TRT1 - 0100698-18.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 44
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO PAULO CARDOSO NOGUEIRA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de ANTONIO RANHA DA SILVA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de HUMAITAX CONTADORES EMPRESARIAIS LTDA em 14/02/2025
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15/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de GILSON SANTOS ANDRADE em 14/02/2025
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03/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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03/02/2025 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/02/2025
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03/02/2025 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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31/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO PAULO CARDOSO NOGUEIRA
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31/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO RANHA DA SILVA
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31/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) HUMAITAX CONTADORES EMPRESARIAIS LTDA
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31/01/2025 11:15
Expedido(a) intimação a(o) GILSON SANTOS ANDRADE
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29/01/2025 14:45
Conhecido o recurso de GILSON SANTOS ANDRADE - CPF: *03.***.*99-18 e provido
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11/12/2024 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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27/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/11/2024
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26/11/2024 09:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/11/2024 09:06
Incluído em pauta o processo para 22/01/2025 10:00 SALA VIRTUAL - CMSPS ()
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25/10/2024 17:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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25/10/2024 16:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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22/10/2024 21:51
Distribuído por sorteio
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ed61b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.Pois bem: Trata-se de demanda na qual o reclamante pugna pelo reconhecimento de vínculo empregatício com a reclamada alegando, em síntese, que presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo, na relação havida com a reclamada, nos termos do artigo 3º da CLT.A ré, por sua vez, compareceu aos autos, defendeu-se e inclusive trouxe documentos.O autor deixa de mencionar na sua peça de ingresso ser possuidor de empresa individual - MEI - ID. 6af705f, assim como não informa ser inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional do Rio de Janeiro, ID. c171b99, bem como deixa de trazer à baila ser ele analista de departamento pessoal da ONG Luta pela Paz, ID. bd2f6a4.SMJ, é esta a sintese do necessário.Pois bem:Diante de recentes decisões sinto uma clara determinação da Corte Maior Nacional no sentido de que é possível, jurídica e validamente, a existência de contratos de trabalho e emprego diversos daquele molde subordinado sujeito ao regime celetista.Não se diga, outrossim - e isto me restou claro em todas as decisões do Pretório Excelso, que a Justiça Trabalhista não teria mais competência para processar e julgar demandas de cunho subordinado. Não, não é isto.O direcionamento dado pelo C.
STF é que, havendo uma aderência anterior das partes a um modelo que NÃO seria o Celetista deveria o Poder Judiciário, a bem de uma unidade e de uma segurança jurídica PRIMEIRO desconstituir este liame (civilista) e, em após, se frutífera a desconstituição, determinar o prosseguimento do feito na seara trabalhista.O caso, pois, é de clara cisão de competência (uma prática até rotineira em sistemas dualistas de jurisdição prevista, por exemplo, no Art. 19 do Código Euro-Americano de Direito Administrativo), caracterizada basicamente na remessa do feito a um Juiz para análise de uma questão prejudicial sem que esta remessa provoque, ab initio e, ainda, na jurisdição originária, qualquer perda ou efeito.Muito recentemente, aliás, o próprio STJ também adotou esse entendimento, conforme amplamente noticiado na mídia: https://www.conjur.com.br/2024-fev-18/acao-de-vinculo-de-emprego-em-contrato-autonomo-deve-passar-pela-justica-comum/ Adequando, pois, estes todos critérios e circunstâncias ao caso in concreto verifico que o demandante, na origem de sua adesão à Ré tinha plena ciência de que estava ingressando em um modelo de trabalho que não era celetista e que não teria, nessa sequencia, CTPS assinada ou o pagamento de qualquer consectário trabalhista.Se esta adesão primeira (e a autonomia que a ela se vê inerente), está nula por quaisquer das causas previstas para esta nulidade é matéria, como disse o C.
STF, que cabe ao Juízo Cível, ex vi de me faltar competência para tanto (Art. 144 da CF/88).Portanto, em obediência às conclusões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento da ADC 48, na ADPF 324, no RE 958.252 (Tema 725-RG), na ADI 5835 MC/DF e no RE 688.223 (Tema 590-RG), que permitem diversos tipos de contratos distintos da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, DETERMINO a remessa dos autos à Justiça Comum.FACE AO EXPOSTO, extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV do CPC.Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita.Sem honorários e/ou custas nesta fase, face o declínio de competência.Cumpra-se.Intimem-se.
ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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