TRT1 - 0100756-65.2025.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:58
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 20:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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30/07/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) LS TRANSLOG LOGISTICA E SERVICOS DE TRANSPORTE LTDA - ME
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28/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) VENANCIO PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
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28/07/2025 11:23
Expedido(a) notificação a(o) ALEXANDRE SOUZA LOPES
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28/07/2025 11:19
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (29/10/2025 09:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2025 11:18
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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13/07/2025 13:51
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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29/06/2025 21:19
Expedido(a) ofício a(o) ALEXANDRE SOUZA LOPES
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29/06/2025 21:19
Expedido(a) alvará a(o) ALEXANDRE SOUZA LOPES
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25/06/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 120b4c2 proferida nos autos.
TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do CPC condiciona a concessão da tutela provisória de urgência, seja ela antecipada ou cautelar, à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Comprovada a dispensa imotivada da parte autora, defiro a tutela provisória, determinando à Secretaria da Vara que expeça alvará para saque dos valores constantes do FGTS; e expeça ofício para habilitação no programa do seguro-desemprego.
Após, inclua-se o feito em pauta.
Por não observadas as disposições dos artigos 2º e 3º da Resolução nº 345/2020, do CNJ, indefere-se o requerimento para adoção do Juízo 100% Digital.
Intime-se a parte autora, inclusive para ciência desta decisão.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s). RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE SOUZA LOPES -
24/06/2025 11:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/06/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE SOUZA LOPES
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24/06/2025 10:38
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ALEXANDRE SOUZA LOPES
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23/06/2025 20:08
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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23/06/2025 20:07
Encerrada a conclusão
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23/06/2025 14:09
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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19/06/2025 12:07
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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19/06/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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