TRT1 - 0100612-82.2025.5.01.0432
1ª instância - Cabo Frio - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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23/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de NATALINO ALVES DE SOUZA em 22/08/2025
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23/08/2025 00:21
Decorrido o prazo de KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 22/08/2025
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12/08/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 14:51
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
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12/08/2025 14:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 78bd752 proferida nos autos.
JCGM DECISÃO PJe
Vistos.
Foi ajuizada a presente demanda em nome de KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 11/04/2025 17:02:33 em face de NATALINO ALVES DE SOUZA. Em 05/04/2025, NATALINO ALVES DE SOUZA veio a óbito, conforme certidão de ID n° f3a1d00, sendo necessária a substituição processual do polo ativo.
Revendo posicionamento anterior, a analise da Lei 6858/80 induz à clara conclusão de que tal norma se direciona ao empregador e a órgãos públicos e privados, para atuação administrativa, quando se refere às verbas devidas pelo empregador ao empregado falecido, ao saldo do FGTS e do PIS/PSEP. A análise do seu regulamento, Decreto 85845/81, leva irrefutavelmente à mesma interpretação, mencionando, inclusive, saldo de contas bancarias e devolução de imposto de renda.
Ou seja, é uma norma aplicável ao requerimento de pagamento administrativo de diversos benefícios e direitos. Assim, em não se aplicando a Lei 6858/80, a sucessão processual deve ser feita com base na lei civil, uma vez que não existe norma trabalhista tratando a matéria.
Dispõe o artigo 110 e 313 do CPC: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º . ” "Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. […]" Foi juntada a certidão de óbito do de cujus, onde consta que era solteiro, a existência de 02 filhos menores, bem como não deixou bens, o que permite presumir a inexistência de espólio. A certidão de dependentes habilitados junto ao INSS (ID n° f2aa60b), informa a existência de dependentes habilitados: companheira, MARIA REJANE RODRIGUES DA SILVA e os dois filhos, ENZO EMANUEL RODRIGUES DE SOUZA e ARTHUR FELIPE RODRIGUES DE SOUZA. "Art. 1.829.
A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694) I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente; IV - aos colaterais." Os documentos: a) de id 800b863 comprova que ARTHUR FELIPE RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 157110756-83; e b) de 2dd0338 comprova que ENZO EMANUEL RODRIGUES DE SOUZA, CPF: *88.***.*97-37; são filhos de NATALINO ALVES DE SOUZA. Assim, defere-se a habilitação incidental de ARTHUR FELIPE RODRIGUES DE SOUZA, CPF: 157110756-83, ENZO EMANUEL RODRIGUES DE SOUZA, CPF: *88.***.*97-37 e MARIA REJANE RODRIGUES DA SILVA, CPF; *39.***.*52-64, como companheira, devendo o polo ativo se retificado.
Intimem-se as partes e o MPT desta decisão e voltem conclusos para sentença.
Ficam as partes intimadas do inteiro teor desta decisão com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 08 de agosto de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATALINO ALVES DE SOUZA -
08/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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08/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) NATALINO ALVES DE SOUZA
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08/08/2025 15:37
Expedido(a) intimação a(o) KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
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08/08/2025 15:36
Deferida a habilitação
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08/08/2025 14:03
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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08/08/2025 14:03
Encerrada a conclusão
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25/07/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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18/07/2025 15:26
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2025 15:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA em 01/07/2025
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27/06/2025 13:47
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) NATALINO ALVES DE SOUZA
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25/06/2025 16:48
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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23/06/2025 11:01
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea550ed proferido nos autos. JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Ante a existência de criança, incluído o MPT nos autos.
Notifique-se possível sucessor do de cujus, NATALINO ALVES DE SOUZA, n/p de MARIA REJANE RODRIGUES DA SILVA, no endereço de Id 77f1d9f, por carta precatória, observando-se dados telefônicos ((38) 98240880), para que promova a habilitação nos autos, dizendo se concorda com o valor ofertado e/ou contestar a ação, no prazo de 15 dias. Ficam as partes notificadas do inteiro teor deste despacho com a disponibilização no DEJT.
CABO FRIO/RJ, 18 de junho de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA -
18/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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18/06/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
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18/06/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 08:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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04/06/2025 07:07
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 07:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 15:28
Expedido(a) intimação a(o) KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
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03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 13:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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06/05/2025 17:08
Expedido(a) ofício a(o) NATALINO ALVES DE SOUZA
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24/04/2025 15:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2025
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24/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/04/2025
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22/04/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) KANALOA 1 RESTAURANTE E EVENTOS LTDA
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22/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 15:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA
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11/04/2025 17:02
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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