TRT1 - 0100148-76.2024.5.01.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/07/2025 10:21
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALMIR APARECIDO DA COSTA em 10/07/2025
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08/07/2025 17:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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26/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100148-76.2024.5.01.0017 7ª Turma Gabinete 34 Relatora: CARINA RODRIGUES BICALHO RECORRENTE: ALMIR APARECIDO DA COSTA RECORRIDO: PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO ACORDAM os Desembargadores que compõem a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região conhecer o recurso interposto pelo autor e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para a) deferir-lhe os benefícios da gratuidade de justiça; b) reconhecer a natureza salarial do adicional por tempo de serviço e condenar a ré ao pagamento de diferenças de adicional noturno, com os devidos reflexos sobre 13° salário, férias e gratificação de férias, FGTS e horas extras; c) determinar a integração do adicional de transferência com integração à remuneração do autor para todos os efeitos legais, repercutindo nas demais verbas de caráter salarial, gerando diferenças reflexas em férias, décimo terceiros salários e FGTS com a indenização de 40%, d) condenar a ré ao pagamento da Participação nos Lucros e Resultados na proporção de 3/12 avos, referente ao exercício de 2019, nos mesmos valores pagos no ano anterior, conforme se apurar em liquidação, e) excluir a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e f) condenar a ré ao pagamento de honorários de sucumbência, na razão de 5% sobre o valor da liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - ALMIR APARECIDO DA COSTA -
25/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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25/06/2025 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALMIR APARECIDO DA COSTA
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24/06/2025 12:16
Conhecido o recurso de ALMIR APARECIDO DA COSTA - CPF: *54.***.*32-83 e provido
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23/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2025
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22/05/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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22/05/2025 10:42
Incluído em pauta o processo para 18/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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28/04/2025 23:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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31/03/2025 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARINA RODRIGUES BICALHO
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28/01/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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