TRT1 - 0100518-56.2025.5.01.0264
1ª instância - Sao Goncalo - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:24
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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17/09/2025 12:43
Audiência una realizada (17/09/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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17/09/2025 09:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/09/2025 17:26
Juntada a petição de Contestação
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16/09/2025 13:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de VANIA MARIA DOS SANTOS MACHADO em 28/08/2025
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28/08/2025 00:27
Decorrido o prazo de NET SERVICE LOGISTICA LTDA em 27/08/2025
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25/08/2025 11:36
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/08/2025 08:41
Publicado(a) o(a) edital em 20/08/2025
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19/08/2025 08:41
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO ATOrd 0100518-56.2025.5.01.0264 RECLAMANTE: LUCIANA VIANNA RECLAMADO: NET SERVICE LOGISTICA LTDA O/A MM.
Juiz(a) HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) NET SERVICE LOGISTICA LTDA, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para Comparecer à audiência no dia, horário e local abaixo indicados, observando as instruções que se seguem: 17/09/2025 10:00 horas, na 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, à RUA LOURENCO ABRANTES, 41, Térreo, CENTRO, SAO GONCALO/RJ - CEP: 24440-420 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art.843, §§1º e 3º da CLT, o empregador poderá se fazer substituir por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa.7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas independentemente de intimação, na forma dos art. 825 e 845 da CLT.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro.2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. SAO GONCALO/RJ, 18 de agosto de 2025.
RAFAELA ALCEBIADES CAMPOS COELHO Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - NET SERVICE LOGISTICA LTDA -
18/08/2025 16:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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18/08/2025 15:04
Expedido(a) edital a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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18/08/2025 15:04
Expedido(a) mandado a(o) VANIA MARIA DOS SANTOS MACHADO
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18/08/2025 14:55
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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14/08/2025 13:43
Audiência una designada (17/09/2025 10:00 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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14/08/2025 12:44
Audiência una realizada (14/08/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/07/2025 00:33
Decorrido o prazo de LUCIANA VIANNA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:31
Decorrido o prazo de LUCIANA VIANNA em 22/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de NET SERVICE LOGISTICA LTDA em 21/07/2025
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22/07/2025 00:16
Decorrido o prazo de LUCIANA VIANNA em 21/07/2025
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17/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de LUCIANA VIANNA em 16/07/2025
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14/07/2025 11:25
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 11:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:58
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5547ed proferida nos autos.
DECISÃO Vistos, etc. 1- Considerando-se a informação de que a Reclamante encontra-se desempregada, defiro a gratuidade de justiça nos termos do art. 790, § 3º da CLT, isentando-a do pagamento de custas e despesas processuais, observada a responsabilidade decorrente da sucumbência em caso de modificação da situação financeira no prazo estabelecido em lei. 2- Após a emenda substitutiva de id d5d489c, a petição inicial encontra-se regular, inicialmente, não se verifica qualquer irregularidade, há causa de pedir, qualificação das partes, os pedidos são certos, determinados e líquidos, de modo que atendem ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Retifique-se o valor da causa para R$58.467,72.
Considerando-se a necessidade de cumprimento das metas 01 e 02 do CNJ; Considerando-se a comparação entre o cumprimento das metas 01 e 02 dos anos de 2.021 e 2.022 (quando a maioria das audiências foram realizadas na modalidade telepresencial) e 2.023 (quando a grande maioria foram realizadas na modalidade presencial); Considerando-se a constatação de maior produtividade e efetividade nos números obtidos nas audiências presenciais; Considerando-se que o procedimento trabalhista estabelece, como regra, a necessidade de audiência una com oitiva de partes e testemunhas; Considerando-se a dificuldade de realização de audiências unas na modalidade telepresencial e/ou híbrida; Considerando-se que é requisito essencial para validade da prova oral a observância da incomunicabilidade entre os depoentes e que tal situação foge ao controle do juiz na modalidade telepresencial; Considerando-se as dificuldades técnicas na realização de audiências telepresenciais das salas de audiência; Decido. Independentemente da adoção do juízo 100% digital, determino que as audiências sejam realizadas na modalidade presencial em razão de todos os considerandos acima reproduzidos. Reinclua-se o processo em pauta, intime-se a autora e cite-se a parte demandada. SAO GONCALO/RJ, 11 de julho de 2025.
HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VIANNA -
11/07/2025 15:25
Expedido(a) notificação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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11/07/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIANNA
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11/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) NET SERVICE LOGISTICA LTDA
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11/07/2025 15:19
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIANNA
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11/07/2025 15:18
Audiência una designada (14/08/2025 10:10 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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11/07/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIANNA
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11/07/2025 14:12
Proferida decisão
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11/07/2025 13:40
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELDER IURI DIAS QUEIROZ TEIXEIRA
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09/07/2025 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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03/07/2025 07:50
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIANNA
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03/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de LUCIANA VIANNA em 02/07/2025
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24/06/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e26f3ee proferida nos autos.
DECISÃO PJe Inicialmente, intime-se a parte autora para que regularize a representação processual, com a procuração do patrono devidamente atualizada e assinada dentro dos últimos 2 meses, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A petição inicial não atende parcialmente aos novos requisitos exigidos pelo art. 840, § 1º, da CLT, porque os pedidos de itens "6" (os depósitos do FGTS + 40% na sua conta vinculada ou indenização compensatória) e "7" (Incidência do percentual fundiário do período do aviso prévio) formulados não são certos, determinados e líquidos, como exigido expressamente.
Há inépcia da petição inicial nesse particular, de modo que concedo o prazo de 15 dias para que o autor a regularize, devendo estabelecer o valor dos referidos pedidos bem como atualizar o valor da causa, sob pena de extinção sem julgamento do mérito com relação aos pedidos não liquidados.
A demandante recebia salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, todavia, declarou também que não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Assim, havendo conflito das presunções legais, faz-se necessária a determinação de prova complementar de ausência de condições de a demandante arcar atualmente com os custos do processo.
Trata-se de matéria que envolve isenção tributária, o que requer cautela na sua concessão.
Assim, determino que a demandante apresente a última declaração do IR para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. Intime-se a autora.
Decorrido o prazo in albis, venham conclusos para extinção dos pedidos não liquidados.
SAO GONCALO/RJ, 23 de junho de 2025.
FABIANO FERNANDES LUZES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LUCIANA VIANNA -
23/06/2025 23:55
Audiência una cancelada (31/07/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2025 19:45
Expedido(a) intimação a(o) LUCIANA VIANNA
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23/06/2025 19:44
Proferida decisão
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23/06/2025 16:04
Audiência una designada (31/07/2025 10:20 04VTSG - 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo)
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23/06/2025 16:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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23/06/2025 15:16
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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23/06/2025 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIANO FERNANDES LUZES
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18/06/2025 18:59
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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