/2025 13:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/07/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 07/07/2025
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04/07/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:13
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
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03/07/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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03/07/2025 14:01
Iniciada a execução
-
03/07/2025 14:01
Transitado em julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 02/07/2025
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02/07/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
-
17/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 05:07
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 05:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44a305 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para considerar o vínculo de emprego no período de 09/01/2023 até 21/04/2023, na função de Ajudante de Caminhão, com salário de R$1.400,00 mensais e para condenar GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP, a pagar ao reclamante EDSON ALEIXO DA COSTA, no prazo legal, observada a fundamentação que passa a integrar este dispositivo como se aqui estivesse transcrito, os seguintes títulos: saldo de salário de abril de 2023; bem como férias proporcionais no importe de 03/12, acrescidas de 1/3; 13º proporcional, no importe de 04/12.Multa do art. 477 da CLT. Deverá a reclamada proceder à assinatura da CTPS do reclamante, para constar como data de admissão o dia 09/01/2023 até 21 de abril de 2023, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00 por dia, até o limite de R$1.000,00, podendo a Secretaria proceder à anotação, se ausente o réu, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado.
Na mesma data deverá a reclamada comprovar o recolhimento dos depósitos do FGTS, de todo o período contratual ora reconhecido.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST.
Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante).
Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais.
O valor total devido pela Reclamada é de R$ 5.102,23, conforme memória de cálculo em anexo, ID000fd97, elaborado através do PJE-Calc, Sistema de Cálculos Trabalhistas, que passa a fazer parte da presente decisão para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de preclusão caso não haja sua impugnação, em sede recursal, nos termos da fundamentação supra, sendo: Reclamante - R$ 4.041,83 Previdência social - R$ 545,33 Honorários sucumbenciais devidos ao advogado do Reclamante - R$ 415,03 Fazenda Nacional (custas de conhecimento) - R$ 100,04 Custas de R$100,04, calculadas sobre o valor da condenação de R$5.002,19 na forma do artigo 789, IV da CLT, pela reclamada.
Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP -
16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
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16/06/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
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16/06/2025 21:42
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,04
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16/06/2025 21:42
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de EDSON ALEIXO DA COSTA
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16/06/2025 21:42
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON ALEIXO DA COSTA
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29/04/2025 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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28/04/2025 21:03
Juntada a petição de Razões Finais
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17/04/2025 08:47
Juntada a petição de Razões Finais
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08/04/2025 12:39
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
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07/04/2025 17:22
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/04/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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10/03/2025 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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27/02/2025 13:28
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/04/2025 09:05 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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27/02/2025 11:40
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/02/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/02/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 22:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:11
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/12/2024
-
03/12/2024 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
25/11/2024 14:51
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
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25/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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25/11/2024 14:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 14:44
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 09:50 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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25/11/2024 14:44
Audiência de instrução cancelada (27/02/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
25/11/2024 14:44
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:29
Decorrido o prazo de EDSON ALEIXO DA COSTA em 04/04/2024
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23/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
22/03/2024 13:36
Expedido(a) intimação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
-
22/03/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBSON GOMES RAMOS
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22/03/2024 12:50
Audiência de instrução designada (27/02/2025 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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22/03/2024 12:50
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 14:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/01/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 13:16
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 14:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 11:00
Audiência inicial por videoconferência realizada (19/12/2023 09:45 5VTDC - Sala Nova - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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19/12/2023 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2023 17:03
Juntada a petição de Contestação
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17/11/2023 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/06/2023 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2023
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17/06/2023 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) EDSON ALEIXO DA COSTA
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16/06/2023 15:14
Expedido(a) notificação a(o) GOLDLOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - EPP
-
24/05/2023 13:10
Audiência inicial por videoconferência designada (19/12/2023 09:45 - 5ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
24/05/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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