TRT1 - 0011194-47.2013.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 40
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 42f8500 proferida nos autos.
Vistos etc.
Homologo os cálculos, nos termos da planilha anexa de Resumo do Demonstrativo do Cálculo, para, após a dedução do saldo atualizado do depósito recursal em favor do Reclamante (R$ 13.289,14, em 01/06/2025), fixar a quantia remanescente devida em R$ 211.261,72, atualizada até 30/06/2025, nos termos do demonstrativo a seguir.
Remanescente Líquido ao Reclamante: R$ 146.061,03 Depósito do FGTS (conta vinculante): R$ 7.735,20 Honorários Assistenciais / Sindicato: R$ 25.305,33 Imposto de Renda s/ Honorários Sindicais: R$ 385,36 INSS Total: R$ 31.774,80 Crédito do Reclamante sem incidência de imposto de renda, nos termos da IN RFB 1500/2014.
Dispensada a manifestação da Procuradoria Federal (INSS) nos termos da Portaria PFG/AGU 47/2023. 1) Intime-se o(a) autor(a) para que indique seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), para que a futura liberação do crédito ocorra mediante transferência (fica ciente de que a omissão na apresentação dos dados poderá ensejar a verificação da conta do titular do crédito via BACEN-CCS).
Paralelamente, intime(m)-se a(s) devedora(s) principal/principais para que efetue(m) o pagamento ATUALIZADO da dívida/diferença, no prazo de 15 dias.
Em caso de pagamento dentro do prazo, intime-se o autor para ciência da garantia do Juízo e, sem oposição, expeçam-se alvarás, conforme valores homologados, observado, em seguida, o último item da presente decisão; 2) Na hipótese de omissão da(s) devedora(s) em relação à espontânea garantia da execução, intime-se o(a) autor(a) para que, no prazo de 15 dias, requeira o que for de seu interesse, na forma do artigo 878, da CLT, fluindo, a partir da intimação, o prazo de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 3) Provocado o início da execução pelo(a) autor(a) e tendo em vista que os atos executivos tratam-se de mero impulso oficial da atividade requerida, proceda-se à penhora on-line, via SISBAJUD, com fulcro nos arts. 854 e 833-X, ambos do CPC.
Na hipótese de haver depósito recursal nos autos, fica determinada, desde já, sua convolação em penhora, observado o respectivo abatimento quando da realização do bloqueio; 4) Sendo negativa ou parcialmente positiva a tentativa de penhora, inclua(m)-se o(s) devedor(es) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT; 5) Convolado em penhora o depósito recursal e/ou feita a penhora por qualquer das modalidades acima, ainda que parcial, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884, caput, e parágrafo 3.º, da CLT, com as determinações de estilo, ciente(s) o(s) executado(s) de que, a oposição de embargos à execução exige prévia e integral garantia do Juízo; 6) Infrutífera a tentativa de bloqueio em face da(s) devedora(s) principal/principais e figurando do título executivo devedor subsidiário, proceda-se à sua intimação/intimações para que proceda(m) ao pagamento do valor devido, em 15 dias; 7) Infrutífero o item anterior ou no caso de não aplicação, ative-se o convênio JUCERJA (ou, subsidiariamente, o RCPJ) para obtenção do quadro societário atualizado da(s) sociedade(s) empresarial/empresariais reclamada(s) e, com a resposta nos autos, ainda que negativa, intime-se o(a) exequente para, querendo, ajuizar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (instruindo-o com elementos que embasem seu requerimento) ou indique outros meios efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que primeiro ocorrer; 8) Integralmente cumprida a obrigação, seja voluntariamente, seja na modalidade “forçada”, venham conclusos para a extinção da execução, oportunidade em que haverá deliberação acerca da retirada de restrições eventualmente impostas ao longo da marcha processual.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
10/12/2020 17:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
05/12/2020 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 04/12/2020
-
10/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de DENILTON DOS SANTOS em 09/11/2020
-
10/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 09/11/2020
-
24/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2020
-
24/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2020 01:39
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/10/2020
-
24/10/2020 01:39
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2020 15:33
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
23/10/2020 15:33
Expedido(a) intimação a(o) DENILTON DOS SANTOS
-
23/10/2020 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
21/10/2020 10:57
Conhecido em parte o recurso de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB - CNPJ: 42.***.***/0001-74 e não provido
-
02/10/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/10/2020
-
01/10/2020 10:22
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2020 10:22
Incluído em pauta o processo para 14/10/2020 10:00 SALA 3 (10h) ()
-
26/09/2020 12:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/06/2020 13:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
28/05/2020 14:16
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
19/05/2020 15:38
Convertido o julgamento em diligência
-
19/05/2020 13:55
Conclusos os autos para despacho a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
19/05/2020 13:55
Encerrada a conclusão
-
15/05/2020 16:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO
-
14/05/2020 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101098-97.2024.5.01.0013
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/09/2024 13:28
Processo nº 0100650-39.2025.5.01.0224
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Giehl Coelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/06/2025 19:45
Processo nº 0100825-12.2025.5.01.0037
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carlos Alberto Lube Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2025 00:05
Processo nº 0100242-44.2023.5.01.0054
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Vieira Barbosa Venancio
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/03/2023 13:17
Processo nº 0100771-49.2025.5.01.0036
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Drayton Jose dos Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 29/06/2025 13:22