TRT1 - 0100992-96.2023.5.01.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 04
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100992-96.2023.5.01.0005 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 04 na data 27/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082800301814900000127664815?instancia=2 -
27/08/2025 07:51
Distribuído por sorteio
-
13/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f4a777c proferida nos autos.
DECISÃO
Vistos. Tendo em vista o teor da certidão lavrada pela Secretaria do Juízo, recebo ambos os Recursos Ordinários interpostos, atribuindo-lhes efeitos meramente devolutivos.
Intimem-se os recorridos para apresentação das respectivas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, subam os autos ao e.
Regional, com as homenagens de estilo. Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de agosto de 2025.
RONALDO DA SILVA CALLADO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. - AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. - CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA -
24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c77ad8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VII – DISPOSITIVO Isso posto: (i) pronuncio a prescrição de todas as parcelas vencidas anteriores a 17.10.2018, julgando-as extintas com resolução do mérito, na forma do Art. 487, II do CPC.; (ii)julgo PROCEDENTE EM PARTE o feixe de pedidos para condenar CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLINICO GERAL LTDA, AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A solidariamente a adimplir ROSELI RAMOS DE SOUZA, no prazo de 8 (oito) dias, as seguintes parcelas: horas extras, adicional noturno e reflexos;intervalo intrajornada;multa do Art 477 da CLT;honorários advocatícios. (iii) julgo improcedentes os demais pedidos; Honorários periciais a cargo da União, observado o teto do Ato 88/2011, tendo em vista que a Autora é sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da gratuidade de justiça. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Autorizada a dedução das parcelas pagas sob o mesmo título para que se evite o enriquecimento sem causa. Para fins do Art. 832, §3º da CLT, são de natureza salarial as seguintes parcelas: horas extras, adicional noturno e reflexos nos repousos e no décimo terceiro. Custas de R$ 800,00 calculadas sobre R$ 40.0000,00 valor arbitrado à condenação, com fulcro no art. 789,I, pelas rés. Intime-se a União oportunamente. Intimem-se as partes. RAFAEL PAZOS DIAS Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROSELI RAMOS DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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