TRT1 - 0100286-86.2020.5.01.0242
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/08/2025 09:28
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
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14/08/2025 16:14
Juntada a petição de Contraminuta
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14/08/2025 15:50
Juntada a petição de Contraminuta
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11/08/2025 15:05
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
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31/07/2025 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100286-86.2020.5.01.0242 Destinatário: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca do agravo interno de ID 6ba70a4.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
MARCELLO DE SOUZA ROCHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
30/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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30/07/2025 09:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:51
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 11/07/2025
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10/07/2025 14:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/07/2025 12:57
Juntada a petição de Agravo
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08/07/2025 12:56
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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27/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 167b5f3 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. GRUPO CASAS BAHIA S.A. 2. ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS Recorrido(a)(s): 1. ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS 2. FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO 3. ITAÚ UNIBANCO S.A. 4. GRUPO CASAS BAHIA S.A. Recurso de: GRUPO CASAS BAHIA S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Satisfeito o preparo (Id. 0495f0d, fcab8a9, 2d4622c, 817b1b2, fb4505a e 3abb5af).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL / BANCÁRIO / ENQUADRAMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ASSÉDIO MORAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 581; artigo 581, §2º; Lei nº 4595/64, artigo 17; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / ADICIONAL DE HORAS EXTRAS.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 227d4ad , trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Somente a demandante possui razão.
Em que pese a alegação empresarial de que as horas extraordinárias foram compensadas e devidamente quitadas, os controles de ponto juntados pela Ré (fls. 761/839), mesmo com registros de horários variáveis, foram impugnados pela Autora sob alegação de não refletirem a realidade (depoimento de fl. 1430), outrossim, a testemunha arrolada pela Autora, Sr.
Luciano Marchette Brumatti, confirmou a inidoneidade dos controles de ponto, os quais não corresponderiam ao real horário cumprido (depoimento fl. 1431) de modo que inservíveis para aferição da jornada.
Ressalta-se trecho do depoimento da testemunha: que essa ordem de tirar menos intervalo era para todos os funcionários; que o ponto só poderia ser marcado com a autorização do gerente e após a realização de algumas tarefas por exemplo solicitações, limpeza e estoque; que não havia um horário certo, pois dependia da ordem do gerente." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA / REPERCUSSÃO.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I; nº 437, item I; nº 437, item III; nº 437, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; artigo 71, §4º; artigo 74, §2º; artigo 384; artigo 818, inciso I e II; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
No julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), o C.
TST fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ".
Diante desse contexto, estando o v. acórdão recorrido alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTERJORNADAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / VALOR ARBITRADO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 110; nº 15 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 66; artigo 67; Código Civil, artigo 186; artigo 927. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /ces/55026/2140 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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28/04/2025 16:45
Juntada a petição de Manifestação
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28/04/2025 16:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/02/2025 10:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 08:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2025
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2025
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29/01/2025 18:24
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/01/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
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20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
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20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
20/12/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2025
-
20/12/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/12/2024
-
19/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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19/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/12/2024 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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13/12/2024 11:55
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ: 06.***.***/0001-30
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06/12/2024 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/12/2024 13:00 Em Mesa3 13h ()
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04/12/2024 09:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/12/2024 15:41
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/11/2024 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
11/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2024
-
11/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/11/2024
-
08/11/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
-
08/11/2024 06:45
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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08/11/2024 06:44
Proferida decisão
-
07/11/2024 17:07
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
07/11/2024 17:07
Encerrada a conclusão
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10/09/2024 14:09
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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28/08/2024 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS em 27/08/2024
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27/08/2024 20:28
Juntada a petição de Recurso de Revista
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21/08/2024 11:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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13/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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13/08/2024 11:44
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS - CPF: *88.***.*39-94 e provido em parte
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09/08/2024 10:13
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e não provido
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31/07/2024 17:17
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
-
30/05/2024 08:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2024 16:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
-
05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/04/2024
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/04/2024
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05/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS em 04/04/2024
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26/03/2024 17:01
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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23/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
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23/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2024
-
23/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/03/2024
-
22/03/2024 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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22/03/2024 12:30
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (10/04/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
22/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
-
22/03/2024 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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22/03/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:59
Conclusos os autos para despacho a MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA
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21/03/2024 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 16:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (10/04/2024 09:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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21/03/2024 16:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (21/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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09/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 13:44
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 2 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/03/2024 13:43
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência cancelada (21/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/03/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE ALMEIDA VARGAS
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08/03/2024 13:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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08/03/2024 13:08
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (21/03/2024 11:00 VIDEOCONFERÊNCIA 3 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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08/03/2024 10:02
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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08/03/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 17:16
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/03/2024 17:16
Encerrada a conclusão
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03/10/2023 09:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/09/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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