TRT1 - 0100278-15.2023.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 15:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/07/2025
-
23/07/2025 20:31
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/07/2025 04:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 04:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9592e81 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
09/07/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
09/07/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/07/2025 13:24
Encerrada a conclusão
-
04/07/2025 14:31
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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03/07/2025 21:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29c674a proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA Recorrido(a)(s): PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Dispensado o preparo.Id. 3c7170d PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / PETROLEIRO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, em relação aos temas supra, não cuidou a parte recorrente de cumprir adequadamente o comando contido no art. 896 do texto consolidado, notadamente aquele previsto no inciso I.
Isso porque, a recorrente transcreveu, nas razões do recurso de revista, a integralidade do capítulos impugnados.
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da análise meritória do tema, constante do acórdão recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. c8e1163 , é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Veja-se, a propósito, o seguinte precedente da Subseção I Especializadas em Dissídios Individuais - SBDI-I/TST: "RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015.
TRANSCRIÇÃO INTEGRAL EM RECURSO DE REVISTA DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1.
A Eg. 6ª Turma deu provimento ao recurso de revista da reclamada, para excluir a condenação ao pagamento de diferenças salariais referentes aos reflexos das horas extras nas folgas concedidas pela Lei nº 5.811/72.
Concluiu que a parte "transcreveu em suas razões recursais o capítulo da decisão do Regional que estava impugnando (e não o inteiro teor desta), indicou os dispositivos tidos por violados e apresentou o confronto analítico entre eles, estando, portanto, preenchidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT". 2.
Não obstante, a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do capítulo recorrido do acórdão regional, sem qualquer destaque, salvo se extremamente sucinto , não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, por inexistir cotejo de teses .
Precedentes.
Recurso de embargos conhecido e provido" (E-ED-ARR-852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 03/08/2018). (g.n.) Salienta-se, por fim, que não se trata de transcrição de capítulo extremamente sucinto do acórdão regional.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA -
26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA
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26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA
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07/02/2025 12:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 11:13
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 06/02/2025
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23/01/2025 12:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/01/2025 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
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17/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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16/01/2025 11:24
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA
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17/12/2024 12:07
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *84.***.*72-91
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29/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 EM MESA ()
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14/10/2024 19:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/10/2024 10:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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24/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 23/09/2024
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18/09/2024 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
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10/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
10/09/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/09/2024
-
10/09/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
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09/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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09/09/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA
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29/08/2024 14:47
Conhecido o recurso de SYLVIO ROBERTO DE CARVALHO PEREIRA - CPF: *84.***.*72-91 e provido em parte
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27/08/2024 15:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/08/2024
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19/08/2024 15:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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19/08/2024 15:09
Incluído em pauta o processo para 28/08/2024 13:00 Presencial ()
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10/07/2024 15:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/07/2024 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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09/07/2024 11:14
Retirado de pauta o processo
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21/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/06/2024
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20/06/2024 16:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/06/2024 16:16
Incluído em pauta o processo para 02/07/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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19/06/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 11:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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12/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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