TRT1 - 0101480-27.2024.5.01.0034
1ª instância - Rio de Janeiro - 34ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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25/09/2025 04:55
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2025
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25/09/2025 04:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2025
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24/09/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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24/09/2025 07:34
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
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24/09/2025 07:33
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA sem efeito suspensivo
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23/09/2025 08:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
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23/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de VAGNER DA SILVA CASTRO em 22/09/2025
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19/09/2025 21:31
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:51
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df88860 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e ré em face da sentença de mérito. É o breve relatório, passo a decidir.
Por atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
FUNDAMENTOS Embargos opostos pela parte autora Assiste razão à recorrente em parte, na sua irresignação, razão pela qual dou provimento ao recurso para desconsiderar a planilha de cálculos acostada ao processo e postergar a liquidação para momento posterior ao trânsito em julgado.
Embargos opostos pela parte ré Ao contrário do que sustenta a ré, não há confissão do autor em seu depoimento pessoal, quanto aos registros do controle de frequência.
Vejamos: “que volta atrás em seu depoimento para informar que chegava na empresa às 5h40, quando iniciava as atividades; que batia o ponto às 6h; que no final do mês a ré disponibilizava espelho de ponto para conferência e assinatura; que os horários não estavam corretos.” Ademais, a fundamentação expressamente rejeitou a tese de confissão autoral e analisou a prova produzida, segundo a convicção do magistrado.
Laudo pericial elaborado em outro processo não altera o panorama exposto na fundamentação.
Pretende-se, em verdade, a reanálise dos fundamentos apresentados pelas partes, da documentação acostada ao processo e dos depoimentos prestados em audiência, com o fim de alterar a decisão de mérito prolatada.
Todavia, os embargos declaratórios não se prestam a tal desiderato, pois se trata de recurso destinado a sanar omissão, corrigir erro material, afastar obscuridade ou desatar contradição da sentença (art. 897-A da CLT c/c art. 1.022 do CPC).
Ressalto que a matéria trazida à baila na peça recursal desafia a interposição do recurso ordinário, conforme estatui o art. 895 da CLT, porquanto a estreita via dos embargos declaratórios não admite como fundamento o mero inconformismo com a decisão proferida.
Vejamos o que dispõe a jurisprudência deste E.
TRT 1ª Região, acerca dos embargos de declaração protelatórios: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS.
APLICAÇÃO DE MULTA.
Constatado o caráter eminentemente protelatório com o manuseio dos Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, é dever do Judiciário não chancelar tal prática, impondo-se aplicar as sanções previstas em norma imperativa, sob pena de contribuir para a reiteração da conduta de atos protelatórios no curso do processo, em afronta à eficácia da garantia constitucional da celeridade processual prevista no art. 5°, LXXVII, da CRFB/88”. (Processo nº 0100027-72.2018.5.01.0077; Relator Des. Ângelo Galvão Zamorano; Quarta Turma; publicação DEJT 2023-07-12) Feitas as considerações acima, decido que os presentes embargos declaratórios são manifestamente protelatórios e condeno a parte embargante a pagar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, aplicável subsidiariamente.
DISPOSITIVO Ante o explicitado, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, nego provimento aos opostos pela parte ré e dou provimento aos opostos pela parte autora, para desconsiderar a planilha de cálculos acostada ao processo e postergar a liquidação para momento posterior ao trânsito em julgado.
No mais, mantenho a decisão tal como se acha lavrada.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Intimem-se as partes.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA -
08/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/09/2025 15:10
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
-
08/09/2025 15:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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08/09/2025 15:09
Acolhidos os Embargos de Declaração de VAGNER DA SILVA CASTRO
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03/09/2025 22:12
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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03/09/2025 17:42
Juntada a petição de Manifestação
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02/09/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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28/08/2025 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d8914f proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista aos embargados para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER DA SILVA CASTRO -
26/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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26/08/2025 12:15
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
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26/08/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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25/08/2025 14:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2025 17:33
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2025
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18/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6519be0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por VAGNER DA SILVA CASTRO contra RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA, decido: - rejeitar preliminar; e - no mérito, julgar procedente em parte os pedidos para condenar ao pagamento das seguintes parcelas: diferenças salariais por acúmulo de função, no importe mensal de 20% sobre o salário da parte autora, de janeiro de 2022 até o término contratual, e os reflexos sobre aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40% do FGTS;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, até 19/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS;horas extras cumpridas acima da 8ª diária, bem como da 44ª semanal, ficando excluídas as já consideradas no cálculo das laboradas acima da oitava, a partir de 20/03/23, e reflexos sobre repouso semanal remunerado, que, somados, repercutirão em férias acrescidas de um terço, 13º salários, aviso prévio, FGTS e multa de 40% do FGTS;30 minutos de hora diária, intervalar, por todo o contrato de trabalho.
Os valores referentes ao FGTS ou à multa de 40% do FGTS serão depositados na conta vinculada do trabalhador, sob pena de pagamento de multa no valor correspondente, determinando-se a imediata expedição de alvará para levantamento (Tema de IRR nº 68 do TST).
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$ 66.337,09 DEPÓSITO FGTS: R$ 6.173,20 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS: R$ 25.915,70 HONORÁRIOS LÍQUIDOS: R$ 3.934,73 IRRF SOBRE HONORÁRIOS: R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE: R$ 0,00 Subtotal: R$ 102.360,72 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO: R$ 2.047,21 Total Devido pelo Reclamado: R$ 104.407,93 Custas pela parte reclamada no importe de 2% sobre R$ 102.360,72, valor que atribuo à condenação para fins de direito, no prazo de 8 dias.
Observar o limite estabelecido no art. 789 da CLT.
Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER DA SILVA CASTRO -
15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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15/08/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
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15/08/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.047,21
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15/08/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de VAGNER DA SILVA CASTRO
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15/08/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a VAGNER DA SILVA CASTRO
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03/07/2025 11:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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02/07/2025 17:50
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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26/06/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
-
23/06/2025 10:43
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
-
23/06/2025 10:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 34ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101480-27.2024.5.01.0034 RECLAMANTE: VAGNER DA SILVA CASTRO RECLAMADO: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA DESTINATÁRIO(S): VAGNER DA SILVA CASTRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para que apresentem memoriais nos termos da Ata de Audiência #id:f417a52.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de junho de 2025.
ANGELO DA COSTA E MELO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - VAGNER DA SILVA CASTRO -
19/06/2025 13:41
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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18/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
-
18/06/2025 14:26
Audiência de instrução por videoconferência realizada (18/06/2025 08:51 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/05/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 17:16
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 19:58
Audiência de instrução por videoconferência designada (18/06/2025 08:51 Sala Substituto - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/04/2025 18:50
Audiência inicial por videoconferência realizada (30/04/2025 14:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/04/2025 15:25
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 17:37
Juntada a petição de Manifestação
-
22/01/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
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22/01/2025 17:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/01/2025 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 17:06
Expedido(a) notificação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
-
13/01/2025 17:06
Expedido(a) notificação a(o) VAGNER DA SILVA CASTRO
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13/01/2025 17:06
Expedido(a) intimação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/01/2025 17:06
Expedido(a) notificação a(o) RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA
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13/01/2025 17:05
Audiência inicial por videoconferência designada (30/04/2025 14:10 Sala Principal - 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:30
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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17/12/2024 11:30
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JOSE DANTAS DINIZ NETO
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12/12/2024 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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