TRT1 - 0100755-95.2025.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
-
15/09/2025 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/09/2025 06:10
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2025
-
12/09/2025 06:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2025
-
11/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PINHO ADAO
-
11/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA
-
09/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ALEX PINHO ADAO em 08/09/2025
-
08/09/2025 16:54
Juntada a petição de Contestação
-
04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
04/09/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2025
-
04/09/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2025
-
03/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e3edbcc proferida nos autos.
Notifiquem-se as partes, sendo a executada, por seu advogado, para pagamento do débito ou nomeação de bens à penhora, em 48 horas. "In albis", por impulso oficial (art.765 CLT), à penhora "on line".
Garantido o Juízo, dê-se ciência ao reclamante para os efeitos do art.884 da CLT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de setembro de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PINHO ADAO -
02/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
02/09/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PINHO ADAO
-
02/09/2025 15:41
Homologada a liquidação
-
02/09/2025 10:01
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
02/09/2025 09:56
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
01/09/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
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29/08/2025 13:15
Juntada a petição de Manifestação
-
28/08/2025 13:01
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 05c06bd proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para cumprir a promoção da contadoria no prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
ANTONIO CARLOS PAULIK Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PINHO ADAO -
27/08/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PINHO ADAO
-
27/08/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
27/08/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
25/08/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
-
31/07/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2025
-
31/07/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b495aaf proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro 15 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
DANIELA HALINE BANNAK Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
30/07/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/07/2025 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELA HALINE BANNAK
-
30/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ALEX PINHO ADAO em 29/07/2025
-
17/07/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
-
16/07/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dca3336 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Requer a COMLURB a aplicação das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, de modo que a execução seja processada por meio de precatório.
Tal controvérsia foi afetada pelo TST como Recurso Repetitivo, Tema 153, sem determinação de suspensão dos processos.
O acórdão de afetação, prolatado nos autos do processo 0100566-97.2023.5.01.0033, tem como ementa o seguinte: "A matéria discutida no recurso de revista diz respeito a definir se as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública são extensíveis à COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB, sociedade de economia mista do Município do Rio de Janeiro, diante da alegação da recorrente de que opera em regime de exclusividade, não concorrencial e sem intuito lucrativo.
Diante da multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, a relevância da matéria e ausência de jurisprudência uniforme entre as Turmas do TST, torna-se necessária a afetação do incidente de recursos de revista repetitivos, a fim de dirimir a seguinte questão jurídica: As prerrogativas processuais da Fazenda Pública, tais como a isenção de custas e o depósito recursal, aplicam-se à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB? Incidente de recursos repetitivos admitido".
No corpo da referida decisão, verifica-se que a matéria ainda é controvertida, com cinco das sete Turmas do TST possuem o entendimento de que os privilégios processuais da Fazenda não se estendem à ré, conforme arestos colacionados: "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO.
COMLURB.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS.
PREMISSAS NÃO COMPROVADAS.
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA.
ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
A controvérsia tem pertinência com o fato de que a ré (COMLURB), ao interpor o recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal.
Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta. 2.
A Súmula nº 170 do TST estabelece que as sociedades de economia mista, que pertencem à Administração Pública Indireta e são submetidas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública. 3.
Por outro lado, o STF, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 4.
No caso, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. 5.
Portanto, considerando, inclusive com amparo em recentes precedentes desta Corte Superior, que a COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática que considerou deserto o recurso de revista.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100693-23.2023.5.01.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/04/2025). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.
Discute-se, no caso, a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada, que insiste fazer jus às prerrogativas da Fazenda Pública.
Embora o TRT tenha concedido prazo para a parte promover o devido saneamento das irregularidades detectadas, ela quedou-se inerte, o que ensejou o não conhecimento de seu apelo, por deserto. 2.
O Decreto-lei nº 779/1969 elencou as prerrogativas processuais aplicáveis à União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público, no âmbito da Justiça do Trabalho.
Além disso, na esteira do entendimento consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estendem-se as prerrogativas da Fazenda Pública também às empresas estatais prestadoras de serviço público essencial, de natureza não concorrencial e sem finalidade econômica, porquanto não sujeitas ao regime jurídico das empresas privadas, o que não reflete o caso da reclamada.
Mantém-se a decisão recorrida.
Agravo conhecido e desprovido" (0100731-51.2023.5.01.0064 reclamante: Joubert Lopes Rodrigues Reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – COMLURB - AIRR0100731-51.2023.5.01.0064, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 0 4/04/2025). “(...)Cumpre registrar, por oportuno, que, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 170 do TST , as sociedades de economia mista, pertencentes à Administração Pública Indireta, submetem-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas , nos termos do a rt. 173, § 1º, II, da CF , e, portanto, não fazem jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública . (Agravante COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB - AIRR-0100773-45.2023.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025). "AGRAVO.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
INDEFERIMENTO DE ISENÇÃO.
SÚMULAS Nº 170.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que as sociedades de economia mista não se equiparam à Fazenda Pública, razão pela qual lhes são inaplicáveis os benefícios e privilégios daquela, tal como isenção do pagamento das despesas processuais.
Súmula nº 170. 2.
Na hipótese, constata-se que a reclamada "COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB" é sociedade de economia mista da Administração Pública Indireta, dotada de personalidade jurídica de direito privado, conforme se extrai das próprias razões recursais. 3.
Correto, portanto, o óbice da deserção aplicado pelo juízo de admissibilidade a quo ao recurso de revista da agravante.
Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0100421-63.2023.5.01.0058, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 09/04/2025).
Por outro lado, outras duas Turmas entendem de forma diversa, qual seja, que os privilégios processuais da Fazenda se aplicam à COMLURB: “(...) Nesse contexto, a decisão regional em que se entendeu pela não extensão das prerrogativas da Fazenda Pública à Reclamada contraria o entendimento da Suprema Corte e deste Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria, no sentido de que aplicam-se à socieda de de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial , como no caso da Reclamada, as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. (0100357-91.2023.5.01.0013 reclamante: Jorge Henrique Alves reclamado: Companhia Municipal De Limpeza Urbana – Comlurb AIRR0100357-91.2023.5.01.0013, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 21/03 /2025).
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
Ao interpor recurso de revista, a reclamada não realizou o pagamento do depósito recursal e das custas, motivo pelo qual o e.
TRT concluiu que o referido apelo encontra-se deserto.
Consignou que “constituindo-se, pois, a Co mlurb como empresa pública, dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, e sujeita, ainda ao regime jurídico próprio das empresas privadas, porquanto, notoriamente exploradora de atividade econômica, não há como se lhe estender as prerrogativas conferidas à Fazendo Pública ”.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando no sentido de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos, caso dos autos, gozam das prerrogativas da fazenda pública.
Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a ora agravante, empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública.
Precedentes do STF.
Precedentes desta e de outras Turmas do TST.
Nesse contexto, cumpre afastar a deserção apontada na decisão agravada e prosseguir na análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, com base na Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte (AIRR-0100733-20.2023.5.01.0032, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 20/03/2025).
Em que pese ainda controvertida a matéria, verifica-se clara tendência do C.
TST a firmar tese pela não extensão dos privilégios processuais da Fazenda à COMLURB.
Assim, visando à segurança jurídica, certa de que, em caso de recurso ao TST, tal entendimento será o prevalecente, indefiro o requerimento da ré de processamento da presente execução por meio de precatório, devendo a mesma efetivar o pagamento, após a liquidação dos cálculos, no prazo do artigo 884 da CLT.
Intimem-se as partes.
Remetam-se os autos ao calculista, conforme praxe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de julho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
15/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2025 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PINHO ADAO
-
15/07/2025 13:15
Proferida decisão
-
15/07/2025 10:27
Conclusos os autos para decisão (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
14/07/2025 12:21
Juntada a petição de Contestação
-
11/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de ALEX PINHO ADAO em 10/07/2025
-
03/07/2025 09:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88f9745 proferido nos autos.
Vistos em gabinete.
Requerida execução individual do Processo 0100137-86.2023.5.01.0080 e apresentada a conta pelo(a) exequente, cite-se a executada a manifestar-se na forma do artigo 879, §2º, da CLT, em 8 dias, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEX PINHO ADAO -
30/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
30/06/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ALEX PINHO ADAO
-
30/06/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100755-95.2025.5.01.0036 distribuído para 36ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
27/06/2025 13:58
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 10:39
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:38
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
26/06/2025 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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