TRT1 - 0100426-64.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 21/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA em 08/07/2025
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09/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA SOARES em 08/07/2025
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30/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 10:00
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 10:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9899c7e proferida nos autos. CLAUDIA MARIA DE SOUZA SOARES ajuizou reclamação trabalhista em face de PRC SOLUÇÕES E SAÚDE LTDA. e do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, postulando o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira reclamada no período de 19.11.2021 a 30.08.2024, além do pagamento de verbas rescisórias, indenização por danos morais e responsabilização subsidiária do ente público.
Alega que, embora formalmente incluída como sócia em sociedade em conta de participação (SCP), na prática exercia funções típicas de técnica de enfermagem, sob subordinação, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, configurando inequívoca relação de emprego encoberta por estrutura societária fraudulenta.
A primeira reclamada, em contestação, argui, em sede preliminar, a suspensão do feito, com fundamento no Tema 1389 da repercussão geral (ARE 1.532.603), que trata da "pejotização".
Sustenta, ainda, a incompetência da Justiça do Trabalho, por entender se tratar de relação comercial.
No mérito, nega a existência de vínculo, reiterando que a reclamante era sócia de SCP, vínculo regido por normas de direito civil e comercial.
O Município de Duque de Caxias, por sua vez, refuta qualquer responsabilidade subsidiária, invocando o precedente firmado no RE 760.931, que condiciona a responsabilização do ente público à demonstração de conduta culposa na fiscalização do contrato.
Sustenta a ausência de conduta omissiva ou comissiva na fiscalização contratual e requer sua exclusão do polo passivo.
Analiso.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE 1.532.603 (Tema 1389 da repercussão geral), reconheceu a relevância constitucional da controvérsia sobre: (i) a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações envolvendo suposta fraude em contratos civis/comerciais de prestação de serviços; (ii) a licitude da contratação de pessoas jurídicas ou trabalhadores autônomos para prestação de serviços; e (iii) a distribuição do ônus da prova em tais hipóteses.
Na decisão monocrática proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, publicada em 14.04.2025, foi determinada a suspensão nacional dos processos que versem sobre essas matérias, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
A medida visa assegurar uniformidade jurisprudencial e resguardar a segurança jurídica.
O presente feito enquadra-se integralmente no escopo do Tema 1389.
A controvérsia central refere-se à alegação de que a SCP seria utilizada como artifício para dissimular relação de emprego, argumento contraposto pela reclamada com a defesa da licitude da contratação civil.
A lide, portanto, envolve precisamente os três pontos jurídicos abrangidos pelo julgamento da repercussão geral.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC e na decisão do STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389), DETERMINO o SOBRESTAMENTO do presente processo até o julgamento definitivo do referido recurso paradigma.
Após o julgamento da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 27 de junho de 2025.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA -
27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA
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27/06/2025 06:55
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DE SOUZA SOARES
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27/06/2025 06:54
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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26/06/2025 21:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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26/06/2025 21:20
Encerrada a conclusão
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26/06/2025 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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20/06/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 17:56
Juntada a petição de Réplica
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06/06/2025 14:06
Audiência inicial por videoconferência realizada (06/06/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/06/2025 11:58
Juntada a petição de Contestação
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05/06/2025 11:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
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06/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 05/05/2025
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11/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA em 10/04/2025
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA SOARES em 10/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) PRC SOLUCOES E SAUDE LTDA
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/04/2025 08:36
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA MARIA DE SOUZA SOARES
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01/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 18:00
Audiência inicial por videoconferência designada (06/06/2025 09:15 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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31/03/2025 18:00
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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31/03/2025 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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28/03/2025 15:04
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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