TRT1 - 0100751-58.2025.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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16/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/08/2025
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07/08/2025 00:12
Decorrido o prazo de LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA em 06/08/2025
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29/07/2025 07:47
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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28/07/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA
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28/07/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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28/07/2025 15:01
Transitado em julgado em 25/07/2025
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26/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 25/07/2025
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11/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME em 10/07/2025
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08/07/2025 00:11
Decorrido o prazo de LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA em 07/07/2025
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24/06/2025 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MANURB - PRESTADORA DE SERVICOS LTDA - ME
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24/06/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d497f71 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc.
Denota-se que a autora entabulou um acordo nos autos da RT 0100093-34.2025.5.01.0521, através do qual foi paga a importância de R$ 1.000,00, com quitação pelo extinto contrato de trabalho.
A referida quitação engloba toda e qualquer parcela oriunda do contrato de trabalho.
Assim, ao dar a quitação pelo extinto contrato de trabalho, a obreira concordou que não havia mais nada para postular com relação ao liame empregatício havido.
A pretensão de limitação da quitação aos pedidos formulados naquela ação somente seria possível se a quitação tivesse sido dada pelo objeto do pedido, valendo salientar que a transação serve tanto para terminar, quanto para prevenir novos litígios, conforme disposto no art. 840 do Código Civil.
Neste contexto, declara-se, de ofício, ter ocorrido coisa julgada, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende EXTINGUE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO os pedidos constantes na inicial, consoante fundamentação supra.
Custas processuais, calculadas sobre o valor da causa, de R$ 14.123,99, no importe de R$ 282,48, pela autora, cujo pagamento fica isenta por força de dispositivo legal expresso (art. 790-A, “caput”).
Intimem-se as partes. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA -
23/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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23/06/2025 19:59
Expedido(a) intimação a(o) LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA
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23/06/2025 19:58
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 282,48
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23/06/2025 19:58
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/06/2025 19:58
Concedida a gratuidade da justiça a LAILA DANIELE CASEMIRO DE LUCENA
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23/06/2025 17:00
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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17/06/2025 21:02
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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17/06/2025 17:08
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/06/2025 16:35
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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14/06/2025 16:35
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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