TRT1 - 0101143-60.2024.5.01.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/09/2025 12:22
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA em 11/09/2025
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11/09/2025 20:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/08/2025 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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30/08/2025 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 05:21
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 05:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101143-60.2024.5.01.0059 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESTINATÁRIO: AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conheço dos embargos declaratórios opostos e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, imprimir efeito modificativo ao julgado, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA -
28/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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28/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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28/08/2025 15:07
Expedido(a) intimação a(o) AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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20/08/2025 15:49
Acolhidos os Embargos de Declaração de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS - CNPJ: 61.***.***/0001-90
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14/08/2025 12:42
Incluído em pauta o processo para 19/08/2025 12:00 ST6 -- EM MESA JOSR 12h ()
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13/08/2025 11:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/08/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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05/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA em 04/07/2025
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01/07/2025 18:40
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 04:38
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/06/2025
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23/06/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0101143-60.2024.5.01.0059 6ª Turma Gabinete 38 Relator: JORGE ORLANDO SERENO RAMOS RECORRENTE: AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA RECORRIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DESTINATÁRIO: AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para: (1) reconhecer a condição de financiária da reclamante e condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento: (a) das diferenças salariais decorrentes do piso normativo dos empregados de escritório, previsto nas CCTs dos financiários, e respectivos reajustes, conforme apurado em liquidação, com repercussão nas horas extras (base de cálculo), repousos semanais remunerados (art. 7º da Lei nº 605/49; Súmula nº 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (art. 146, parágrafo único, da CLT), gratificação natalina (art. 1º da Lei nº 4.090/62) e FGTS; (b) das diferenças relativas ao auxílio-alimentação, abono único, reembolso do vale-transporte, auxílio-refeição e décima terceira cesta-alimentação, conforme normas coletivas, considerando os dias efetivamente trabalhados, e respeitada a natureza indenizatória das parcelas; (c) da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), conforme apurado em liquidação; (d) de horas extras além da sexta diária e/ou da trigésima semanal, com adicional legal ou convencional, utilizando-se o divisor 180, tendo como base de cálculo o somatório das verbas salariais, inclusive as diferenças salariais e o anuênio deferidos, bem como os dias efetivamente trabalhados e a evolução salarial.
Determina-se a dedução dos valores comprovadamente pagos a igual título, conforme OJs nº 415 da SBDI-1 e nº 394 da SDI-I do TST.
Para as horas extras prestadas a partir de 20/03/2023, aplica-se a tese fixada no IRR nº 010169-57.2013.5.05.0024, Tema nº 9, que reconhece a repercussão da majoração do repouso semanal remunerado nas demais parcelas salariais, sem caracterizar bis in idem.
Condenam-se as reclamadas, também, aos reflexos das horas extras sobre repousos semanais, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina e FGTS, conforme apuração em liquidação; (e) de indenização por danos morais equivalente a três vezes o último salário da reclamante; (2) reconhecer a rescisão indireta por culpa do empregador, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento das verbas rescisórias devidas, especialmente: aviso prévio, saldo de salário, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024, FGTS e multa de 40%, além da entrega das guias de FGTS e seguro-desemprego, conforme requerido na inicial.
A empregadora deverá proceder à baixa na CTPS da autora, observando-se a projeção do aviso prévio até 05/09/2024, último dia laborado.
Os reflexos das horas extras, diferenças salariais e demais parcelas salariais deferidas repercutem no aviso prévio e na multa de 40% do FGTS; (3) condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor que resultar da liquidação.
Fica, desde já, autorizada a dedução de parcelas pagas a igual título, mediante comprovação nos autos, nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Em atenção à Instrução Normativa nº 3, alínea "c", do C.
TST, arbitra-se o novo valor da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com custas de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), pelas reclamadas, ante a inversão do ônus de sucumbência.
O imposto sobre a renda e os descontos previdenciários incidentes sobre remuneração paga em cumprimento de decisão judicial serão calculados pelo devedor, na forma da lei, que discriminará os mesmos nos autos, comprovando o seu recolhimento, determinando-se desde já à Secretaria, no caso de não comprovação no prazo assinalado, que oficie ao Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com cópia do título executivo judicial, com observação da jurisprudência uniformizada, consubstanciada na Súmula 368, do C.
TST.
O imposto de renda deve ser calculado com base no que dispõe o artigo 12-A, da Lei 7.713/88 (introduzido pela Lei 12.350/2010).
Na atualização dos débitos trabalhistas oriundos da presente ação, deverá haver ser observado o que restou decidido pela SDI-1 do C.
TST por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 (DEJT de 25/10/2024), ou seja: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC (simples), isoladamente; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC (composta) - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406, além da observância da Súmula 381, do C.
TST.
Na atualização da indenização por danos morais oriunda da presente ação, deverá haver a incidência apenas de juros de mora entre a distribuição da ação e a prolação da decisão que arbitrou o valor da indenização e a SELIC após o arbitramento do valor da indenização por danos morais. (Súmula 439 C.
TST).
Não há limite para a aplicação dos juros de mora e correção monetária para as empresas em recuperação judicial, a teor do art. 124 da Lei nº 11.101/2005.
Quanto à natureza das parcelas constantes da condenação (art. 832, § 3º, da CLT) são parcelas salariais, com incidência de IRPF e de contribuição previdenciária (INSS), exceto as parcelas excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei nº 8.212/91.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA -
18/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PEFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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18/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS
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18/06/2025 15:34
Expedido(a) intimação a(o) AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA
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16/06/2025 15:29
Conhecido o recurso de AGUEDA AYANE MARIANO DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*29-03 e provido em parte
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27/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/05/2025
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26/05/2025 15:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/05/2025 15:34
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - JOSR ()
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22/05/2025 10:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE ORLANDO SERENO RAMOS
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31/01/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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