TRT1 - 0100732-19.2025.5.01.0047
1ª instância - Rio de Janeiro - 47ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/09/2025 14:23
Audiência de instrução designada (02/12/2025 10:40 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/09/2025 14:23
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/09/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/08/2025 16:27
Juntada a petição de Contestação
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06/08/2025 16:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO em 30/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de ZENILDO COELHO DOS SANTOS em 09/07/2025
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08/07/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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30/06/2025 09:53
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 09:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee886b4 proferida nos autos.
Vistos.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por parte autora, nos termos do art. 300 e/ou art. 301 do Código de Processo Civil, com aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), requerendo a não aplicação das cláusulas normativas destinadas aos aposentados sob alegação de discriminação.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §2º do mesmo artigo permite a sua concessão antes mesmo da citação da parte contrária, desde que devidamente justificada, e assegurado o contraditório subsequente. a) Probabilidade do direito: No caso em exame, a parte autora requer a expedição de oficio para liberação do seguro desemprego sob o argumento de que a reclamada não paga seus salários, pleiteando a rescisória indireta do contrato.
Ocorre, contudo, que a declaração da rescisão indireta do contrato depende de cognição exauriente, que só pode ser apreciada após a apresentação de defesa da ré.
Sendo assim, indefiro a tutela de urgência, por ora, e determino a incluão imediata em pauta de audiência.
Por não preenchidos os requisitos legais exigidos pelos arts. 300 e seguintes do CPC, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de junho de 2025.
FLAVIA NOBREGA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ZENILDO COELHO DOS SANTOS -
27/06/2025 07:58
Expedido(a) intimação a(o) ZENILDO COELHO DOS SANTOS
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27/06/2025 07:57
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ZENILDO COELHO DOS SANTOS
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18/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FLAVIA NOBREGA
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17/06/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) ZENILDO COELHO DOS SANTOS
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17/06/2025 15:45
Expedido(a) notificação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTRAL 13 DE MAIO
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17/06/2025 15:44
Audiência inicial por videoconferência designada (01/09/2025 09:35 47ª VT/RJ - 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/06/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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