TRT1 - 0101270-50.2023.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 09:05
Arquivados os autos definitivamente
-
19/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
-
19/08/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629e7ac proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: .
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
18/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
18/08/2025 14:42
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
-
18/08/2025 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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18/08/2025 12:41
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
18/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por execução (R$ 419,21)
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18/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 511,46)
-
18/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 2.108,55)
-
18/08/2025 12:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.462,57)
-
12/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
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12/08/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
-
07/08/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95680bb proferido nos autos.
Intime-se a reclamada para que venha com seus dados bancários.
Cumprido, devolva-se o saldo existente à ré.
Em seguida, não havendo saldo, encerre-se a execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de agosto de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
06/08/2025 19:02
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
06/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 25/07/2025
-
26/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA em 25/07/2025
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22/07/2025 11:09
Expedido(a) ofício a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
20/07/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
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18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2025
-
18/07/2025 09:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2025
-
17/07/2025 07:39
Juntada a petição de Manifestação
-
16/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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16/07/2025 12:37
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
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16/07/2025 12:36
Homologada a liquidação
-
16/07/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
10/07/2025 12:21
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
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10/07/2025 12:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0527767 proferido nos autos. 1 - Considerando o teor de ID 194715d, dê-se vista à reclamada dos cálculos apresentados, nos termos do art. 879, §2º da CLT, no prazo preclusivo de 8 dias, consoante S. 67 do E.
TRT da 1ª Região.
Em havendo impugnação tempestiva apresentada pelas partes, à Contadoria para promoção.
Caso decorrido o prazo sem manifestação, à Contadoria para homologação. 2 - Quanto ao requerido em ID be40cee, este juízo analisará no momento da decisão homologatória de cálculos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
09/07/2025 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
09/07/2025 13:38
Juntada a petição de Manifestação
-
09/07/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
09/07/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 03:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
08/07/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 09:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 92eff36 proferido nos autos.
Intime-se a parte ré a apresentar cálculos de liquidação, preferencialmente em arquivo PCJ-PjeCalc, no prazo de 10 dias, observando-se os seguintes parâmetros: * Nos termos da Resolução 185/2017 do CSJT, os cálculos deverão obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc e anexados ao Pje conforme tutorial do vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 ; * deverá ser utilizado como referência o índice de correção monetária determinado pela sentença ou acórdão transitados em julgado ou, no caso de não haver índice expressamente fixado, deverão ser adotados os parâmetros fixados na ADC 58, nos termos determinados pelo STF, ou seja, correção monetária pelo IPCAE e juros TRD simples na fase pré-judicial e apenas juros de mora pelo índice SELIC (Receita Federal) a partir do ajuizamento da ação. * apresentar a variação salarial, e quando composta de variáveis discriminá-las (salário-base + adic.
Insalubridade + ATS, etc.), inclusive para apuração do FGTS; * discriminar mês a mês os valores das parcelas devidas devendo APRESENTAR OS SEUS TOTAIS; * Horas Extras: se a sentença mandar apurá-las pelos Controles de Freqüência ou Cartão de Ponto ou pelo horário da inicial, apresentar demonstrativos diários com horário de entrada intervalos e saída; se a apuração for pelos dias efetivamente laborados, deverá demonstrar na planilha os nºs de dias em cada mês; se a apuração for pela média de semanas/mês, deverá ser observada 4,28 semanas (30 dias/7 dias); * reconhecido trabalho em Feriados, deverão vir expressamente nominados; * se a sentença determinar integração de Horas Extras em RSR e em outras verbas, apenas esta integração deverá ser apurada, exceto em casos expressamente determinados pela decisão de forma diversa; * integração do RSR: na forma da legislação vigente ou conforme Conv.
Coletiva quando acostada aos autos, e só deverá ser apurada em qualquer verba mensal, inclusive indenizatória ou rescisória, se houver pedido específico para tal e acolhido pela sentença; * média de horas extras e adicional noturno deverão ser apuradas pela média física (nº de horas), com demonstrativo expresso das horas e adicionais que serviram de base para calculá-la (exemplo: janeiro - 30 horas; fevereiro - 25 horas, etc/nº meses); * multa do art. 477, CLT; * vale-transporte com base nas tarifas vigentes na época própria e dedução da parcela a cargo do empregado (6% do salário básico, nos tempos do art. 9º, Dec. 95247/87); * cálculo do seguro desemprego com estrita observância à legislação vigente à época da rescisão do contrato; * diferenças de férias observando o mês das já concedidas; e no caso de indenizadas, o mês da rescisão; * FGTS e multa de 40% apurados mês a mês não incidindo sobre férias indenizadas, multa do art. 477, devolução de descontos, dobra salarial, assim como indenização de qualquer espécie; Só incide sobre Aviso Prévio (Súmula 305 TST) se houver pedido específico na inicial e acolhimento na sentença; * Deverão ser apurados os valores devidos à título de INSS (Empregado/Empregador/SAT), na forma da súmula nº 66 do TST, bem como IRPF e custas arbitradas em sentença, sujeitas à complementação, observando a legislação previdenciária vigente e a Instrução Normativa nº 1500/2014 da SRF, sob pena de serem ajustados pela Contadoria. * índices conforme decisão da ADC nº 58 do STF, nos casos em que não houve outra disposição nas decisões transitadas em julgado; * juros contados a partir do ajuizamento da ação,. * Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. * Deverá ser apresentado o RESUMO GERAL DE VERBAS DEVIDAS.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
27/06/2025 07:42
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
27/06/2025 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 16:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/06/2025 16:43
Iniciada a liquidação
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26/06/2025 16:43
Transitado em julgado em 16/06/2025
-
23/06/2025 14:46
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
23/06/2025 12:43
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/10/2024 13:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/10/2024 12:45
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 460,00)
-
09/10/2024 12:44
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
09/10/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
08/10/2024 14:13
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/09/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
-
30/09/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
-
29/09/2024 09:36
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
29/09/2024 09:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA sem efeito suspensivo
-
27/09/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
27/09/2024 12:16
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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27/09/2024 12:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/09/2024 00:16
Decorrido o prazo de CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:35
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
14/09/2024 10:35
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
-
14/09/2024 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
-
13/09/2024 13:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE ROLLEMBERG LOPES LEMOS DA SILVA
-
13/09/2024 11:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
-
03/09/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
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03/09/2024 15:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 460,00
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03/09/2024 15:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
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19/08/2024 09:37
Juntada a petição de Manifestação
-
15/08/2024 18:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
15/08/2024 15:18
Audiência de instrução realizada (15/08/2024 10:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 14:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/06/2024 16:43
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2024 12:52
Audiência de instrução designada (15/08/2024 10:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/05/2024 12:52
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 12:01
Audiência inicial realizada (27/05/2024 08:10 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/05/2024 07:47
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2024 13:37
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/05/2024 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
24/05/2024 16:30
Juntada a petição de Contestação
-
22/05/2024 18:36
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
29/01/2024 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
29/01/2024 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/01/2024 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:58
Expedido(a) notificação a(o) DGS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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25/01/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINE EDUARDA MORAES DA SILVA
-
17/01/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
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11/01/2024 10:06
Juntada a petição de Manifestação
-
27/12/2023 14:08
Audiência inicial designada (27/05/2024 08:10 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/12/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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