TRT1 - 0100810-64.2022.5.01.0064
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Agravo Interno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 10:28
Remetidos os autos para Órgão Julgador Colegiado para cumprir determinação judicial
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de JONATHA LANE SANTOS em 02/09/2025
-
20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
-
20/08/2025 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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20/08/2025 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100810-64.2022.5.01.0064 Destinatário: JONATHA LANE SANTOS Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8671ee6 proferido nos autos.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100810-64.2022.5.01.0064 Despacho Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, se manifestar(em) acerca dos agravos internos de ID 8473d5c e 2e4d1e1.
Após, voltem-me conclusos. DCSUP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de agosto de 2025.
JOAO PEDRO RODRIGUES COSTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JONATHA LANE SANTOS -
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
19/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) JONATHA LANE SANTOS
-
19/08/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 2e4d1e1) para Agravo Interno
-
19/08/2025 10:40
Alterado o tipo de petição de Agravo Interno (ID: 2e4d1e1) para Manifestação
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19/08/2025 10:20
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 2e4d1e1) para Agravo Interno
-
18/08/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 10:11
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de JONATHA LANE SANTOS em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:09
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
30/07/2025 16:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/07/2025 13:15
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
30/07/2025 13:13
Juntada a petição de Agravo Interno
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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17/07/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f36b30 proferida nos autos.
ROT 0100810-64.2022.5.01.0064 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI THIAGO SOARES DE SOUZA (RJ159644) Recorrido: Advogado(s): JONATHA LANE SANTOS DOMINGOS BRIVES NETO (RJ111019) FERNANDO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA (RJ184340) Recorrido: Advogado(s): VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS FLAVIO FILGUEIRAS MENDONCA (RJ125760) RECURSO DE: BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI, em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista, exarada sob o Id. b2146a6. .Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o novel entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Nesse contexto, por ser tempestiva a medida e assinada, eletronicamente, por advogado que atua regularmente no processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que o despacho o qual negou seguimento ao recurso incorreu em omissão, "não constando na referida decisão fundamento para justificar a inclusão do empresário individual como pessoa Jurídica", "Assim, não sendo pessoas jurídicas, os requisitos para a concessão do benefício pleiteado seriam aqueles dispostos na súmula 463, I do TST"..
Razão não assiste á embargante.
Inicialmente, registra-se que os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista , o que não se verifica, no caso.
Apenas a título de esclarecimento, registra-se que no acórdão recorrido constou que "para que a pessoa jurídica faça jus ao benefício, ao contrário da pessoa física, a quem compete simplesmente alegar a insuficiência de recursos (art.99, § 3º do CPC), deve provar de forma cabal a hipossuficiência econômica" e que "as recorrentes não comprovaram, de forma cabal, a condição de hipossuficientes para a concessão da gratuidade de justiça.
Ambas embasam seus pedidos de gratuidade de justiça no fato de serem empresário individual e microempresário individual, juntando apenas declarações sobre insuficiência de recursos e de seus impostos de renda (ids. c5e69d4, 82ff8c7, 7f1874d, 1c21b67, fec9f00)".
Dessa forma, não há qualquer omissão, sendo certo que a decisão de admissibilidade foi no sentido de que o acórdão, de acordo com a prova produzida, encontra-se de acordo com a Súmula 463, II do TST.
Caberá ao TST, se for o caso, a análise de eventual acerto, ou desacerto do despacho de admissibilidade.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST.
Desse modo, mantém-se o despacho alvejado, por seus próprios fundamentos. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração.
Intime-se. (mms) RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de julho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS - JONATHA LANE SANTOS - BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI -
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
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16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
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16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) JONATHA LANE SANTOS
-
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
16/07/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
16/07/2025 09:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
14/07/2025 12:26
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
12/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS em 11/07/2025
-
07/07/2025 10:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
27/06/2025 03:56
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 03:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2146a6 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS 2. BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI Recorrido(a)(s): 1. JONATHA LANE SANTOS 2. BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI 3. VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS Recurso de: VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. bf2e5dd; recurso interposto em 05/02/2025 - Id. 641c97c).
Regular a representação processual (Id. e638069).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; artigo 102.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/01/2025 - Id. bf2e5dd; recurso interposto em 06/02/2025 - Id. e1c5d3a).
Regular a representação processual (Id. 77f65cd).
A questão do preparo constitui o cerne das razões recursais.
Nessa medida, considero prejudicada, por ora, a sua apreciação como um mero requisito extrínseco de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / PREPARO/DESERÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §4º; Código de Processo Civil, artigo 99, §3º.
Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação aos temas recorridos, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 463, II.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mms9050 RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS - BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI -
26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
26/06/2025 10:47
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
26/06/2025 10:46
Não admitido o Recurso de Revista de BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
07/02/2025 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/02/2025 10:06
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
07/02/2025 00:08
Decorrido o prazo de JONATHA LANE SANTOS em 06/02/2025
-
06/02/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/02/2025 13:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
17/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/01/2025
-
17/01/2025 01:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
-
16/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JONATHA LANE SANTOS
-
16/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
16/01/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
17/12/2024 12:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS - CPF: *79.***.*87-70
-
17/12/2024 12:41
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-25
-
29/11/2024 10:30
Incluído em pauta o processo para 10/12/2024 11:00 EM MESA ()
-
16/10/2024 12:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/10/2024 09:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
23/07/2024 00:04
Decorrido o prazo de JONATHA LANE SANTOS em 22/07/2024
-
16/07/2024 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/07/2024 10:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/07/2024
-
09/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2024
-
08/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) JONATHA LANE SANTOS
-
08/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
08/07/2024 10:49
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
02/07/2024 13:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS - CPF: *79.***.*87-70 / null
-
02/07/2024 13:39
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI - CNPJ: 40.***.***/0001-25 / null
-
14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
-
13/06/2024 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
13/06/2024 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/06/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
06/06/2024 09:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/08/2023 11:33
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
08/08/2023 12:12
Alterado o tipo de petição de Agravo (ID: 67318fb) para Manifestação
-
08/08/2023 12:11
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: ed2d201) para Manifestação
-
01/08/2023 11:02
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
31/07/2023 16:37
Juntada a petição de Agravo
-
25/07/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2023
-
25/07/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA RODRIGUES GANIME CAMPOS
-
22/07/2023 18:39
Expedido(a) intimação a(o) BABY SAN COMERCIO DE BEBIDAS EIRELI
-
22/07/2023 18:38
Determinada a requisição de informações
-
21/07/2023 18:15
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
23/06/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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