TRT1 - 0100829-35.2025.5.01.0462
1ª instância - Itaguai - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de ADRIANA DA SILVA BARBOSA BATISTA em 15/08/2025
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16/08/2025 00:34
Decorrido o prazo de JOSE ZAIB ANTONIO em 15/08/2025
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01/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA BARBOSA BATISTA
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31/07/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ZAIB ANTONIO
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31/07/2025 14:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 44,26
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31/07/2025 14:11
Extinto o processo por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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31/07/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ZAIB ANTONIO
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31/07/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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31/07/2025 11:55
Encerrada a conclusão
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29/07/2025 09:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FRANCISCO MONTENEGRO NETO
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10/07/2025 09:38
Juntada a petição de Acordo
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10/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de JOSE ZAIB ANTONIO em 09/07/2025
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01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d9e12f6 proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO Vistos etc.
I - RELATÓRIO O Espólio de Francisco José Antonio representado pelo inventariante Jose Zaib Antonio, qualificado nos autos, opôs os presentes Embargos de Terceiro, com pedido de tutela de urgência, em face da penhora de créditos de locação realizada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0100549-06.2021.5.01.0462, movida por ADRIANA DA SILVA BARBOSA BATISTA contra MANTENEDORA SÃO FRANCISCO XAVIER LTDA - ME.
Aduz o embargante, em síntese, que é terceiro estranho à lide principal e que o falecido sócio Francisco José Antonio, cujo espólio representa, faleceu em 25/03/2005, ou seja, em data anterior ao período do vínculo empregatício da reclamante na empresa executada (08/04/2021 a 01/09/2021).
Alega, ainda, que os valores penhorados são provenientes de contrato de locação de imóvel pertencente ao espólio, não havendo qualquer relação com o débito trabalhista da executada.
Requer, liminarmente, a suspensão da constrição judicial efetuada.
II- FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise inicial, verifica-se que os valores constritos possuem origem em contrato de locação firmado em benefício de pessoa jurídica vinculada ao executado originário da demanda trabalhista — Mantenedora São Francisco Xavier Ltda — cuja responsabilidade é objeto da execução.
Consta do processo n. 0100549-06.2021.5.01.0462, inclusive, que o Sr.
Francisco José Antonio era sócio-administrador da empresa reclamada, conforme informações extraídas do sistema SNIPER (ID 7aaed92 e 58dec17), o que refuta, em sede de cognição sumária, a alegação de absoluta estranheza do espólio em relação ao débito exequendo.
Ademais, a constrição judicial decorreu de decisão devidamente fundamentada nos autos principais (ID edbed70), na qual se buscou garantir a efetividade do cumprimento da sentença, considerando a inexistência de outros bens ou créditos em nome da devedora.
Dessa forma, ausente, por ora, a demonstração inequívoca da probabilidade do direito alegado, e diante da necessidade de dilação probatória para melhor elucidação da origem e da titularidade dos valores penhorados, não se vislumbra preenchido o requisito legal para concessão da tutela de urgência.
III- DISPOSITIVO: Diante do exposto, e por não vislumbrar, neste juízo preliminar, a probabilidade do direito alegado com a clareza necessária para a concessão da medida de urgência, REJEITA-SE o pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Espólio de Francisco José Antonio para suspender a constrição judicial.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do processo nº 0100549-06.2021.5.01.0462.
Após, cite-se a embargada na pessoa de seu procurador constituído nos autos da ação principal.
Na ausência de advogado, proceda-se à citação pessoal (art. 677, § 3º, do CPC), para, querendo e em 15 dias, apresentar contestação (art. 679 do CPC). Intime-se o embargante. ITAGUAI/RJ, 30 de junho de 2025.
JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ZAIB ANTONIO -
30/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DA SILVA BARBOSA BATISTA
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30/06/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ZAIB ANTONIO
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30/06/2025 09:14
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JOSE ZAIB ANTONIO
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30/06/2025 07:38
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100829-35.2025.5.01.0462 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Itaguaí na data 26/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062700302434100000232175567?instancia=1 -
27/06/2025 09:55
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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27/06/2025 07:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RODRIGUES LUCIANO DE AZEVEDO
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26/06/2025 16:00
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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